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Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

Apesar de terem regime jurídico próprio, forças armadas devem respeitar os princípios gerais da administração pública

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nulo processo seletivo do 6º Distrito Naval da Marinha, previsto no Edital nº 01/2007, que tinha como objetivo selecionar profissionais voluntários da área da saúde (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) para vagas temporárias no Mato Grosso do Sul.

A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), com o fundamento de que o edital havia violado os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público, pois os critérios da seleção seriam puramente subjetivos, constando apenas de entrevista e verificação de dados biográficos e inspeção de saúde.

O MPF sustentou, ainda, que os candidatos aprovados seriam incorporados à Marinha na qualidade de militares da ativa, tornando-se agentes públicos, e que, por isso, passariam a ter direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, informação confirmada pela própria marinha. Além disso, o período inicial de contratação seria de um ano, podendo ser prorrogado por até sete vezes.

A União, por sua vez, argumentou que a contratação de militares temporários dispensa a realização de concurso público, evita o desnecessário aumento do quadro efetivo, com o que se impede o indevido dispêndio de dinheiro público. Também afirmou que o edital não violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual seria inaplicável aos militares, tendo em vista a nítida distinção, na estrutura da administração, entre servidores públicos e militares.

Em primeiro grau, o magistrado decretou a nulidade do processo seletivo, vedando o ingresso de voluntários temporários na Marinha que dele tenham participado, pois considerou o certame impugnado moralmente reprovável e juridicamente nulo. A União, por sua vez, recorreu ao TRF3, que confirmou a decisão de primeiro grau.

O relator do processo, juiz federal convocado Sidmar Martins, explicou que, apesar das forças armadas terem regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do direito, são plenamente aplicáveis aos militares os princípios gerais da administração pública.

“Não se está a dizer que a Marinha não detém discricionariedade para escolher a melhor forma de promover a administração de seu quadro efetivo e de voluntários. No entanto, deve estar balizada na lei, dentro das opções permitidas pelo legislador”, declarou.

Assim, o magistrado considerou que não há qualquer justificativa plausível para que um certame não tenha critérios definidos de avaliação dos candidatos, a partir dos quais se possa de fato comprovar seu nível de conhecimento.

Ele considerou que o edital deveria ter especificado o que seria considerado para fins de avaliação, inclusive mediante a fixação de pontuação para cada item e subitem, a fim de se poder confirmar a validade da classificação final dos candidatos e permitir a verificação do atendimento aos critérios de julgamento.

Porém, dos critérios discriminados no edital, o magistrado destacou que somente o item inspeção de saúde teria parâmetros objetivos, o que não ocorre com os demais itens de avaliação. Em relação à entrevista, o julgamento estaria ligado a atitudes e reações. Já para a verificação de dados biográficos, o edital não havia indicado os parâmetros para o que se considera idoneidade moral ou bons antecedentes de conduta.

O magistrado apontou ainda que o edital também prevê que as fases da entrevista e da verificação de dados biográficos não são passíveis de recurso, em violação aos principio do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. “É, sem dúvida, conduta que não encontra fundamento em nosso ordenamento, que está eivada por arbitrariedade e abuso de poder e que não pode ser mantida”, afirmou.

Explicou que a aplicação de prova escrita não é a única forma de avaliação objetiva, mas certamente configura um bom critério. No caso em questão, o MPF trouxe aos autos, como exemplo, outros editais que, mesmo para fins de contratação temporária, e ainda que em processo seletivo simplificado, primaram pela objetividade. “A própria Marinha também passou a inserir em seus editais novos critérios e formas de avaliação”, apontou o juiz.

Sobre a alegação de que os profissionais são essenciais ao funcionamento das unidades hospitalares e que a nulidade do edital traria prejuízos à marinha, o magistrado ponderou que já decorreram oito anos desde a publicação do edital e que o quadro de voluntários foi preenchido por meio dos processos seletivos realizados nos anos subsequentes.

Apelação Cível nº 0000136-27.2008.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Execução de alimentos – art 733 cpc

Recurso especial. Processo civil. Execução de alimentos transitórios. Procedimento adequado. Rito da prisão estabelecido no art. 733 do cpc. 1. Execução de alimentos ajuizada em 21/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se o procedimento adequado à execução de alimentos transitórios. 3. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Precedentes. 4. Hipótese em que a fixação de valor elevado da obrigação alimentar está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens do casal, possuindo assim os alimentos natureza jurídica própria, porque estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 5. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios ou, mais precisamente, a obrigação à sua prestação imprescindivelmente deve estar acompanhada de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir. 6. Na espécie, a busca, já longa e cansativa, da recorrente pelo encerramento do vínculo – patrimonial – que ainda nutre, à sua contra vontade, com o recorrido encontra amparo inclusive na Constituição Federal, que assegura a liberdade e a independência da mulher, enquanto ser de iguais direitos e obrigações do homem (art. 5º, caput e inc. I, CF/88). 7. A pretensão da recorrente de demandar pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o recorrido. 8. Impõe-se conceber que, sem prejuízo ao disposto no enunciado nº 309 da Súmula/STJ, somente o rito da execução cumulado com a prisão (art. 733, CPC)é o adequado para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da desarrazoada demora na partilha de bens do casal litigante, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes e, ainda, para que a situação outrora tida por temporária não se eternize no tempo. 9. Recurso especial provido. (STJ, RESP nº 1.362.113, Relator: Ministra Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma,  J. 18/02/2014).

 

DUAS AÇÕES PEDIDO A MESMA COISA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

APELAÇÃO CÍVEL n.o 577318/CE

0004950-61.2014.4.05.9999

APTE : CÍCERO RODRIGUES DE BARROS
ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA E OUTRO
APDO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18 DO CPC.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo, reconhecendo a existência de coisa julgada material, visto haver processo anterior idêntico já transitado em julgado, extinguiu o feito com resolução de mérito, lastreado no art. 267, V, do CPC. Condenou, ainda, o apelante a pagar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 18, “caput” do CPC, face à litigância de má-fé, além de indenização no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

2. O demandante, em sede de recurso apelatório, alega a inexistência da coisa julgada material, pois haveria um agravamento da moléstia em questão, fato que teria dado ensejo ao ajuizamento do presente feito com o mesmo pedido já apresentado no processo anteriormente julgado. Pugna pelo afastamento das penalidades aplicadas pela litigância de má-fe.

3. De fato, a presente demanda e a ação no 0506010-87.2008.4.05.8102, anteriormente ajuizada pelo requerente perante Juizado Especial Federal, cuja decisão já transitou em julgado, visam ao mesmo objeto, qual seja, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verifica-se identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

4. Não trouxe aos autos a parte autora qualquer indício de agravamento de seu estado de saúde, conforme alegado, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente apreciados.
5. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais.

Apelação desprovida. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.