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FGTS para empregadas domésticas e domésticos – FGTS doméstica

FGTS obrigatório para empregadas domésticas entra em vigor

Data de publicação: 01/10/2015

Sistema vai gerar uma guia única de recolhimento para todos os tributos. Novo direito está previsto na chamada PEC das Domésticas.

Começa a valer nesta quinta-feira (1º) a obrigação dos empregadores de pagar aos trabalhadores domésticos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de outros direitos. Até então, esse benefício era opcional.

Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas, lei que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho, e apenas agora começam a valer.

O governo federal divulgou, no site do eSocial,uma cartilha com orientações para os empregadores de trabalhadores domésticos. Entre as informações do documento estão detalhes sobre a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS.

Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial. O primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

 

A cartilha divulgada pelo governo disponibiliza um passo a passo para fazer o cadastro de empregado e empregador (veja mais abaixo). Já os detalhes para registrar a folha de pagamentos e fechamentos de mês serão disponibilizadas em “uma versão futura”, segundo o governo.

Veja como funciona o cadastro e o recolhimento os tributos:

 

– o empregador deve iniciar seu cadastro preenchendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, CPF e NIS (Número de Identificação Social). O NIS pode ser o Número de Inscrição na Previdência Social – NIT, no Programa de Integração Social – PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ou no Sistema Único de Saúde – SUS.

– a cartilha explica que, antes de realizar o cadastramento dos trabalhadores, o empregador poderá verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no sistema. Está disponível na página inicial do eSocial o link “Consulta Qualificação Cadastral”.

– depois do cadastro do empregador, é preciso realizar o cadastro do empregado, informando os dados do contrato.

 

– o empregador precisará realizar seu cadastro e de seus empregados apenas uma vez, mas a folha de pagamento deverá ser feita mensalmente.

 

– o empregador precisa documentar no sistema ocorrências como afastamentos (por doenças, licenças, férias etc), comunicado de acidente de trabalho, aviso prévio e demissão.

 

– ao fechamento de cada mês, é emitida uma guia para o pagamento de todos os tributos e do FGTS.

VEJA O PASSO A PASSO PARA FAZER O CADASTRO:

1. Acesso ao sistema

O usuário encontra o espaço para acessar o sistema no canto superior da tela. Existem duas opções para fazer o acesso: certificado digital ou código de acesso.

 

A primeira opção é para quem possui um certificado digital e-CPF. O site da Receita Federal reúne orientações para quem quer ter um certificado digital. A segunda opção, de código de acesso, é para quem não tem certificado digital.

 

Para acessar o sistema com código de acesso, o empregador deverá clicar em “primeiro acesso” para gerar o seu código. O sistema irá solicitar: CPF, data de nascimento e Número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios. Caso o empregador não tenha feito declaração do IR no último exercício, será solicitado o número do título de eleitor.

2. Cadastro do empregador

No primeiro acesso, o sistema trará o CPF e nome vinculados ao código de acesso gerado. Então, é preciso informar telefone e e-mail para contato, e em seguida clicar no botão “salvar”.

É possível adicionar informações complementares, como opção pelo registro eletrônico de empregados e indicativo de situação da pessoa física, mas elas não são obrigatórias.

 

3. Cadastro do empregado

Segundo a cartilha, o empregador deverá cadastrar todos os seus empregados nesta opção, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015. Para fazer isso, é preciso clicar, na tela de Gestão de Trabalhadores, no botão “Cadastrar/Admitir”.

 

A cartilha explica ainda que os empregados admitidos antes de 1º de outubro de 2015 deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015). Para empregados contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no eSocial deverá ocorrer até um dia antes do início das atividades.

Os dados do empregado que o sistema irá solicitar para fazer o cadastro são: CPF, data e país de nascimento, NIS, raça/cor e escolaridade.

 

Em seguida, o campo “Data de admissão” deverá ser preenchido com a mesma data de assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Os campos “Grupo” e “Categoria do trabalhador” já são preenchidos automaticamente e não permitem alterações.

 

Depois, devem ser informados o número, série e UF (Estado) da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), telefone e e-mail para contato. O sistema ainda irá pedir o endereço do empregado e informações sobre dependentes, caso a pessoa possua.

 

4. Preenchimendo dos dados de contrato

O sistema irá pedir informações sobre o contrato de trabalho. É preciso informar qual é o tipo de contrato (determinado ou indeterminado), cargo, salário base e periodicidade de salário (mensal, semanal, quinzenal etc.).

 

Caso o empregador já recolha o FGTS (o recolhimento passa a ser obrigatório em 01/10/2015, mas o empregador já tinha a opção de fazer isso voluntariamente antes disso), é preciso preencher a data em que ele começou a realizar os recolhimentos para aquele empregado.

Caso o usuário informe que o local de trabalho é o mesmo informado como endereço do empregador, o campo é preenchido automaticamente. Mas, se esse não for o caso, é preciso informar o local onde o empregado irá trabalhar clicando em “informar outro endereço”.

Em seguida, o empregador deve apontar qual foi a jornada de trabalho contratada, escolhendo entre três opções: semanal, 12 x 36 ou demais tipos (escala, turno de revezamento, permutas, horários rotativos, etc.). Com exceção da opção de 12 x 36, o sistema apresenta em seguida opções para preencher o detalhamento da jornada.

Se precisar alterar alguma informação sobre o empregado ou sobre o contrato, o usuário deverá acessar a página de dados cadastrais e contratuais, na tela “gestão de trabalhadores”. Clicando sobre o nome do trabalhador, o empregador terá acesso aos links dos dados cadastrais e contratuais. Ao clicar na opção que deseja alterar, é preciso em seguida clicar em “alterar dados cadastrais” ou “alterar dados contratuais”, conforme o caso.

 

VEJA COMO REGISTRAR EVENTOS TRABALHISTAS:

 

O acesso aos eventos trabalhistas poderá ser feito clicando em “Trabalhador”, em seguida em “Registrar Evento Trabalhista”, depois no nome do empregado e na matrícula. Essa mesma opção poderá ser acessada em “Trabalhador”, depois “Gestão de Trabalhadores” e em seguida clicando no nome do empregado e depois no link “Evento Trabalhista”.

Veja os eventos que devem ser registrado (com exceção de folha de pagamentos, fechamentos de mês e aviso prévio, que não foram disponibilizados pela cartilha).

1. Afastamentos

Os afastamentos – tais como doenças e licença maternidade – devem ser registrados no

tópico “Afastamento Temporário”. O empregador precisa informar a data de início do afastamento e o motivo. Para isso, é necessário escolher um tipo dentro da lista disponível no próprio campo. Caso o afastamento já tenha terminado, é possível informar também a data de término.

2. Acidente de trabalho

Para esse motivo de afastamento, além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de

Acidente do Trabalho (CAT) também é obrigatória. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. É possível fazer a CAT pelo site da Previdência, neste link.

3. Mudança no afastamento

A cartilha explica que, para o eSocial, cada passo do afastamento é registrado como um evento/registro. Portanto, a inclusão de um afastamento é um evento, o registro posterior do retorno do empregado é considerado outro evento. Da mesma forma, a alteração do motivo de afastamento também é considerada um novo evento.

 

Muitas vezes, por questões de avaliação de perícia médica e/ou decisão judicial, o afastamento por doença não relacionada deve ser alterado.

 

O link para registro de alteração do motivo de afastamento está localizado na tela

“Movimentações Trabalhistas”.

 

Ainda segundo a cartilha, para alteração de motivo de afastamento, nos casos em que já houve o registro do retorno, é necessário excluir previamente o registro/evento de retorno para que o sistema aceite o comando de alteração do motivo. Após a alteração do motivo de afastamento, o empregador poderá incluir novamente a data de retorno do empregado.

 

4. Retorno de afastamentos

O retorno de afastamentos – caso não tenha sido informado no momento do registro do

início do afastamento – deve ser realizado pelo empregador através do link “Retorno de

Afastamento Temporário” localizado na tela de Movimentações Trabalhistas.

5. Férias

Para registrar o aviso de férias, o empregador deve acessar o sistema com 30 dias de antecedência e clicar em “registrar férias”. É preciso preencher o período e informar se haverá a conversão de parte das férias em dinheiro. Empregador e empregado também podem entrar num acordo e dividir as férias em períodos diferentes, desde que uma das partes tenha ao menos 14 dias. Isso também deve ser registrado no sistema.

Após preencher todos os campos, o empregador deverá clicar em “Salvar Aviso de Férias”.

 

No dia em que o empregado sair de férias ou em data posterior, o empregador deverá acessar o sistema novamente e clicar em “registrar saída de férias”. Será exibida uma tela detalhando o período aquisitivo e com a situação “Em andamento”.

 

Ao clicar sobre o período aquisitivo para abrir a programação de férias, serão exibidos os links para impressão do aviso de férias e recibo de pagamento.

 

É preciso também registrar o retorno de férias, no dia do retorno do empregado ou em data posterior.

Fonte: G1

 

Nova regra da aposentadoria 85/95 progressiva será votada amahã

Nova fórmula da aposentadoria 85/95 progressiva será votada amanhã na Câmara

Data de publicação: 29/09/2015

Votação tem que ocorrer até 15 de outubro no Congresso para MP não perder validade. A nova aposentadoria prevê a soma da idade com o tempo de contribuição

A nova aposentadoria no País com a fórmula 85/95 e sua progressividade será votada amanhã, na Câmara Federal, e na próxima semana no Senado, uma vez que sua validade vai até 15 de outubro, e caso não seja votada até essa data, perderá a validade.

Um acordo com o governo Dilma Rousseff, ocorrido na última quarta-feira, durante votação do veto ao fim do fator previdenciário, prorrogou até dezembro de 2018, a validade da fórmula 85/95, índice que dá a aposentadoria integral aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).

A nova aposentadoria prevê a soma da idade com o tempo de contribuição 85 (mulheres) e 95 (homens). Depois,  aumentará um ponto a cada dois anos.

O relatório com as alterações foi aprovado na última quarta-feira na comissão especial do Congresso que apreciou e votou a medida provisória 676. O deputado federal Arnaldo Faria de Sá(PTB/SP), disse ao Diário do Litoral, logo após a votação do relatório, que houve uma negociação com o Governo, para prolongar até dezembro de 2018 a atual fórmula 85/95.

“A Câmara tem que votar na próxima terça-feira a MP-676 com a fórmula e sua progressividade e depois, na semana seguinte, será a vez do Senado, pois a votação deve ser concluída até 15 de outubro, para não perder a validade”, disse o parlamentar.

Como funciona

A fórmula 85/95 significa que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.

Em 1º de janeiro de 2019: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)

Em 1º de janeiro de 2021: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)

Em 1º de janeiro de 20203 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)

Em 1º de janeiro de 2025: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)

Em 1º de janeiro de 2027: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2018 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) terá tempo integral para aposentadoria.

Para se aposentar em 2020, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.

Com veto mantido, fórmula 85/95 para aposentadoria segue em vigor

O Congresso Nacional manteve, na sessão da última terça-feira (22), o veto presidencial imposto em junho ao trecho do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015 que acabava com o fator previdenciário. Com isso, continua vigorando a alternativa de cálculo proposta pelos parlamentares e aproveitada na Medida Provisória 676/2015, com a regra 85/95, mais o fator progressivo, de iniciativa do Executivo. A MP precisa ser votada até 15 de outubro. Caso expire sem aprovação, o fator volta a ser a única regra aplicada nos benefícios.

A nova fórmula permite que não incida o fator previdenciário no salário-de-benefício, quando, no momento do pedido da aposentadoria, a soma da idade e do tempo de contribuição à Previdência Social atinja 85 anos para as mulheres, exigido um mínimo de 30 anos de contribuição. No caso do homem, essa soma deve ser igual ou superior a 95, com mínimo de 35 anos de contribuição. Juntamente com a fórmula foi estabelecido o chamado “dispositivo progressivo”, levando em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, quem não se aposentar até 2016 precisará esperar mais tempo, já que passa a ocorrer, a partir de 1º de janeiro de 2017, o aumento de um ponto na fórmula.

A aplicação do fator previdenciário continuará sendo feita para os segurados que não atingirem os pontos em um determinado período, satisfeitos os demais requisitos de tempo de contribuição (30 anos para mulheres, 35 para homens).

O fator é uma fórmula matemática, criada em 1999, que reduz os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. A ideia era incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, pois quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o índice redutor do benefício.

 

Fonte: Diário do Litoral

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ
Uma manicure conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de atender clientes que não fossem sócios.

A manicure disse que trabalhou para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber qualquer direito trabalhista.

O Gávea Golf Country Club sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar. Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim – atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a carteira profissional.

O clube mais uma vez recorreu, mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-662-69.2012.5.01.0040

Fonte: TST

Advocacia Trabalhista

TRABALHADOR

Nossos advogados desta área prestam a nossos clientes tanto assessoria, quanto representação em litígios, como visto anteriormente (contencioso e consultivo). A assessoria abrange a realização de cálculos, acompanhamento em homologação em sindicato,propositura e defesa de ações trabalhistas, o atendimento a departamentos de RH para fins de prevenção e consultoria, especialmente no que toca a contratos de trabalho, convenções coletivas, negociações com empregados e sindicatos, participação nos lucros, planos de opção de compra de ações e remuneração variável e terceirização.

Trabalhador/reclamante: Elaboração de ações trabalhistas garantindo os direitos dos trabalhadores, respeitando a Consolidação das Leis Trabalhistas, para garantia dos direitos legais e constitucionais.

• Contrato de trabalho;
• Indenização por acidente de trabalho;
• Indenização por assedio moral;
• Salário mínimo;
• Jornada de trabalho;
• Irredutibilidade salarial;
• Seguro desemprego;
• 13º salário;
• PRL – Participação nos lucros;
• Horas extras e adicionais;
• Férias;
• Licença gestante;
• Licença paternidade;
• Aviso prévio;
• Aposentadoria;
• Normas coletivas;
• Seguro acidente de trabalho;
• FGTS;
• Direito de greve;
• Estabilidade provisória de membros de Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados por acidente de trabalho e gestante;
• Etc.
TRABALHADOR E EMPREGADOR

Acidente de trabalho: Trabalho realizado aos reclamantes e reclamadas, buscando a real verdade sobre o acidente de trabalho, com abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), apresentação da documentação junto ao INSS, defesas e pedidos junto ao INSS, indenização por acidente de trabalho (pedidos e defesa), consultoria preventiva, doenças ocupacionais, LER / DORT, ambiente de trabalho.
EMPREGADOR

Empresa/Empregador/Reclamada: Defesas em processos trabalhistas, acompanhamento de homologação de pedido de demissão de empregado, acompanhamento de inquéritos para demissão de empregados, formulação de acordos, convenções coletivas e dissídios.

Músicos devem receber por horas gastas em viagens para shows

O cantor sertanejo Leo Magalhães foi condenado a pagar a dois de seus músicos as horas itinerárias, gastas nas viagens para os shows pelo Brasil. As decisões são da Justiça do Trabalho de Goiás. Ao todo as condenações chegam a R$ 3,5 milhões.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, sempre que o empregador disponibilizar transporte para o trabalhador fazer o trajeto residência-trabalho-residência e este não for abrangido por transporte público ou for local de difícil acesso, as horas despendidas no trajeto devem ser consideradas como horas à disposição do empregador, devendo ser incluídas na contagem da jornada de trabalho e, se ultrapassado o limite legal, pagas como horas extras.

Foi com essa argumentação que o advogado R.L. M., advogado dos dois músicos, ingressou com reclamação trabalhista. Em uma das ações, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o cantor Léo Magalhães a pagar 68 horas extras/semanais a um baixista que viajava a trabalho em ônibus ou avião da empresa.

Ao analisar o pedido do empregado, a 2ª Turma confirmou a sentença, uma vez que a maioria dos shows ocorria no Nordeste e o empregador não comprovou que o local era de fácil acesso ou a existência de transporte público regular.

Além das horas in itinere, o reclamante teve reconhecidos diversos outros direitos trabalhistas, inclusive o reconhecimento de adicional de insalubridade aos músicos, alcançando a condenação o valor de R$ 1,2 milhão.

Hora extra
Na outra ação apresentada pelo advogado R. L. M., a juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o cantor e suas empresas a pagarem R$ 2,5 milhões ao baixista da banda este mesmo direito, mas sob outro fundamento.

Segundo a juíza, “no que tange ao período em que o reclamante estava no ônibus, viajando a serviço da reclamada, tal intervalo é considerado à disposição, na medida em que lá estava por ordem do empregador, não tendo a liberdade de alterar o trajeto e não havendo provas de que poderia escolher outro horário de viagem, enquadrando-se a situação no artigo 4º da CLT”.

R. L. M. explica que apesar da fundamentação diferente — a primeira nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e a segunda nos termos do artigo 4º — o resultado é o mesmo, ou seja, remunerar o tempo em que o empregado está à disposição do empregador em viagem em que se submete ao transporte fornecido pela empresa. Somando-se os demais pedidos que foram deferidos, essa condenação totaliza R$ 2,5 milhões.

RT 10493-77.2014.5.18.0015
RTOrd 0010530-10.2014.5.18.0014

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa
 
Um frentista do Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada não conseguiu reverter justa causa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a dispensa motivada, entendendo que a medida foi exagerada.

Na ação trabalhista, o trabalhador admitiu ter tomado uma lata de cerveja na companhia de outros colegas de serviço durante um dia sem muito movimento, perto do posto de gasolina. Mas justificou que sempre desempenhou normalmente seu trabalho e cumpriu totalmente a jornada diária, sem qualquer sinal de embriaguez ou atos que comprometessem a sua prestação de serviço.

A defesa do frentista sustentou que a CLT prevê a aplicação da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa não se preocupou em apurar o ocorrido antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador, contrariando a graduação das penalidades. O advogado pediu a aplicação da demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Já para o posto o frentista “manchou” a imagem da empresa perante clientes e demais empregados, já que foi surpreendido embriagado por clientes. A empresa ainda alertou que a atividade é de alto risco, e que bebida alcóolica neste ambiente é perigoso em razão da existência de produtos inflamáveis.

Por entender que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, ocorrendo apenas uma vez, a sentença retirou a  justa causa e condenou o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o juízo de origem, o posto deveria ter aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reaplicou a justa causa ao analisar o recurso empresarial. Para o TRT-10, ficou comprovado que o frentista ingeriu bebida alcoólica acompanhado de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT.

Ao ter o recurso de revista negado pelo regional, o trabalhador recorreu com agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão. Mas para o ministro relator na 7ª Turma, Vieira de Melo Filho, o acórdão regional constatou por meio de provas testemunhais que a conduta do frentista ao beber durante o intervalo intrajornada enseja a dispensa justificada por mau procedimento.  Ele frisou que para se entender de maneira diferente é necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-190-46.2011.5.10.0010

 
Fonte: TST

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse “elegível”, a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse “elegível” para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”. A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail “extremamente inadequado”, e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
“Fila”
O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um “Programa Gestacional” criado por uma das representantes da empresa (a gerente), “no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho”. As planilhas estabeleciam uma “fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras”.
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, “destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina”.
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. “Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”, afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: TST

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 Atualmente em muitas demandas trabalhista vem sendo discutido a existência de grupo econômico, principalmente motivado pela execução e recebimento dos direitos trabalhistas.

 

Nesta pequena síntese, será apenas apontados a existência do grupo econômico sobre o aspecto do Direito do Trabalho.

 

A definição de grupo econômico está previsto na própria CLT, em seu artigo segundo, parágrafo segundo, que diz:

 

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O complemento sobre a definição de grupo econômico está estabelecido no decreto 5889/73, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, que diz:

 

Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:

 

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).

 

Em síntese o grupo econômico é identificado, quando uma ou mais pessoas, realizam a administração de uma ou mais empresas, passando a exercer sobre a mesma a direção,  controle e administração.

 

Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.

 

“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região,  3ª Turma – Proc. nº RO 3360/96).

 

“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.

 

Ainda, para Maurício Godinho, existem três situações para ensejar a caraterização de grupo econômico, ou seja, a abrangência objetiva, a abrangência subjetiva e principalmente o nexo relacional interempresas.

 

Do ponto de vista da abrangência objetiva, a criação do grupo econômico para fins trabalhistas, independente da relação de direito comercial ou empresarial, ou qualquer outra relação, bastando simplesmente cumprir os requisitos da CLT e da lei 5889/73.

 

Em relação a subdivisão abrangência subjetiva, estará justamente apontando quem poderia compor o grupo econômico, considerando o sujeito. Neste caso, os sujeitos, podem sem qualquer pessoa jurídica ou física que tem o domínio de administrar do grupo.

 

No que diz respeito ao nexo relacional interpresarial, temos duas vertentes, ou seja, a avaliação da direção hierárquica, e a situação da própria coordenação.

 

Avaliando a situação, entendemos que deve ser aplicado a segunda interpretação, ou seja, a de simples coordenação.

 

O entendimento também é seguindo por Amauri Mascaro Nascimento:

 

“(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia da solvabilidade dos critérios trabalhistas “(In Iniciação ao direito do Trabalho, 14.ed, cit.,141. A este respeito consultar CABRAL, Carine Murta Nagem, O grupo de Empresas no Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).

 

Relatando ainda, que:

 

“pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa (In Nascimento, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142. Na mesma linha o jurista Délio Maranhão: Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio vargas, 1987, p. 76.)

 

Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, como cada vez mais as empresas devedoras de débitos tentar esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra,  sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.

 

Por sua vez, quanto a efetiva responsabilidade solidária, a mesma ainda é partilhada em duas vertentes, ou seja, responsabilidade solidária exclusivamente passiva, e exclusividade passiva e ativa, também conhecida como dual.

 

A responsabilidade apenas passiva, é adotada por vários doutrinadores, tais como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Cassio Mesquita, que defendem que a responsabilidade do grupo é exclusivamente em relação aos débitos trabalhistas do grupo.

 

Por outro lado, a teoria da solidariedade passiva e ativa, vai mais além, não focando apenas nos débitos, mais sim considerando o contrato de trabalho.

 

Desta forma, com a abrangência do contrato de trabalho, existiria apenas um único empregador, passando a ser solidário os direitos e prerrogativas do empregado.

 

Octavio Bueno Magano, descreve:

 

“A apontada ideia de empregador único corresponde à concepção do empregador real, contraposto ao empregador aparente, consoante a qual a existência daquela fica geralmente encoberta pelo véu de personalidade jurídica atribuída a cada uma das empresas do grupo, ressurgindo, porém, toda vez que se levante o véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal o qual interesse, como o da representação de trabalhadores no âmbito do grupo; o da negociação coletiva ao nível de grupo; o da garantia de condições uniformes de trabalho; o da transferência de trabalhadores; o da soma de períodos de serviços prestados a mais de uma empresa; o da garantia de reintegração do trabalhador em empresa matriz, quando o seu contrato se rescinde junto à filial; o da distribuição de lucros, etc.”(MAGANO, O. B., ob. cit., 78).

 

A interpretação extensiva realizada é fundamentada na atual denominação da responsabilidade para efeitos da relação de emprego.

 

Ainda, a tese é reforçada pela própria Súmula 129 do TST, quanto a único contrato.

 

Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Desta forma atualmente em nosso ordenamento jurídico, a interpretação de quando da existência de grupo econômico, existe apenas um contrato, passando a existir solidariedade passiva e ativa (dual), sendo que a situação estará beneficiando os empregados, na realização de contagem de tempo de serviço, equiparação salarial, etc.

 

A jurisprudência também vem decidindo:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamada Globo Comunicação e Participações S.A. tinha participação acionária na Editora Globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST AIRR – 189140-06.2001.5.02.0077 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2010)

 

“GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou caracterizada, na hipótese dos autos, a existência do grupo econômico aventado pelo Direito Trabalhista, correspondente à vinculação justrabalhista das empresas componentes. É que, no Direito do Trabalho, o conceito do art. 2º, §2º, da CLT evoluiu no sentido de se admitir o grupo econômico por coordenação, de forma horizontal, onde todas as empresas participam do mesmo empreendimento. Recurso não provido.”  (TRT 6ª Região, Proc. n.º RO 00286-2008-192-06-00-2, Relatora: Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em: 17/06/2009).

 

“GRUPO ECONÔMICO. A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), podendo, a concentração econômica, assumir os mais variados aspectos. Hipótese em que a prova dos autos revela que há estreita ligação entre as empresas reclamadas, em comunhão de interesses, tudo a confirmar a existência, na verdade, de grupo econômico. Recurso ordinário do oitavo reclamado a que se nega provimento.”  (TRT 4ª Região, Proc. n. 00421-2008-104-04-00-8 (RO), Relator: Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Publicado em: 16/06/2009).

“GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Assim, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.” (TRT 3ª Região, 01590-2007-010-03-00-3 AP, Relator: Des. Anemar Pereira Amaral, Publicado em: 17/08/2009).

 

Sobre o aspecto processual, é do autor da demanda a prova da existência de grupo empresarial (artigo 818, CLT e 333, I CPC), não sendo mais necessário a formação de litisconsórcio passivo, bastando em fase de execução fazer prova da existência de grupo, para que a empregadora responda solidariamente, considerando o cancelamento da súmula 205 do TST.

 

Considerando o ordenamento jurídico atual, entendemos ser possível a existência de responsabilidade solidária passiva e ativa, vez que mais coerente, considerando a interpretação atual sobre a esfera da relação de trabalho.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima Ed. Ltr, 2012;

DELGADO, Mauricio Gadinho, Curso de Direito do Trabalho, Oitava Ed. Ltr, 2009;

CLT.

 

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF