EMENTA: DIVÓRCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 – DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE – DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA – PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO – PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA – DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
– Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal.
– Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago.
– Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.13.008497-1/001 – COMARCA DE DIVINÓPOLIS – APELANTE(S): M.A.I. – APELADO(A)(S): J.J.S. REPRESENTADO(A)(S) POR T.A.S.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por J.J.S., representado por sua curadora, T.A.S.S., em face de M.A.I., objetivando a dissolução do vínculo conjugal.
Em contestação, a requerida resistiu à pretensão inicial e, ainda, formulou pedido de alimentos, no valor correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do autor.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido inicial foi julgado procedente, para decretar o divórcio das partes. O pedido de alimentos formulado pela ré foi rejeitado. Não houve condenação ao pagamento de custas, nem honorários. (fls. 168/171)
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja mantido incólume o vínculo matrimonial, porquanto não demonstrada a sua culpa exclusiva pela falência do casamento, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. A título subsidiário, pugnou pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, no importe de um salário mínimo, aos seguintes argumentos, em síntese: que, ao longo dos trinta anos de vida conjugal com o apelado – considerados os períodos de união estável e de casamento -, dedicou-se exclusivamente aos cuidados do lar e da família, tendo sempre dependido financeiramente do esposo; que já conta com 51 anos de idade, faz tratamento médico, não tem condições de trabalhar e não possui qualquer meio de sustento, ao passo que o apelado “tem plenas condições de prestar alimentos”; que os gastos alegados pela curadora do apelado não encontram suporte na prova documental acostada aos autos, e, além disso, não retratam despesas do ex-marido, mas sim da sua representante legal; que a fisioterapeuta que atende o apelado é sua sobrinha e, por essa razão, não cobra pelos serviços prestados; que, igualmente, não há prova da prescrição de medicamentos ao apelado. (fls. 175/186)
Devidamente intimado, o apelado, por sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 190/193, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto do apelo consiste na decretação do divórcio das partes e na rejeição do pedido de alimentos formulado pela recorrente.
Tocante à decretação da dissolução do casamento, a apelante sustenta inexistir prova da sua culpa exclusiva para o rompimento da união, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. Assim, afirma inexistir fundamento legal à decretação do divórcio.
Ocorre que, se já há muito descabida qualquer discussão de culpa no âmbito da ação de divórcio, com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10 passou a existir para cada consorte um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal, isto é, independente e desvinculado de qualquer justificativa ou requisito. Logo, não existe mais espaço, no Direito de Família Constitucional, para controvérsias referentes a causa ou culpa para o fim do vínculo conjugal.
De todo descabida, portanto, data venia, a narrativa desenvolvida pela apelante acerca do papel assumido por cada cônjuge no processo de falência do casamento, pois que, como visto, nada disso impede o acolhimento da pretensão de divórcio deduzida por um dos consortes.
Logo, nesse tocante, o recurso não merece acolhida.
E quanto ao pedido subsidiário de recebimento de pensão alimentícia, não vejo, igualmente, como possa prosperar.
Não se ignora a previsão do art. 1.694 do Código Civil, de que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Ocorre que, para o estabelecimento da obrigação entre ex-cônjuges, é necessário haver prova, não só da necessidade daquele que pleiteia, mas também da possibilidade do sujeito obrigado.
No caso dos autos, além de o conjunto probatório se mostrar insuficiente no tocante à alegada incapacidade absoluta da apelante ao trabalho – veja-se que se trata de mulher de 51 anos de idade, 43 anos mais jovem do que o autor, e cuja invalidez não resta provada pelos documentos de fls. 39/41 -, tem-se, de outro lado, cabalmente comprovado que o seu ex-marido não dispõe de condições mínimas de lhe prestar auxílio financeiro, vez que conta com 94 anos de idade, é portador de demência senil (doença de Alzheimer – fls. 63 e 96), já se encontra interditado e submetido a curatela, e possui despesas mensais que suplantam, em muito, o valor do benefício que recebe da previdência social.
Diferentemente do que alega a apelante, a prova documental de fls. 65 e 67/72 corresponde, sim, aos gastos informados na planilha de fls. 66, e, mesmo que se desconsiderem os recibos de supermercado – infirmados no presente apelo -, e contabilizem-se apenas as despesas com plano de saúde, farmácia, consultas médicas, suplementos alimentares e sessões de fisioterapia, ainda assim alcança-se o montante de R$ 1.595,00, superior à totalidade da renda mensal do apelado (R$ 1.439,00).
Não há dúvida, portanto, de que o benefício previdenciário auferido pelo apelado é integralmente consumido pelas suas despesas mais básicas – evidentemente elevadas em função das exigências do seu estado de saúde.
A propósito, registra-se ser manifestamente inoportuna a alegação da apelante de que os gastos do apelado com fisioterapia não correspondem à verdade, já que o recibo acostado aos autos (fls. 70) não foi impugnado a tempo e modo, tendo sido a questão arguida, pela primeira vez, nesta instância recursal – o que não se pode admitir.
Por todo o exposto, comprovada a absoluta incapacidade do apelado de prestar alimentos à ex-esposa, impõe-se a confirmação da sentença, nesse particular.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO”