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Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS Data: 30/05/2019 Além de criar a Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS

Data: 30/05/2019 Além de criar programa de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notíciasograma de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notícias

RESOLUÇÃO Nº 675, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, nos termos dos arts. 1º, I, e 9º, da Medida Provisória nº 871, de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB, conforme disposto nos arts. 2º ao 9º e 17, da Medida Provisória nº 871, de 2019.

Art. 2º O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:

I – que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II – de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 871, de 2019.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS, poderão aderir ao Programa Especial, mediante preenchimento de Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Especial, diretamente no Sistema Gerenciador de Tarefas – GET, constante do Anexo I.

§ 1º Todos os ocupantes dos cargos de que trata o caput poderão optar por participar do Programa Especial, inclusive os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º.

§ 2º Além do Termo de Adesão e Compromisso, o servidor deverá, no ato da adesão, preencher o Termo de Aptidão ao Programa Especial constante do Anexo II.

§ 3º Os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º, deverão, como condição de participação no Programa Especial, participar de cursos de atualização a serem promovidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS – CFAI, ou pelas unidades do Instituto.

§ 4º Não poderão participar do Programa Especial os servidores que se encontrem afastados das atividades de que trata o art. 2º por determinação das instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecerem nesta situação.

§ 5º Os participantes do Programa Especial que tenham atuado em processos classificados com indício de irregularidade, decorrente de sua atuação, deverão reconhecer seu impedimento e informar o fato à chefia imediata, para fins de redistribuição do processo.

§ 6º O prazo para adesão de que trata o caput será de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.

§ 7º Ultrapassado o prazo de que trata o § 6º, os pedidos de adesão serão analisados pela Diretoria de Benefícios – DIRBEN, permitida a delegação à Divisão e ao Serviço de Benefícios das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas de lotação do servidor, que deverão informar à DIRBEN quanto às adesões processadas em seu âmbito.

§ 8º A Diretoria de Atendimento – DIRAT consolidará e divulgará, mensalmente, a lista de servidores participantes do Programa Especial.

§ 9º As Superintendências-Regionais e as Gerências-Executivas atribuirão os acessos aos sistemas corporativos necessários à análise dos processos de que trata esta Resolução aos participantes do Programa Especial.

§ 10. O desligamento voluntário do servidor do Programa Especial deverá ser formalizado mediante preenchimento de Termo de Desligamento Voluntário do Programa Especial constante do Anexo III, diretamente no Sistema GET.

Art. 4º O CFAI deverá disponibilizar cursos com o objetivo de aprimorar e atualizar o conhecimento dos servidores para execução das ações do Programa Especial.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as unidades do INSS deverão, sob coordenação das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas, desenvolver ações de capacitação e atualização do conhecimento dos servidores, alinhadas com o Plano Anual de Educação – PAE.

Art. 5º Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Controladoria-Geral da União – CGU;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;

VI – constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e

VII – outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.

Art. 6º Para fins do Programa Especial, enquadram-se na definição do inciso II do art. 2º os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 (quarenta e cinco) dias na data de 18 de janeiro de 2019.

Art. 7º Deverá ser constituído Grupo de Trabalho para Acompanhamento e Avaliação do Programa Especial – GTAPE, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I – dois da DIRBEN;

II – um da DIRAT;

III – um da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP; e

IV – um das Superintendências-Regionais, representando todas.

§ 1º Os representantes das unidades previstas nos incisos I a III do caput serão indicados pelas respectivas chefias, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 2º O representante das Superintendências-Regionais, previsto no inciso IV do caput, será indicado conjuntamente pelos Superintendentes Regionais, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 3º A coordenação do GTAPE caberá a um dos representantes da DIRBEN, a ser definido pelo respectivo Diretor, que poderá designar um secretário para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 4º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º a 3º serão designados por Portaria do Presidente do INSS.

§ 5º O GTAPE poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.

§ 6º A Auditoria-Geral será convidada a participar de todas as reuniões do GTAPE, não lhe cabendo qualquer função deliberativa.

§ 7º O GTAPE terá prazo de duração até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.

Art. 8º Competirá ao GTAPE:

I – coordenar, acompanhar, monitorar, controlar e avaliar a execução do Programa Especial;

II – produzir relatórios mensais sobre as atividades do Programa Especial e os encaminhar para o Gabinete da Presidência, todas as Diretorias, Auditoria-Geral, todas as Superintendências-Regionais e para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

III – recomendar a implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares e de análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS acima do prazo legal;

IV – monitorar a existência de eventuais fragilidades no controle da execução do Programa Especial;

V – recomendar ao respectivo Superintendente-Regional o desligamento de participante do Programa Especial que não tenha demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados;

VI – produzir e disponibilizar relatórios trimestrais à Procuradoria-Geral Federal, dos processos com irregularidade identificada nos termos do art. 5º, que resultem na necessidade de ressarcimento ao erário; e

VII – definir as metas a serem alcançadas ao longo do Programa Especial, a fim de garantir que, quando de sua conclusão, se atinja os objetivos propostos.

§ 1º O Superintendente-Regional deverá adotar as medidas necessárias ao desligamento, a partir da recomendação de que trata o inciso V.

§ 2º O GTAPE deverá, no exercício de suas atividades, para fins de pagamento do BMOB:

I – monitorar continuamente as atividades extraordinárias dos servidores habilitados ao Programa Especial;

II – monitorar o quantitativo de processos concluídos no âmbito do Programa Especial, por cada servidor;

III – acompanhar o conteúdo e a fundamentação das decisões de concessão e indeferimento realizados por servidores que participem do Programa Especial; e

IV – propor a uniformização e a padronização das decisões, para garantir a devida fundamentação e eficiência do Programa Especial.

§ 3º As chefias imediatas dos servidores participantes do Programa Especial deverão comunicar ao GTAPE o não cumprimento da demanda ordinária desses, quando for o caso.

§ 4º As metas de que trata o inciso VII do caput deverão ser revisadas trimestralmente, a partir da análise estatística da produtividade do Programa Especial, a fim de assegurar sua real efetividade.

Art. 9º O GTAPE definirá, no âmbito do GET, a sequência automática de processos a serem analisados pelos servidores participantes do Programa Especial, atendendo a requisitos objetivos e impessoais previamente estabelecidos, devendo ser priorizados:

I – dentre os processos com indícios de irregularidade, os benefícios:

a) mantidos há mais tempo;

b) com potencial acúmulo indevido;

c) com maior quantidade de tipologias identificadas pelo TCU, CGU, Força-Tarefa Previdenciária e INSS; e

d) maior probabilidade de confirmação de irregularidade;

II – os requerimentos iniciais pendentes de conclusão há mais tempo; e

III – os requerimentos de revisão protocolados há mais tempo.

§ 1º Para definição da ordem de prioridade, respeitado o disposto no caput, o GTAPE poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às providências previstas na Medida Provisória nº 871, de 2019, e nesta Resolução.

§ 2º Para fins do § 1º, o GTAPE considerará os critérios indicados pelo TCU, pela CGU e pelos órgãos que integram a Força-Tarefa Previdenciária.

§ 3º Caberá à DIRBEN efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial, disponibilizá-los e orientar quanto aos procedimentos operacionais.

§ 4º O GTAPE poderá incluir na sequência de processos a serem analisados aqueles que demandem providências administrativas prévias à sua conclusão.

Art. 10. O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e será devido aos servidores que tenham aderido ao Programa Especial, na forma do art. 3º, observados os procedimentos, as metas, os critérios e as exigências disciplinados nesta Resolução.

§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O pagamento do BMOB será devido ao servidor apenas quando concluída a análise de processos do Programa Especial, de forma extraordinária, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se análise extraordinária aquela que:

I – represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, nos termos desta Resolução; e

II – ocorrer sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.

Art. 11. Para fins do § 2º do art. 10, a capacidade operacional regular das atividades dos servidores do INSS deverá ser aferida na forma deste artigo.

§ 1º Para o servidor que atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, sua capacidade operacional ordinária será de noventa pontos mensais, aferidos na forma do § 3º.

§ 2º Para o servidor que não atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, que exerça funções de confiança, ocupe cargos em comissão, ou execute atividades não mensuradas por esta Resolução, sua capacidade operacional ordinária será aquela executada na jornada de trabalho regular.

§ 3º Para fins de mensuração da pontuação estabelecida no § 1º, serão definidos pontos por grupos de processos, de acordo com a complexidade da análise, sendo:

I – peso 2,0: conclusão de processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade;

II – peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios assistenciais e de aposentadorias;

III – peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, de compensação previdenciária e revisões;

IV – peso 0,75: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios de pensões, auxílio-reclusão e salário maternidade;

V – peso 0,50: implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial e de provimento de recurso administrativo;

VI – peso 0,50: emissão de certificado de deslocamento temporário, no âmbito de acordos internacionais; e

VII – peso 0,20: movimentação do processo de benefício para o status de “exigência”, computado apenas uma vez.

§ 4º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 1º a cada processo integrante do Programa Especial concluído, uma vez ultrapassados os noventa pontos mensais.

§ 5º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 2º a cada processo integrante do Programa Especial concluído além da sua jornada de trabalho regular.

§ 6º Na hipótese de desempenho das atividades de que trata esta Resolução durante a jornada regular de trabalho, o servidor de que trata o § 2º deverá adotar as providências para compensação da carga horária, sob supervisão de sua chefia imediata.

§ 7º Para fins desta Resolução, considera-se concluído o processo de:

I – requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, quando decididos pela concessão, deferimento ou indeferimento; e

II – apuração de indícios de irregularidade, quando constatada a regularidade ou a irregularidade do benefício, com envio de ofício de recurso ao interessado, nessa última hipótese.

§ 8º Na hipótese de impossibilidade de envio de comunicação ao interessado, considerar-se-á concluído o processo com a elaboração de relatório conclusivo da análise dos processos com indícios de irregularidade.

§ 9º O cabimento de recursos no processo administrativo concluído não impede o pagamento do BMOB ao servidor.

§ 10. Para fins de apuração dos critérios definidos neste artigo, não se consideram concluídos os processos que ensejem tratamento de críticas, movimentação do processo para o status de “exigência”, ou adoção de outras providências administrativas.

§ 11. Até que haja a migração para o GET, o servidor cujas atividades não estejam passíveis de registro neste Sistema, em especial aquele que atue com a implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial, terá sua capacidade operacional ordinária medida nos termos do § 2º.

§ 12. O GTAPE poderá conferir, de forma geral e objetiva, peso de até 1,0 (um) ponto para as atividades não contempladas nos incisos de I a VII.

§ 13. A pontuação prevista no § 1º e os pesos estabelecidos no § 3º deverão ser reavaliados periodicamente pelo GTAPE, que poderá recomendar ao Presidente do INSS a sua modificação.

Art. 12. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas deverão adotar as providências necessárias para se certificarem de que a capacidade operacional regular dos servidores do INSS está sendo respeitada.

Art. 13. A quantidade de processos concluídos pelos servidores participantes do Programa Especial, de forma ordinária e extraordinária, será registrada no GET e monitorada pelo GTAPE por meio do cruzamento de informações gerenciais dos sistemas corporativos de benefícios do INSS e demais fontes necessárias.

§ 1º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos no escopo do Programa Especial registradas no GET, devendo ser desconsiderados, para fins desta Resolução, os processos administrativos concluídos em outro sistema ou base, ainda que oficial.

§ 2º Deverão ser anexados ao GET todos os documentos analisados e gerados, bem como o despacho fundamentado de conclusão.

§ 3º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos físicos no escopo do Programa Especial com a correspondente criação de processo eletrônico no GET, observado o disposto no § 2º.

Art. 14. O BMOB:

I – não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho;

II – não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

III – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

IV – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e

V – poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.

Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB, pela participação no Programa Especial, correrão à conta do INSS.

Art. 16. O pagamento do BMOB será operacionalizado de modo centralizado pela DGP.

§ 1º Para a operacionalização de que trata o caput, a DIRAT disponibilizará à DGP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações necessárias para identificação do servidor participante do Programa Especial e do valor devido referente ao mês anterior, para pagamento no mês subsequente.

§ 2º A DGP não autorizará o processamento do pagamento relativo aos processos que, embora concluídos, não tenham sido informados pela DIRAT, nos termos do § 1º.

§ 3º Para fins de efetivação do pagamento do BMOB, a DGP enviará carga batch ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siapenet, em prazo hábil para lançamento em folha de pagamento.

§ 4º A soma do valor pago com o BMOB e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

Art. 17. Os pagamentos que não forem operacionalizados e processados em tempo hábil para lançamento na folha de pagamento, integrarão a relação dos pagamentos do mês seguinte.

Art. 18. A DGP poderá editar atos complementares para viabilizar a operacionalização do pagamento do BMOB.

Art. 19. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas poderão organizar mutirões para a realização das atividades do Programa Especial, observando as seguintes condições:

I – disponibilidade dos sistemas corporativos, de acordo com o cronograma estabelecido pela Dataprev;

II – disponibilidade de capacidade operacional; e

III – informação prévia ao GTAPE.

Art. 20. Hipóteses não previstas nesta Resolução serão definidas pelo Presidente do INSS.

Art. 21. Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução normativa 101

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2019 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 117

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 9 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, bem como o que consta do Processo nº 35000.000238/2019-38, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes da MP nº 871, de 2019, para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO I

DA CARÊNCIA

Art. 2º Nos requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Para os benefícios citados no caput, não se aplicam os seguintes dispositivos previstos na Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:

I – o caput do art. 151, no tocante à exigência de cumprimento de ⅓ (um terço) do número de contribuições; e

II – os incisos I e II do art. 151.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 3º A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP n° 871, será devida a contar:

I – da data do óbito:

a) ao dependente filho menor de dezesseis anos, quando requerida em até cento e oitenta dias da data do óbito; e

b) aos demais dependentes, quando requerida em até noventa dias da data do óbito;

II – da data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput.

Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos de requerimento vigentes à época do óbito.

Art. 4º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial.

Parágrafo único. O prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das seguintes causas de cessação:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5) vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Art. 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

Parágrafo único. Julgada improcedente a ação prevista no caput, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Art. 6º O inciso II e o § 4º do art. 364 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, são aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997 até 17 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 7º O auxílio-reclusão, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º O instituidor do auxílio-reclusão não poderá acumular os seguintes benefícios:

I – pensão por morte;

II – salário-maternidade;

III – auxílio-doença;

IV – aposentadoria; ou

V – abono de permanência em serviço.

Art. 9º Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 871, de 2019.

§ 1º Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, nos termos do caput.

§ 2° O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.

Art. 10. As informações obtidas pelo INSS, dos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos, substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.

Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:

I – exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada; ou

II – recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.

§ 1° A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.

§ 2° Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.

Art. 12. As alterações relativas à pensão por morte, de que trata o Capítulo II, também se aplicam ao auxílio-reclusão.

Art. 13. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:

I – os arts. 382 e 383 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no que se refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semi-aberto;

II – o inciso III do art. 152 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no tocante à isenção da carência ao auxílio-reclusão;

III – o art. 385 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015; e

IV – o inciso I do art. 395 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 14. O salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

§ 1° O direito ao salário-maternidade decairá após o prazo estabelecido no caput.

§ 2° Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.

Art. 15. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, fica suspenso o art. 354 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

Art. 17. É vedada emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC:

I – para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e

II – para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

§ 2º Para período de exercício de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição para fins de contagem recíproca.

Art. 18. Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:

I – o caput do art. 441 e seu § 1º, no tocante à averbação automática; e

II – os §§ 2º e 3º do art. 441, da IN nº 77/PRES/INSS.

CAPÍTULO VI

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 19. O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela MP nº 871, de 2019, que trata da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, terá vigência a partir de noventa dias da publicação da MP nº 871, de 2019, e será objeto de ato específico.

CAPÍTULO VII

DO SEGURADO ESPECIAL

Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:

I – entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PRONATER; ou

II – órgãos públicos, na forma do regulamento.

§ 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, “Declaração do Trabalhador Rural” e “Declaração do Pescador Artesanal”.

§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.

§ 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

§ 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.

Art. 21. Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.

Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial, previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, serão complementares aos mecanismos de cadastro e autodeclaração descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de ratificação da autodeclaração.

Art. 22. Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de janeiro de 2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871, de 2019.

Art. 23. Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, os documentos emitidos, cadastrados ou registrados dentro do período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, continuam sendo considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

Art. 24. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam as disposições constantes no art. 45, no inciso II do caput do art. 47, e no art. 49, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, relativas ao Cadastro de Segurado Especial realizado pelas entidades representativas.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 25. A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

Art. 26. Para os benefícios concedidos pelos RPPS, com data anterior à vigência da MP nº 871, de 2019, o tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, poderá ser certificado para efeito de compensação financeira, conforme o mencionado § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 27. Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada:

I – preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;

II – por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento – AR, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou

III – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.

§ 2º Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.

§ 4º A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.

§ 5º Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 6º O benefício será suspenso na hipótese:

I – de não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da ciência; e

II – em que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou improcedente.

§ 7º Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 8º Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o § 7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.

§ 9º Os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

§ 10. Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 11. Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.

Art. 28. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplica o art. 617 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO X

DO DESCONTO EM BENEFÍCIO

Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.

Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I – após cento e vinte dias da publicação da MP nº 871, de 2019, em relação ao art. 5º; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;

II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e

III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.

Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.

§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.

§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.

§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.

§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.

Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:

I – preferencialmente, por meio da rede bancária;

II – por notificação eletrônica; ou

III – via postal, por carta simples.

Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.

Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.

Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Socos no rosto e na cabeça, puxões de cabelo, roupas rasgadas e ameaças seriam algumas das violências sofridas pela requerente.

Uma moradora de uma cidade do sul do Estado deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 1.467,41 por danos materiais, após ter sido espancada e ter o aparelho celular quebrado por seu namorado à época dos fatos, em junho de 2017, após participarem de uma festa de família. A ação cívil tramitou paralelamente a ação penal, onde o réu responde criminalmente pelas mesmas acusações.

Segundo a requerente, o réu a teria acusado de flertar com o seu tio, passando a agredi-la com socos no rosto, na cabeça, puxões de cabelo, além de rasgar sua roupa e proferir ameaças de morte contra ela e sua filha.

A requerente também teve o celular quebrado e foi jogada para fora do veículo onde se encontrava. Enquanto estava caída no chão, teria sido enforcada e chutada, sendo arrastada novamente para dentro do veículo pelo requerido.

Nos autos, a requerente narra que, certa de que seria assassinada, abriu a porta do veículo e pulou do carro em movimento, sendo acolhida por pessoas que estavam no local, e que contiveram o réu, que continuava querendo agredi-la.

Em sua defesa, o requerente lamentou a ocorrência dos fatos, e afirmou que a autora o instigava a ingerir bebidas alcoólicas e lhe provocava ciúmes de maneira intencional. O réu argumentou ainda que não houve a intenção de matar, afirmando que danos aos dentes e ao couro cabeludo da requerente não ocorreram ou não foram causados por ele.

Porém, em sua decisão, o magistrado da Vara Cível da Comarca onde ocorreu o fato afirma que, em sua opinião, as fotos das lesões, o teor dos depoimentos das testemunhas perante autoridade policial, bem como o interrogatório do acusado, confirmam a existência do fato criminoso e a responsabilidade do réu, que teria confessado a prática do ato ilícito.

O juiz explicou ainda que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, motivo pelo qual também existe na 1º Vara Criminal da Cidade a ação penal, onde o réu é acusado criminalmente pelos mesmos fatos narrados na ação cível em questão.

Nela, o juízo manteve o posicionamento de que os fatos são graves e que o próprio réu os confessou, conforme decisão do magistrado ao decretar sua prisão preventiva:

“As declarações prestadas na esfera policial e as demais diligências realizadas até o momento, demonstram que há indícios da autoria por parte do denunciado, inclusive, o mesmo confessou perante Autoridade Policial que realmente agrediu a ex-companheira, desferindo-lhe socos, além de quebrar o telefone celular da vítima. A prisão do denunciado se faz necessária para garantia da ordem pública, uma vez que a forma como agiu demonstra a periculosidade em concreto do mesmo, na tentativa de ceifar uma vida humana por motivo fútil, agredindo covardemente sua companheira, agindo por ciúmes, demonstrando ser uma pessoa desequilibrada”.

Dessa forma, juiz responsável pela ação cível concluiu que “a brutal agressão sofrida pela parte autora e a sua submissão a procedimentos médicos não configuram mero dissabor, mas verdadeiro abalo moral e ofensa aos direitos da personalidade inerentes a toda pessoa humana, sendo passível de reparação pecuniária”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. “Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis”, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou justa a aplicação de multa a empresa que atrasou o pagamento de acordo judicial em um dia. Mas, ponderou que a penalidade fosse proporcional ao tempo de demora. A decisão teve relatoria do desembargador Paulo Alcantara e foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Empresa e trabalhadora conciliaram o fim de processo judicial com o pagamento de R$ 1.500 ao reclamante e R$ 450 ao seu advogado, a serem depositados em parcela única no dia 25 de outubro de 2017. Estabeleceu-se multa de 100% do valor acordado em caso de descumprimento.

Ocorre que a reclamada só veio liquidar a dívida no dia 26, e, por consequência, a autora da ação requereu o recebimento em dobro, conforme o previsto no termo. Mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob a justificativa de que um dia seria um prazo exíguo para aplicação da pena. A reclamante opôs agravo de petição contra a decisão, argumentando que o judicante, a seu ver, excedeu o seu poder, julgando além do que deveria.

“A conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato […] vinculando os contratantes aos termos ali ajustados”, ponderou o relator Paulo Alcantara. E continuou: “A multa não pode, simplesmente, ser excluída, haja vista que o atraso, embora tenha sido por lapso reduzido, é incontestável”. Por outro lado, o desembargador ponderou que o processo trabalhista deve ser regido conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser instrumento para o enriquecimento sem causa.

Assim, concluiu devido R$ 50 à reclamante e R$ 15 ao seu patrono em razão do descumprimento do prazo de pagamento em um dia. Chegou a esse valor considerando 1/30 da multa original, acrescido de juros e correção monetária retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Cozinheira que perdeu parte do dedo é indenizada por dano moral e estético

Cozinheira que perdeu parte do dedo é indenizada por dano moral e estético

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de uma cozinheira que solicitava indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, em face da Padaria Franceza LTDA, por ter perdido parte de seu dedo indicador direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, que considerou evidente que o sofrimento da trabalhadora não pode ser reduzido a um mero acidente da vida cotidiana, e que o mesmo poderia ter sido evitado, caso a ex-empregadora agisse de acordo com os preceitos do direito laboral.

A cozinheira alegou que, no dia 12/9/12, no exercício de sua função de cozinheira, cortou o dedo indicador direito quando ralava queijo com um multiprocessador industrial. Foi socorrida e submetida a uma cirurgia que amputou sua falange distal. Ficou afastada durante seis meses e, quando voltou ao trabalho, no dia 31/3/13, encontrou dificuldade em desempenhar suas funções cotidianas. Afirmou que o ambiente de trabalho inseguro foi a causa do acidente.

A padaria contestou negando que causou o acidente e afirmando que a cozinheira agiu com imprudência, negligência e imperícia no manuseio do aparelho. Dessa forma, teria ocorrido culpa exclusiva da vítima ou, no máximo, culpa concorrente, já que a reclamante operou o maquinário de forma inconsequente.

Em seu voto, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes concluiu que não há que se falar em obrigação da empregada em comprovar o dano moral, pois a dor provocada pela perda de parte de um membro é causa inequívoca para a configuração de dano moral. A título de recomposição pelo dano acarretado, o magistrado majorou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Outro ponto ressaltado pelo acórdão foi o dano estético causado à cozinheira. “É necessário lobrigar que a demandante sofrerá para o resto dos seus dias ao simples olhar de sua mão direita, mais precisamente do seu dedo indicador. Cuida-se, é hialino, de sofrimento não redutível a mero percalço da vida cotidiana, mas de infausto que poderia ser evitado caso houvesse a ré agido acorde com os preceitos que informam o direito laboral”. O relator manteve o valor de R$ 10 mil de indenização por dano estético.

Por último, o magistrado ressaltou que o direito ao pensionamento vitalício nasce com a perda ou a diminuição da capacidade laborativa do empregado vitimado. Neste caso, a perícia concluiu que a empregada “pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido”, que, contudo, “não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho”, não havendo “interferência na capacidade de produção nem de ganho”, não sendo devido, portanto, qualquer pensionamento nesse particular.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região