Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória
A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.
Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.
O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.
Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.
Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.
Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.
A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.
A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.
O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.
Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.
Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.