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Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Data de publicação: 19/03/2015

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.

Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.

O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.

A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.

Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

 

Fonte: AGORA/SP

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

 

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.

A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.

No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.

 

Fonte: Agora/SP

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
 
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

 

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

 

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

 

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.

 

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.

 

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

 

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

 
Fonte: TST

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício. 

A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.

 

Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.

 

“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.

 

Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF 4

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE 25%

Aposentados por invalidez podem pedir revisão do benefício

Aposentado que precisa da ajuda de acompanhante pode tentar revisão.
Beneficiário deve se encaixar nas situações regulamentadas pelo INSS.

Quem se aposenta por invalidez pode pedir uma revisão na aposentadoria. Se o aposentado precisar da ajuda de um acompanhante ou tiver dificuldade em fazer as coisas sozinho pode tentar uma revisão.

 

O aposentado Pedro Fiorentino da Silva tenta no INSS a revisão do valor da aposentadoria e descobriu que tem direito ao acréscimo de 25% no benefício porque se aposentou por invalidez e precisa de ajuda permanente de outra pessoa.

“Eu estou com problema nas vistas também. Porque deu um tumor na minha cabeça e aí fiquei cego de uma vista. Com esse problema sozinho eu não consigo”, conta.

De acordo com o INSS, no país há quase três milhões de aposentados por invalidez. O aposentado por invalidez, para ter direito ao benefício, tem que se encaixar em uma das nove situações de enfermidade regulamentadas pela Previdência em um decreto. Entre elas, cegueira total, incapacidade permanente para atividades da vida diária, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de nove dedos das mãos.

Depois de se aposentar por tempo de serviço ou por idade, muitos segurados começam a apresentar problema de saúde e por isso, eles procuram a justiça para conseguir o benefício. É o caso da aposenta Clara Gorenstein que tenta mudar o tipo de aposentadoria e ter o acréscimo de 25% na renda. Ela se aposentou por idade, mas agora ela não anda mais e depende de um acompanhante.

“Viver agora na velhice quando tem necessidade passar isso tudo esperar, implorar, parece que a gente está pendido uma esmola é muito difícil”, fala a aposentada Clara Gorenstein.

“Pode acontecer do agravamento da doença ou mesmo por idade e tudo ele vir a precisar de um acompanhante aí ele vai fazer jus a esses 25%. Após a perícia médica, vai ser analisado o parecer final”, fala a gerente de agência do INSS, Rita Gusmão.

Veja abaixo a relação de situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo no benefício:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Fonte: G1 – http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/03/aposentados-por-invalidez-podem-pedir-revisao-do-beneficio.html

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela organização educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.

Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 – Fase Atual: ED

(Lourdes Tavares/CF)