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Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou o efeito erga omnesde uma sentença que garantiu o fornecimento de remédios a pessoas carentes portadoras de glaucoma no município de Lages (SC).

O entendimento do STJ é que as ações civis públicas, ao tutelar indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam prestação jurisdicional mais efetiva a toda uma coletividade, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o estado de Santa Catarina e o município, com o objetivo de garantir o fornecimento dos medicamentos Symbicort e Betoptics para uma paciente sem condições de pagar por eles.

A decisão do STJ permite que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual da sentença, nos limites da competência territorial do órgão judicial que a proferiu.

O juízo de primeira instância havia atendido o pedido do Ministério Público para que a sentença tivesse esse efeito para todos, conhecido juridicamente como efeito erga omnes, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restringiu o alcance da ação às partes envolvidas no processo.

Desafogando a Justiça

O Ministério Público apontou no recurso ao STJ afronta aos artigos 81, 97, 103 e 394do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do TJSC, segundo o Ministério Público, contrariou ainda o artigo 21 da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública.

O voto vencedor no julgamento do recurso foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Segundo ele, se na ação coletiva é deferido a certos cidadãos o exercício de um direito difuso – que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas –, e se há provável chance de que esse mesmo direito seja pleiteado por outros cidadãos, não é recomendável que a máquina judiciária tenha de ser mobilizada para todos esses processos.

Para o ministro, a extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação coletiva é uma forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivem a mesma tutela judicial, bem como, no caso de execução coletiva, o ajuizamento de ações autônomas de liquidação e execução referentes à obrigação que foi reconhecida na fase de conhecimento.

Defensoria

A relatora do recurso, desembargadora convocada Marga Tessler – que ficou vencida com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, considerou que não seria possível estender os efeitos da sentença a outras pessoas hipossuficientes, especialmente depois que foi criada a Defensoria Pública estadual, em 2012, a qual pode atuar em situações específicas.

Segundo ela, seria necessária a produção de estudos técnicos sobre a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia para se conceder o benefício geral. Atender o pedido do Ministério Público, disse a magistrada, seria inviabilizar a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos de Santa Catarina.

REsp 1350169

Fonte: STJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ
Uma manicure conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de atender clientes que não fossem sócios.

A manicure disse que trabalhou para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber qualquer direito trabalhista.

O Gávea Golf Country Club sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar. Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim – atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a carteira profissional.

O clube mais uma vez recorreu, mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-662-69.2012.5.01.0040

Fonte: TST

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não tem de pagar o IPVA de seu veículo, mesmo que não tenha habilitação para guiar. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e reformou a sentença da primeira instância.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia negado ao deficiente físico Josiniro da Silva Coelho o direito à isenção do imposto de seu carro, adaptado para portadores de necessidades especiais, por não possuir CNH — Carteira Nacional de Habilitação.

No recurso, o Tribunal de Justiça acolheu o parecer do Ministério Público de Goiás. O relator entendeu que, nesse caso, é indevida a imposição da Instrução Normativa 610/03-GSF, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a apresentação obrigatória da carteira de habilitação para a isenção de IPVA para os carros de deficientes físicos.

O desembargador afirmou que a Lei Estadual 11.651/91 (artigo 94, IV), que “isenta do IPVA a propriedade dos veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção de um veículo por proprietário”, deixa claro o direito.

No Tribunal de Justiça de Goiás, o deficiente físico alegou que o objetivo de qualquer lei editada para atender determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades especiais é beneficiar a parte mais fraca, pois o grau de deficiência é variável para cada um.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Isenção de IPVA a Deficiente Físico. Lei Estadual nº 11.651/91. Dispondo a Lei Estadual nº 11.651/91 (art.94, IV), apenas, que é isenta do IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a um veículo por proprietário, uma vez comprovado que o impetrante é deficiente físico e que o veículo do que pretende o benefício é adaptado a tal finalidade, incide a exclusão do crédito tributário, sendo indevida a imposição, por Instrução Normativa, da apresentação, também, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Inexistência de violação ao art. 111 do CNT ou de ofensa ao espírito da lei. Apelo conhecido e provido, para reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada.

Apelação Cível em Mandado de Segurança 84665-6/189 (200402409013)

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS

Horário de cobrança

Horário de cobrança

23 de MAIO de 2014

Lei sancionada pelo governador prevê fiscalização e recebimento de reclamação dos consumidores pelo Procon

O Governador Geraldo Alckmin sancionou nesta quinta-feira, 22, o Projeto de Lei nº 431/13, que regula os horários para telefonemas de cobrança ao consumidor endividado.
A lei tem como base o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, veda a utilização na cobrança de dívidas, de qualquer procedimento que interfira com o trabalho, descanso ou lazer do consumidor.
Por isso, a lei estabelece que as ligações para cobrança de débitos devem ser realizadas de segunda a sexta feira, das 8 às 20 horas e aos sábados, das 8 às 14 horas, excetuando-se feriados, caso em que tais telefonemas são vedados.
Caberá à Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, realizar a fiscalização junto às empresas e receber eventuais reclamações dos consumidores por meio de seus canais de atendimento disponíveis em www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=42.
23/5/14
Fundação Procon-SP
Assessoria de Imprensa

Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer

Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer
O município de Maceió deve fornecer medicamentos a um idoso portador de Alzheimer. Em caso de descumprimento, pode vir a pagar multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

De acordo com os autos, o paciente tem 63 anos e necessita dos remédios Zopiclona 7,5 mg e Fenitoína 100 mg, ambos na quantidade mensal de 30 comprimidos e por tempo indeterminado. Alegando não ter condições de adquirir os medicamentos, ingressou na Justiça.

O Juízo da 14ª Vara Cível de Maceió determinou o fornecimento de apenas um dos remédios, a Fenitoína, em virtude de o outro não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).

Objetivando modificar a decisão, o idoso interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Alegou que a saúde dele está comprometida e que é competência comum de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o encargo de cuidar da saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Bittencourt determinou ao município de Maceió que forneça todos os medicamentos pleiteados. “É incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde”, afirmou.

Ainda segundo o desembargador, o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. “A manutenção da decisão proferida na instância singular traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes, conforme consta na prescrição médica”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (15).

Matéria referente ao processo nº 0803234-38.2014.8.02.0000

Fonte: TJAL

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9

Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada

Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada
A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma renomada rede de supermercados, dispensada por justa causa, acusada de ter furtado produtos da loja em que trabalhava, e fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais por entender que a empresa agiu com “desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo (artigo 2º CLT)”.

A reclamante relatou nos autos do processo trabalhista que foi “acusada injustamente de separar produtos da empresa para levar embora”, e que “em seu armário foram encontradas peças de carne e pacotes de espetinho, além de uma peça de carne em sua bolsa”. A trabalhadora negou o furto e se mostrou surpreendida com o fato, segundo ela, uma “situação armada para que fosse prejudicada”.

A empresa chamou a polícia, o que resultou na prisão da trabalhadora por furto. Em sua defesa, a reclamada informou que “a empregada vinha sofrendo fiscalização pela suspeita de subtração de produtos, sem pagamento”. Segundo constou dos autos, no dia 7/9/2012 a gerente comercial da empresa presenciou a reclamante retirando dois pacotes de torrada das prateleiras e escondendo no balcão de congelados da peixaria. Por conta de tal atitude, a gerente teria acionado o fiscal da loja e dois repositores, sendo que no mesmo dia presenciaram a autora se deslocando por diversas vezes ao banheiro/vestiário. No final do mesmo dia, a gerente comercial aguardou a reclamante no vestiário (escondida) e a viu “colocar coisas no armário”. Quando a trabalhadora percebeu a presença da gerente, ela fechou seu armário, pegou sua mochila e se dirigiu para o estacionamento, onde um fiscal insistiu com ela para que abrisse a mochila, “onde foram encontradas, embaixo de roupas, peças de carne (picanha), queijo e peito de peru”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu a tese da empresa e confirmou a justa causa imposta pela empregadora, em face do auto de exibição/apreensão/entrega dos produtos apreendidos com a reclamante e lavrado por autoridade policial e, também, pelo fato de a trabalhadora não ter conseguido provar o que ela mesma havia narrado na inicial. Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o reconhecimento da demissão da justa causa, pelo Judiciário, “pode acarretar grandes prejuízos profissionais para o empregado” e por isso “é imprescindível que haja prova contundente acerca dos fatos graves aduzidos pela empresa”. No caso dos autos, porém, segundo o acórdão, “não existe a prova irrefutável acerca do ilícito atribuído à trabalhadora”.

O colegiado considerou, principalmente, o fato de o acesso aos vestiários ser por um corredor com recepção e câmeras “onde sempre está um fiscal da loja, que quase nunca deixava o local”. A afirmação foi feita por uma testemunha, que também afirmou acreditar que, pela presença do fiscal nesse corredor, “não é possível entrar no vestiário com mercadorias da loja, especialmente as de grande volume”. A testemunha se referiu ao comportamento “um pouco instável” da gerente, com quem ela [testemunha] “já teve desavenças”, e lembrou, por fim, que “achou estranho o ocorrido, pois o armário da reclamante sempre ficava aberto”.

O colegiado ressaltou ainda o fato que, ao ser contratado pela empresa, o funcionário é obrigado a levar um cadeado com duas chaves, das quais uma fica em seu poder e outra com a gerência. Para o relator do acórdão, a afirmação pelo preposto da reclamada de que havia vigilância nos corredores de acesso e que a demandante não era a única a ter acesso a seu próprio armário, afasta qualquer raciocínio que enseje a conclusão de que foi ela que introduziu no armário mercadorias que ali foram encontradas ou mesmo que as mercadorias encontradas em sua mochila (que ficava guardada no armário), no estacionamento da reclamada, foram acondicionados naquele acessório pela recorrente, “pois para isso precisa adentrar as instalações do vestiário, passando por câmeras e fiscais da reclamada”.

Nem mesmo a existência de Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição/Apreensão/Entrega dos produtos apreendidos “têm o condão de provar de forma patente a prática de ilícito pela empregada, mesmo porque foram embasados nas informações prestadas pelos funcionários da reclamada”, destacou o colegiado.

Por fim, a 11ª Câmara salientou que uma consulta na rede mundial de computadores a respeito dos expedientes que culminaram no alvará de soltura juntado aos autos “revelou a inexistência de ação criminal ou outro procedimento em que a trabalhadora figure como ré, o que indica que não houve continuidade na ação penal, o que configura a falta de condenação naquela esfera da justiça”.

Por tudo isso, a decisão colegiada da 11ª Câmara converteu a dispensa da trabalhadora para a modalidade “sem justa causa”, deferindo, entre outros, o pagamento de indenização por danos morais. O acórdão chamou de inaceitável e temerária “a conduta da empresa por meio de seus prepostos, submetendo a trabalhadora a vigilância mais severa do que aquela dispensada a outros profissionais da mesma unidade, bem como a atitude da gerente comercial, ao ficar ‘escondida’ no vestiário para flagrar atitude errada e, ainda, a perseguição da empregada para além das divisas da loja (no estacionamento), impondo-lhe a abertura de acessório próprio (mochila)”. No entendimento do colegiado, a empresa “expôs a trabalhadora à curiosidade alheia, questionando sua honestidade perante seus colegas de trabalho e toda a comunidade”.

Em seu pedido original, a trabalhadora requereu R$ 500 mil a título de dano moral. O valor, porém, foi adequado, “observados os imperativos da razoabilidade”, para R$ 15 mil, atendendo ao mesmo tempo a duas finalidades concomitantes e distintas: “compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor”. (Processo 0000105-82.2013.5.15.0032)

Fonte: TRT 15

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas
A 1ª Turma do TRF 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) a pagar a um servidor aposentado as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas de terço constitucional, com juros e correção monetária.

Após ter seu pedido negado no primeiro grau por prescrição do direito, o autor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, requerendo a reforma da Sentença.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendio que “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013). Portanto, tendo o autor se aposentado em 12/12/2006 e iniciado a ação em 03/12/2008, ainda tinha direito de reivindicar o pagamento das férias.

Em relação ao mérito, o magistrado afirmou: “P que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional…”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500

Fonte: TRF 1