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JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida

JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida
Quando o empregado pede demissão, isso significa que partiu dele a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho. Mas se ele for maior de 16 e menor de 18 anos uma formalidade deverá ser observada: a assistência dos responsáveis no ato de pagamento das verbas rescisórias. O fundamento está no artigo 439 da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
No caso analisado pela 4ª Turma do TRT mineiro, uma loja de departamentos não se conformava com a sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão feito por uma empregada menor de idade. A decisão se baseou no fato de a empregada não ter contado com a assistência dos pais ou responsáveis, nem do Ministério Público do Trabalho. Em sua defesa, a empresa argumentou que o artigo 439 da CLT exige a assistência dos pais ou responsáveis apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria sido feito de forma válida pela menor.
Porém, ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, não deu razão à loja. No caso, uma peculiaridade chamou a atenção da magistrada: a menor estava grávida. Ela explicou que o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à empregada gestante e reconheceu o interesse público do caso. Não apenas no que se refere à proteção à mãe trabalhadora, mas também ao bebê (nascituro). Na visão da julgadora, a assistência dos responsáveis legais prevista no artigo 439 deve abranger também o ato de demissão, exatamente como reconhecido na sentença.
Com base em entendimento anterior adotado pela Turma de julgadores, a relatora registrou que a demissão de empregado menor possui tratamento diferenciado, porque a demissão é uma forma de ficar sem o emprego, tão escasso nos dias atuais. A intenção do legislador foi exigir a observância de determinada formalidade como da essência do ato. No caso, a interpretação deve ser sistêmica (pela qual as normas legais são comparadas em seu contexto, buscando alcançar a intenção do legislador), a fim de salvaguardar os interesses do menor. De acordo com a ementa citada no voto, o caso é diferente da dispensa sem justa causa, que despreza a vontade do menor. Na demissão, há a vontade do menor, com sérias consequências em sua vida. Nesse contexto, não há como não considerar obrigatória a assistência do representante legal. No mesmo sentido, uma decisão do TST citada no voto.
Por tudo isso, a Turma julgadora decidiu manter a decisão de 1º Grau quanto à nulidade do pedido de demissão. A reclamante também teve confirmado o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, como reconhecido em 1º Grau. O fato de se tratar de contrato de experiência não impediu a condenação, uma vez que atualmente o entendimento do TST é de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” (item III da Súmula 244 do TST).
( 0000865-12.2013.5.03.0114 RO )
Fonte: TRT 3

Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho

Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho
A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.
Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.
( 0001772-28.2012.5.03.0144 RO )
Fonte: TRT 3

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

O brasileiro é muito criativo, mas não apenas para o bem, como se vê nessa pequena coleção de histórias de horror

 

São cada vez mais frequentes as ações por assédio moral na Justiça do Trabalho, e os tribunais têm respondido com condenações mais pesadas e até com decisões preventivas.

As denúncias demonstram procedimentos cada vez mais absurdos, como o de exigir que os trabalhadores que não atingissem suas metas fizessem flexões de braço durante as reuniões (em São Paulo), ou o de obrigar uma funcionária gaúcha a vestir-se de galinha, cacarejar e bater as asas em frente aos colegas. Há pouco tempo ficou famoso o caso de uma rede de hipermercados que fazia seus funcionários cantarem e dançarem seu hino motivacional, e inclusive rebolarem durante a música.

Em decisão inédita no início desse ano, atendendo a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba, SP, a justiça determinou o afastamento do diretor de uma faculdade, acusado de ofender regularmente seus subordinados com expressões como “lerdos, meliantes, incompetentes, lesmas, burros, vagabundos e incapacitados para o trabalho”. O afastamento foi determinado para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, pois alguns já apresentavam distúrbios psíquicos.

Gestão por injúria

Assédio moral organizacional ou institucional é como são chamadas as práticas das empresas que se utilizam de gestão de pessoas por injúria (ofensas), estresse ou medo, com a finalidade de obterem vantagens financeiras. Grandes adeptos dessa prática cruel, os bancos brasileiros têm sido alvo de diversas ações propostas pelo MPT.

Em janeiro de 2014, o MPT do Piauí entrou com ação civil pública pedindo a condenação de um grande banco em R$ 10 milhões pela cobrança excessiva de metas, feita através de mensagens de celular enviadas pela superintendência da instituição. Alguns trabalhadores chegavam a receber mais de 80 SMS diários, inclusive em horário de almoço, de madrugada e aos finais de semana, redigidos em tom irônico, ameaçador e até agressivo. Ainda em janeiro, uma unidade desse mesmo banco em Salvador, BA, foi condenada a pagar R$ 2 milhões por cobrar metas por meio de ameaças, ridicularização, isolamento e colocação de apelidos depreciativos nos trabalhadores.

Às vezes, algumas atividades de“motivação” acabaram resultando em assédio. Foi o que ocorreu com o funcionário de uma fabricante de bebias de Curitiba, PR, que era obrigado a ver garotas de programa se despirem em sua frente, a esfregar óleo em seus corpos e a assistir filmes pornográficos nas reuniões que ocorriam às 7h da manhã. Esse“incentivo” ainda incluía um vale-programa a quem batesse as metas, o que atingia a dignidade daquele funcionário, casado e religioso.

Uma unidade do Rio Grande do Norte dessa mesma fabricante de bebidas fazia com que os vendedores com pior desempenho deitassem em caixões, e os representava, nas reuniões, através de ratos e galinhas enforcadas.

Já no Mato Grosso, uma engarrafadora de refrigerantes “homenageava” sua equipe de vendas com dois troféus, o Tartaruga (conferido ao vendedor com menor resultado, ainda que tivesse batido a meta) e o Lanterna (presenteado ao que atingisse o menor rendimento).

Sem banheiro

Mas não é apenas com ofensas e ameaças que se assedia no Brasil. Uma modalidade que se tornou muito comum é a de proibir funcionários de utilizar o banheiro durante o horário de expediente, limitar seu tempo de utilização ou exigir pedido de autorização, por escrito, para que possam fazê-lo. Além do evidente constrangimento aos trabalhadores, há aqueles que desenvolveram doenças do trato urinário e os que acabaram sujando as calças por não conseguirem segurar.

No meio rural, é frequente os empregadores não fornecerem banheiros químicos aos trabalhadores da lavoura, que têm que fazer suas necessidades ao ar livre. Já nas cidades, a privação do uso do banheiro ganhou contornos diferentes, mas igualmente vexatórios.

Como não permitia a ida das funcionárias dos caixas ao banheiro, o gerente de um hipermercado de Fortaleza, CE, teve a infeliz ideia de obrigá-las a utilizarem fraldas geriátricas durante o expediente. Já um maquinista de trem, que não podia parar o veículo para utilizar o banheiro, fazia suas necessidades em copos e garrafas de plástico que a própria empresa fornecia e chamava de “kit higiênico”. Nas trocas de turno, o maquinista encontrava a cabine da locomotiva suja com fezes e urina do operador anterior, já que a utilização do “banheiro”tinha que ser feita com o trem em movimento.

Ociosidade forçada

Outra modalidade de humilhação que tem se tornado comum consiste em impedir o empregado de trabalhar, embora seu salário continue sendo pago.

Exemplos disso não faltam, como o do operador de empilhadeira mineiro que, como punição por ter derrubado algumas peças que carregava, teve que ficar em casa, recebendo salário, o que o tornou alvo de piada entre os colegas. Ou a do vendedor da empresa de refrigerantes de Santa Rita do Sapucaí, MG, que foi proibido de realizar suas vendas, prejudicando assim o recebimento de sua comissão. Ou ainda a da operadora de telemarketing de Goiás que, após voltar da licença maternidade, descobriu que sua senha de acesso ao sistema havia sido bloqueada, e era forçada a cumprir sua jornada sem realizar qualquer atividade.

Em Blumenau, SC, uma funcionária de empresa de vigilância teve que ficar três meses em casa, sem trabalhar, e os cartões de ponto eram levados até ela, para que os assinasse. Um vigilante de uma universidade de Piracicaba, SP, foi deixado de “molho” por três meses no escritório, sem que pudesse realizar suas rondas de motocicleta.

Show de horrores

Talvez alguns dos casos mais grotescos de assédio moral de que se tenha notícia foram praticados numa das maiores empresas de refrigerante do nordeste. A situação era tão absurda que o próprio Ministério Público só acreditou nas denúncias após ouvir vários depoimentos, todos comprovando as ocorrências.

O gerente de vendas da empresa, sádico e desajustado, ofereceu uma funcionária como “prenda sexual” aos trabalhadores que haviam atingido suas cotas de venda, e chegou inclusive a queimar, com um isqueiro, as nádegas de outra funcionária, que o denunciou.

Mas a estupidez não parava por aí. Os funcionários que não alcançavam suas metas sofriam as mais diversas humilhações, como: não poder se sentar durante reuniões, ter um bode amarrado em sua mesa de trabalho, dançar na frente de colegas, usar saias e camisetas com frases ofensivas escritas, usar roupas de palhaço e carregar pênis de borracha perante os colegas.

Essa é uma pequena amostra de tantos casos absurdos que ocorreram – e ainda ocorrem – em nosso mercado de trabalho.

A empresa deve fornecer um ambiente de trabalho saudável aos seus funcionários, e é responsável pelo assédio moral não somente se praticá-lo, mas também por permitir que ele seja praticado, independente se tem ou não conhecimento dos fatos.

É dever da empresa, portanto, se empenhar em eliminar essas práticas absurdas!

Fonte:http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/alguns-dos-casos-mais-bizarros-de-assedio-moral/75586/

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco.
A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.
Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque “ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços”. Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.
Seguindo estes fundamentos, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.
Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011
Fonte: TST

Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical

Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical
Para ter direito ao repasse das contribuições sindicais, uma federação deve efetivamente representar a categoria, exigindo-se, portanto, filiação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto da desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ao julgar um recurso da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom-SP).
A entidade reivindicava o reconhecimento do direito a receber o percentual de 15% da arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP). A discussão dos autos dizia respeito ao rateio da contribuição sindical para federação da qual o sindicato não participa e também sobre o prevalecimento do sistema de vinculação ou do de filiação.
O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou o pedido da Feticom-SP, sob o fundamento de que, na ausência de vinculação do sindicato à federação, na prática, equivaleria à inexistência de representatividade, o que autorizaria o repasse dos valores percentuais da entidade à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção (CNTIC).
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é necessária a filiação do sindicato de base à federação para que essa receba os recursos provenientes da contribuição sindical. Na opinião da magistrada, entendimento contrário configuraria em intervenção do Estado na organização sindical, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal. “A contribuição sindical estabelecida na CLT, bem como os critérios de rateio ali definidos, não tem amparo na Constituição de 1988, porque são incompatíveis com o princípio da liberdade sindical”, sustentou.
Além disso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que a Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deixou clara a adoção do modelo de filiação e não da vinculação. “Disso decorre que a não filiação ou a desfiliação do sindicato de determinada categoria profissional ou econômica à entidade federativa, equivale à inexistência de federação na base territorial. Por conseguinte, o rateio da contribuição sindical deve ser destinado à respectiva confederação”, sublinhou a magistrada.
Processo: 0001884-98.2012.5.10.0015
Fonte: TRT 10

Retirada penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação

Retirada penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho.  Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.
O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.
A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.
Ação própria
O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.
Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.
Processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000
Fonte: TST

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extra

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
Fonte: TST

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Sustentare Serviços Ambientais a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral e estético a um coletor de lixo que sofreu um acidente de trabalho.
A empresa também terá de arcar com pensionamento, a título de dano material, no valor correspondente a um salário mínimo, sendo o termo inicial a data da demissão do autor e o final o momento em que o trabalhador completar 75 anos ou a data de sua morte, o que acontecer primeiro, abrangendo treze parcelas em cada ano.
O coletor sofreu uma queda do caminhão do lixo devido a uma batida de trânsito, o que lhe causou múltiplas lesões. Segundo o laudo pericial previdenciário, o trabalhador sofreu limitação de sua capacidade laborativa. O relator, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, apontou que a responsabilidade das empresas que atuam na coleta de lixo em vias públicas é objetiva, só podendo ser afastada nos casos de culpa exclusiva do empregado (negligência), visto que os coletores ficam expostos no lado de fora de caminhão.
“Frise-se que acidentes com empregados expostos em caminhão de lixo no trânsito não podem ser tratados como mero infortúnio, uma vez que a atividade empresarial aqui é atividade de risco. Tratando-se de responsabilidade objetiva, por dano presumido, a reclamada deve responder pelo dano causado ao autor em decorrência do ambiente laboral oferecido em condições precárias de segurança”, alegou.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o relator adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. “A situação constrangedora em que vive o recorrente em razão do acidente ocorrido no período em que desenvolvia suas atividades, ficando com sequelas, andando com auxílio de muletas e com o ‘pé caído’, deve ser considerada para efeito de fixação do valor da indenização, até porque há incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente”, fundamentou.
A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou ainda que o trabalhador necessitou ser reabilitado da categoria de coletor de lixo para agente de portaria, por isso, a indenização deve considerar também a prejudicialidade da incapacidade física na busca de novo emprego.
Processo: 0000489-40.2013.5.10.0014
Fonte: TRT 10

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete.

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete
A empresa gaúcha Cortiana Plásticos Ltda. foi condenada a pagar a uma empregada que sofreu ferimentos graves no braço com um estilete indenizações por danos moral e estético no valor de R$ 15 mil e R$ 8 mil, respectivamente. O empregador recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava na fabricação de móveis plásticos e sofreu o acidente ao cortar rebarbas dos produtos injetados em plástico: o estilete resvalou e cortou de forma profunda seu antebraço esquerdo, atingindo nervos e tendões. Apesar das tentativas cirúrgicas, ela ficou com limitações de alguns movimentos, “muita sensibilidade na região da cicatriz e depressão muscular na região afetada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, “ao não providenciar a necessária proteção da empregada no manuseio de objeto cortante e potencialmente perigoso”, de forma que lhe cabe a responsabilidade civil pelo sinistro. No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada foi a única responsável pelo acidente, por ter operado a máquina sem observar as normas e os cuidados necessários.
Contrariamente, o relator na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, observou que, segundo os autos, a empresa não “observou as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho” e ofereceu treinamento à empregada somente após o acidente. Assim, qualquer reforma na decisão regional, no sentido de que não houve nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o acidente, bem como a alegação da empresa de que ela recebeu treinamento adequado, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, afirmou o relator.
A decisão foi por unanimidade.
Processos: RR-135500-09.2009.5.04.0512
Fonte: TST