Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço |
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários, assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”, condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”, afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
REsp 939086
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Fonte: STJ |
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Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos
Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos |
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
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Fonte: STF |
Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização
Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização |
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.
A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.
Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.
O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.
A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”
Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.
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Fonte: TRF 3 |
Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência
Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência |
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.
A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.
A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.
Sub-rogação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.
Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.
No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.
Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.
Aplicação descabida
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.
“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.
“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.
O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.
“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.
REsp 1166781 |
Fonte: STJ |
Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus
Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus |
O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Auto Viação Dragão do Mar Ltda. a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 19.460,76 para comerciária que sofreu acidente dentro do ônibus da empresa.
De acordo com os autos (nº 0549761-78.2012.8.06.0001), o acidente ocorreu no dia 18 de novembro de 2011. Como o trânsito estava muito intenso, o motorista resolveu desviar a rota. O veículo percorria o caminho em alta velocidade e acabou acertando um buraco.
Ela foi violentamente jogada para cima e caiu de volta no assento do ônibus. A passageira sofreu lesão na coluna e fraturou duas vértebras. O condutor do ônibus não prestou socorro. Por indicação médica, ela teve que ficar afastada durantes três meses do trabalho. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 16.460,76.
Em contestação, a Auto Viação Dragão do Mar disse que não houve qualquer tipo de ocorrência no interior do veículo que pudesse ter causado a lesão alegada e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz julgou o pedido procedente, conforme requerido. Além do valor pedido pela vítima nos lucros cessantes, fixou indenização moral de R$ 3 mil. “O acidente relatado pela autora na peça vestibular não deixa nenhum vestígio de dúvida, uma vez que fora confirmado através de prova testemunhal, sendo uma das testemunhas o cobrador da própria empresa de ônibus promovida que estava a serviço no dia do caso em lide.
Ainda segundo o magistrado, “o dano moral está por demais caracterizado na presente casuística, especialmente porque o acidente deixou lesões na autora”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (1º/07). |
Fonte: TJCE |
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE 25%
Aposentados por invalidez podem pedir revisão do benefício
Aposentado que precisa da ajuda de acompanhante pode tentar revisão.
Beneficiário deve se encaixar nas situações regulamentadas pelo INSS.
O aposentado Pedro Fiorentino da Silva tenta no INSS a revisão do valor da aposentadoria e descobriu que tem direito ao acréscimo de 25% no benefício porque se aposentou por invalidez e precisa de ajuda permanente de outra pessoa.
“Eu estou com problema nas vistas também. Porque deu um tumor na minha cabeça e aí fiquei cego de uma vista. Com esse problema sozinho eu não consigo”, conta.
De acordo com o INSS, no país há quase três milhões de aposentados por invalidez. O aposentado por invalidez, para ter direito ao benefício, tem que se encaixar em uma das nove situações de enfermidade regulamentadas pela Previdência em um decreto. Entre elas, cegueira total, incapacidade permanente para atividades da vida diária, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de nove dedos das mãos.
Depois de se aposentar por tempo de serviço ou por idade, muitos segurados começam a apresentar problema de saúde e por isso, eles procuram a justiça para conseguir o benefício. É o caso da aposenta Clara Gorenstein que tenta mudar o tipo de aposentadoria e ter o acréscimo de 25% na renda. Ela se aposentou por idade, mas agora ela não anda mais e depende de um acompanhante.
“Viver agora na velhice quando tem necessidade passar isso tudo esperar, implorar, parece que a gente está pendido uma esmola é muito difícil”, fala a aposentada Clara Gorenstein.
“Pode acontecer do agravamento da doença ou mesmo por idade e tudo ele vir a precisar de um acompanhante aí ele vai fazer jus a esses 25%. Após a perícia médica, vai ser analisado o parecer final”, fala a gerente de agência do INSS, Rita Gusmão.
Veja abaixo a relação de situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo no benefício:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida.
Fonte: G1 – http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/03/aposentados-por-invalidez-podem-pedir-revisao-do-beneficio.html
Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado
Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado |
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ilhabela a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 996 por danos materiais a um torcedor atingido por fogos de artifício em partida de futebol.
O fato ocorreu em campeonato promovido pela Municipalidade. De acordo com a decisão, um homem estourou rojão na arquibancada do estádio, que bateu na rede elétrica e atingiu o ouvido do autor, causando queimadura externa e perfuração do tímpano.
Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, ficou comprovada a conduta irresponsável do Poder Público na realização do evento. “Quem pretende organizar um campeonato de futebol deve zelar para que os procedimentos de segurança – como a revista a impedir a entrada de objetos como rojões, armas etc. – evitem a ocorrência de eventos danosos como o relatado. Principalmente, em se tratando de um campeonato de futebol com a presença de crianças e adolescentes”, afirmou.
Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001909-11.2006.8.26.0247
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Fonte: TJSP |
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade |
A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
( nº 01029-2013-038-03-00-8 )
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Fonte: TRT 3 |
Professora receberá horas extras por período de recreio
Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela organização educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 – Fase Atual: ED
(Lourdes Tavares/CF)
Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.
O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.
Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.
Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.
O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.
O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.