Tag Archives: advogado tributarista em indaiatuba

Governo de São Paulo reabre parcelamento especial de ICMS

Governo de São Paulo reabre parcelamento especial de ICMS
 
O governo do Estado de São Paulo reabriu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que permite o pagamento de débitos com descontos nos juros e multas. As novas regras foram publicadas ontem, por meio do Decreto nº 60.444.

A adesão poderá ser feita entre o próximo dia 19 e 30 de junho de 2014, por meio da página do PEP na internet (www.pepdoicms.sp.gov.br). A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS-24, celebrado em março no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O programa prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o ICMS e a multa punitiva.

O parcelamento pode ser em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500.

Os percentuais estão dentro do padrão de outros parcelamentos especiais já concedidos, segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. As determinações do decreto também se aplicam a valores espontaneamente denunciados ao Fisco e a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Para quem aderir ao programa até 31 de maio, a parcela única ou primeira parcela deverá ser paga no dia 10 de junho. No caso de a adesão ser na primeira quinzena de junho, o vencimento é 10 de julho. E na segunda quinzena de junho, 10 de julho.

Também foi publicada ontem regulamentação do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que beneficia proprietários de veículos com débitos de IPVA inscritos na dívida ativa. Também podem aderir ao parcelamento contribuintes com débitos de ITCMD e taxas. O período para adesão vai do próximo dia 19 a 29 de agosto, pelo site www.ppd2014.sp.gov.br.

Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo

 

Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo
O desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a empresa jornalística o direito de adquirir, no mercado interno, papel destinado à impressão de jornais e periódicos, com imunidade de impostos, independentemente da data de protocolo do pedido de registro especial.
A decisão é embasada no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos com essa finalidade. É reforçada ainda pela garantia de liberdade de manifestação do pensamento e do acesso a informações, contidos nos incisos IV e IX do artigo 5º da constituição.
“O objetivo é estimular a cultura e a educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, essenciais à propagação desses valores”, afirmou o magistrado.
A empresa jornalística se insurgia contra disposições contidas na Instrução Normativa 976/2009, da Secretaria da Receita Federal. A regra estabelecia data limite de protocolo para concessão de registro especial para obtenção da imunidade para compra de papel destinado à atividade jornalística. Como formalizou seu pedido fora do prazo estipulado, a empresa ficou impossibilitada de comprar papel imune no mercado.
Ao negar o seguimento da apelação da Receita Federal, o desembargador federal justificou que se tratava de imunidade objetiva, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida pela doutrina. “Não podem normas de hierarquia inferior impor condições que prejudiquem seu exercício. Ao impor a data de protocolo do pedido de registro especial como condição à aquisição de papel imune, a instrução normativa, evidentemente, restringiu o exercício da imunidade”, relatou.
No TRF3, a apelação tem o número 0003581-25.2010.4.03.6120/SP.
Fonte: TRF 3

Contribuição do PIS

“O princípio da anterioridade nonagesimal também vale para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social), conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte negou nesta quarta-feira (12/2) provimento à tentativa da União de afastar a necessidade da regra para esse tributo. O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, uma empresa de bebidas do Rio Grande do Sul questionava a cobrança da Receita Federal com base em lei que estabeleceu imediata incidência do PIS na água mineral. O produto estava livre da alíquota até 30 de abril de 2004, quando o artigo 50 da Lei 10.865/2004 determinou a cobrança do imposto a partir do dia seguinte a sua edição, em 1º de maio.

A empresa alegou desrespeito à regra nonagesimal estabelecida no artigo 195 da Constituição. Segundo o parágrafo 6º, as contribuições sociais citadas naquele artigo só podem ser exigidas após 90 dias da data em que uma nova lei é publicada. Para a União, contudo, o dispositivo constitucional não incluía o PIS, porque esse imposto é citado apenas no artigo 239. “Assim, fica claro que o PIS, por não estar abrangido pelo regimento do art. 195, não está sujeito ao princípio da anterioridade especial”, sustentou a Fazenda Nacional.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão à empresa de bebidas. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, manteve o mesmo entendimento. Segundo ela, já há na corte precedentes aplicando o prazo de 90 dias às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”, escreveu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 568.503”

Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

Veja esta mensagem em seu contexto

Mantida exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples

Mantida exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples Continue reading