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Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo  

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos

Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos

O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

Fonte: TST

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.
Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.
“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004830-92.2016.4.01.4200
Data do julgamento: 14/06/2022
Data de publicação: 05/07/2022
PG

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

A entidade pede que órgãos públicos federais sejam proibidos de realizar publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela EC 123/2022.
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7123), com pedido de liminar, questionando a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que reconhece o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária dos preços de combustíveis e aumenta benefícios sociais para pagamento entre agosto e dezembro deste ano.
Na ação, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) afirma que a emenda constitucional incorre em desvio de finalidade, pois, embora sua finalidade anunciada seja enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, as medidas propostas revelam o propósito de interferir ilegitimamente no processo eleitoral.
A associação sustenta que a emenda, ao prever a distribuição de recursos pelo governo federal, a menos de três meses das eleições, viola os princípios democrático, republicano e da moralidade da administração pública. Além disso, aponta desrespeito ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual as normas capazes de modificar o processo eleitoral não devem ser aplicadas ao pleito que ocorrer no período de um ano da data do início de sua vigência.
No entanto, apesar de considerar que a emenda apresenta “inconstitucionalidade flagrante”, a ABI não formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade em razão “do atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar”. A entidade explica que busca apenas minimizar os “efeitos eleitorais condenáveis da EC 123”.
Assim, a associação pede que o Supremo confira às normas interpretação que vede aos órgãos públicos federais a realização de publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela emenda. A ABI pede, ainda, que a exploração eleitoral desses benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.
A ADI 7123 foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, que já relata a ADI 7212, ajuizada pelo partido Novo, sobre o mesmo tema.
PR/AD
Processo relacionado: ADI 7123

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

A parte poderia ter apresentado recurso ordinário no Tribunal Regional 

Médica segurando prancheta

1°/2/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico, residente no Município de Serra (ES), que alegou, por meio de um mandado de segurança, a suspeição da médica nomeada pelo juízo de origem para realizar a perícia técnica na ação ajuizada por ele. Para o colegiado, a decisão judicial era passível de impugnação mediante recurso específico no curso da reclamação trabalhista.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador narrou que foi admitido na Arcelormittal Brasil S.A., em agosto de 2011, para exercer a função de mecânico de equipamentos, tendo sido dispensado, sem justa causa, oito anos depois. Relatou que, em 2017, passou a sofrer fortes dores na coluna lombar (lombalgia) causadas pela postura antiergonômica das atividades desempenhadas para a empregadora.

Disse que, na época, teve de se submeter a uma cirurgia na coluna e necessita de fisioterapia até hoje. Ainda segundo o mecânico, mesmo depois de retornar ao serviço, com várias limitações físicas, a Arcelormittal não o remanejou para exercer outra função, o que, para ele, configura culpa grave da empresa.

Nessas condições, requereu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia médica, com especialista em psiquiatria, para a apuração da doença ocupacional adquirida.

Impugnação da perita nomeada

Na sequência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) nomeou uma médica para elaborar o laudo técnico pericial no caso. Contudo, o mecânico impugnou a nomeação por entender que era necessária a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme solicitado, além do fato de que a indicada era empregada de uma grande empresa na região.

O juiz rejeitou a alegação de suspeição da perita no processo e a nomeação de novo profissional.  Afirmou que a médica era especialista em medicina do trabalho,  qualificada como perita do INSS, além de integrar o corpo de assistentes técnicos da empresa Vale S.A., que não era parte interessada na relação jurídica.

Mandado de segurança

O mecânico, então, ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de obter a declaração de suspeição da perita. Argumentou que a médica não possuía a especialidade necessária para analisar os seus problemas ortopédicos nem a imparcialidade exigida, uma vez que era empregada da Vale e atuava como assistente técnica de várias empresas de grande porte no Estado do Espírito Santo.

No entanto, o Regional observou que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial está condicionada à inexistência de recurso específico, previsto na lei processual, que impeça a ilegalidade apontada pela parte, diferentemente da situação analisada em que o mecânico poderia ter apresentado recurso ordinário ao próprio TRT.

Recurso específico

No recurso à SDI-2 do TST, o mecânico insistiu na necessidade da imparcialidade da perita, do contrário, ficaria impedido de provar os fatos que sustentam seus pedidos na ação.

A ministra Morgana Richa, ao examinar o apelo, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 que confirma o entendimento do Regional, no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Acrescentou que a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal segue na mesma linha.

Na avaliação da relatora, o indeferimento do pedido de suspeição da perita pelo juízo de origem admite o manejo de recurso específico ao Tribunal Regional no curso da reclamação trabalhista, qual seja, recurso ordinário, o que afasta a possibilidade de se utilizar do mandado de segurança. Por essa razão, a relatora negou provimento ao apelo do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-31-55.2022.5.17.0000

Fonte TST

Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente  

Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

Data do julgamento: 17/11/2022

Data da publicação: 12/12/2022

Fonte: TRF1

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

09/01/23 16:41

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 14/12/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribuna Regional Federal da 1ª Região

Trabalhadora obtém redução de jornada para cuidar de filho com deficiência intelectual

A decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação

13/12/2022 – Uma enfermeira, mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. A decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada. Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500 por dia.

A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.

O empregador argumentou que não havia previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirmou, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugeriu a possibilidade de afastamento específico, conforme previsto em lei estadual.

O juiz do trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança. Na sentença, afirmou que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.

O magistrado citou, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho relativas ao tema. E concluiu: “afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado”. O magistrado reforçou também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descartou a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: trt2