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Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória   

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001

Fonte: TST

Trabalhador com transtorno bipolar despedido após discussão deverá ser reintegrado

Trabalhador com transtorno bipolar despedido após discussão deverá ser reintegrado

Início do corpo da notícia.

2021.07.09 - bipolar 810p.jpgUm trabalhador de uma empresa pública de economia mista que foi despedido após se envolver em um desentendimento com sua chefe deverá ser reintegrado, pois sofre de transtorno bipolar. A decisão é do juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O trabalhador foi admitido na empresa pública por concurso, em 2003, e despedido em 2019, sob a alegação de desleixo (desídia) com sua atividade e insubordinação, após duas sindicâncias instauradas. A primeira decorreu de ele ter usado ferramentas e recursos da empresa em benefício próprio, e a outra resultou de atitude agressiva e descontrolada em uma discussão com sua coordenadora.

Ao analisar o caso, o juiz Ary Marimon afirmou sua convicção de que os funcionários de empresas públicas de economia mista só podem ser desligados se houver motivo, e reconheceu ter havido o devido procedimento investigativo antes da despedida. No entanto, apontou haver impedimento legal para o ato, pois o empregado estava doente à época e, por essa razão, sem condições de trabalhar.

Marimon destacou a farta documentação trazida ao processo, comprovando a grave doença depressiva que afligia o trabalhador, submetido a tratamento por medicamento de uso contínuo e acompanhamento médico. O empregado chegou a tentar o suicídio mais de uma vez, referiu o magistrado, acrescentando que, em diferentes momentos de 2016 e 2018, o autor precisou ser afastado da atividade e receber auxílio-doença.

O julgador pontuou que, após o conflito com sua coordenadora, teria sido adequado transferir o empregado para outro setor, mas isso não ocorreu. Ressaltou que “sem emprego não há salário, nem vínculo com a Previdência Social, dificultando o tratamento da doença, sendo pouco provável nova colocação no mercado de trabalho”. Marimon declarou nulo o ato de despedida e, por perceber perigo de dano decorrente da falta de dinheiro para a subsistência do trabalhador e de sua família, determinou, por antecipação de tutela, a imediata reintegração do empregado quando houvesse sua alta previdenciária. Assegurou, ainda, a reinclusão dele no plano saúde da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, reforçou a importância dos depoimentos das testemunhas, que corroboram a extrema gravidade da situação do empregado e o amplo conhecimento de todos os envolvidos quanto a isso. A magistrada minimizou a gravidade da primeira transgressão, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo econômico ou técnico, bastando ser dada uma advertência. Sobre o episódio com a coordenadora, a julgadora reiterou o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com evolução há 14 anos, à época. E, como o atrito aconteceu no dia de retorno ao trabalho após um dos afastamentos pela doença, a julgadora ponderou que a avaliação de aptidão dada ao empregado “não significa que a sua enfermidade havia desaparecido, mas apenas, sob o olhar do perito, que não estava ensejando a sua incapacidade no momento”.

O voto de Beatriz manteve a sentença e foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento: desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto de Inácio do Canto (Secom/TRT-RS), foto ilustrativa de Michal Matlon (Unsplash)

TRF3 mantém benefício assistencial a portadora de transtornos depressivos

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.

O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.

O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.

Apelação Cível 5155252-61.2020.4.03.9999