TJDFT condena veterinário por sofrimento desnecessário a animal de estimação
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.
Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.
O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.
O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.
Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constantes dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”
Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.
Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).
PJE: 07023219020178070004