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Discussão de culpa no divórcio
EMENTA: DIVÓRCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 – DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE – DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA – PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO – PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA – DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
– Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal.
– Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago.
– Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.13.008497-1/001 – COMARCA DE DIVINÓPOLIS – APELANTE(S): M.A.I. – APELADO(A)(S): J.J.S. REPRESENTADO(A)(S) POR T.A.S.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por J.J.S., representado por sua curadora, T.A.S.S., em face de M.A.I., objetivando a dissolução do vínculo conjugal.
Em contestação, a requerida resistiu à pretensão inicial e, ainda, formulou pedido de alimentos, no valor correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do autor.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido inicial foi julgado procedente, para decretar o divórcio das partes. O pedido de alimentos formulado pela ré foi rejeitado. Não houve condenação ao pagamento de custas, nem honorários. (fls. 168/171)
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja mantido incólume o vínculo matrimonial, porquanto não demonstrada a sua culpa exclusiva pela falência do casamento, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. A título subsidiário, pugnou pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, no importe de um salário mínimo, aos seguintes argumentos, em síntese: que, ao longo dos trinta anos de vida conjugal com o apelado – considerados os períodos de união estável e de casamento -, dedicou-se exclusivamente aos cuidados do lar e da família, tendo sempre dependido financeiramente do esposo; que já conta com 51 anos de idade, faz tratamento médico, não tem condições de trabalhar e não possui qualquer meio de sustento, ao passo que o apelado “tem plenas condições de prestar alimentos”; que os gastos alegados pela curadora do apelado não encontram suporte na prova documental acostada aos autos, e, além disso, não retratam despesas do ex-marido, mas sim da sua representante legal; que a fisioterapeuta que atende o apelado é sua sobrinha e, por essa razão, não cobra pelos serviços prestados; que, igualmente, não há prova da prescrição de medicamentos ao apelado. (fls. 175/186)
Devidamente intimado, o apelado, por sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 190/193, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto do apelo consiste na decretação do divórcio das partes e na rejeição do pedido de alimentos formulado pela recorrente.
Tocante à decretação da dissolução do casamento, a apelante sustenta inexistir prova da sua culpa exclusiva para o rompimento da união, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. Assim, afirma inexistir fundamento legal à decretação do divórcio.
Ocorre que, se já há muito descabida qualquer discussão de culpa no âmbito da ação de divórcio, com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10 passou a existir para cada consorte um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal, isto é, independente e desvinculado de qualquer justificativa ou requisito. Logo, não existe mais espaço, no Direito de Família Constitucional, para controvérsias referentes a causa ou culpa para o fim do vínculo conjugal.
De todo descabida, portanto, data venia, a narrativa desenvolvida pela apelante acerca do papel assumido por cada cônjuge no processo de falência do casamento, pois que, como visto, nada disso impede o acolhimento da pretensão de divórcio deduzida por um dos consortes.
Logo, nesse tocante, o recurso não merece acolhida.
E quanto ao pedido subsidiário de recebimento de pensão alimentícia, não vejo, igualmente, como possa prosperar.
Não se ignora a previsão do art. 1.694 do Código Civil, de que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Ocorre que, para o estabelecimento da obrigação entre ex-cônjuges, é necessário haver prova, não só da necessidade daquele que pleiteia, mas também da possibilidade do sujeito obrigado.
No caso dos autos, além de o conjunto probatório se mostrar insuficiente no tocante à alegada incapacidade absoluta da apelante ao trabalho – veja-se que se trata de mulher de 51 anos de idade, 43 anos mais jovem do que o autor, e cuja invalidez não resta provada pelos documentos de fls. 39/41 -, tem-se, de outro lado, cabalmente comprovado que o seu ex-marido não dispõe de condições mínimas de lhe prestar auxílio financeiro, vez que conta com 94 anos de idade, é portador de demência senil (doença de Alzheimer – fls. 63 e 96), já se encontra interditado e submetido a curatela, e possui despesas mensais que suplantam, em muito, o valor do benefício que recebe da previdência social.
Diferentemente do que alega a apelante, a prova documental de fls. 65 e 67/72 corresponde, sim, aos gastos informados na planilha de fls. 66, e, mesmo que se desconsiderem os recibos de supermercado – infirmados no presente apelo -, e contabilizem-se apenas as despesas com plano de saúde, farmácia, consultas médicas, suplementos alimentares e sessões de fisioterapia, ainda assim alcança-se o montante de R$ 1.595,00, superior à totalidade da renda mensal do apelado (R$ 1.439,00).
Não há dúvida, portanto, de que o benefício previdenciário auferido pelo apelado é integralmente consumido pelas suas despesas mais básicas – evidentemente elevadas em função das exigências do seu estado de saúde.
A propósito, registra-se ser manifestamente inoportuna a alegação da apelante de que os gastos do apelado com fisioterapia não correspondem à verdade, já que o recibo acostado aos autos (fls. 70) não foi impugnado a tempo e modo, tendo sido a questão arguida, pela primeira vez, nesta instância recursal – o que não se pode admitir.
Por todo o exposto, comprovada a absoluta incapacidade do apelado de prestar alimentos à ex-esposa, impõe-se a confirmação da sentença, nesse particular.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO”
Prestação de contas em alimentos
Apelação Cível n. 2007.028489-6, de São Miguel do Oeste
Relator: Des. Trindade dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. ‘DECISUM’ CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.
I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos.
II Não tendo o alimentante produzido qualquer elemento probatório, por mínimo que fosse, a fortalecer a alegação de estar a mãe da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, há que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o só fato de ter a genitora da menor alimentária comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente não assume relevância ímpar, vez que, a par dos gastos passíveis de comprovação documental, outros existem que não possibilitam essa comprovação, tais como, a alimentação, o vestuário e o lazer, cujas despesas são presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.
III Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do art. 20, § 3º do CPC, não se entrevê razões de direito a recomendar-lhe a redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.028489-6, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é apelante A. J., sendo apelada M. M.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.
RELATÓRIO
A. J. ajuizou ação de prestação de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a título de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Aduziu que, quando da separação conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribuição de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do término da relação, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, não cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na proporção de seus ganhos, principalmente diante das informações das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.
Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da ação de prestação de contas, visto ser direito seu tomar ciência da forma da utilização dos valores por si repassados à guisa de alimentos, a fim de embasar futura ação revisional, sendo que o direito de tal fiscalização está contido na norma do art. 1.589 do Código Civil.
Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benefício da menor, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente não aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poderá ocasionar prejuízo ao patrimônio da infante, sendo possível tal verificação através da ação de prestação de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolução das quantias, mas, tão-somente, pretende apurar a forma de aplicação da verba alimentar.
Pleiteou a citação da demandada para a apresentação das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de prestação de contas.
Na contestação que formulou, disse a demandada que, desde a separação dos litigantes, se esforçou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna à sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, além de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.
Assinalou que o montante recebido a título de alimentos é reservado restritamente para a manutenção da alimentanda, asseverando ser público e notório que o valor dos alimentos, atualmente, não ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.
Sustentou que o autor somente se preocupou com a prestação das contas a partir do momento que o desconto da pensão alimentícia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em razão da desídia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como represália a tal fato e não por zelo paterno, requerendo, assim, a improcedência do pedido portal.
Tendo o autor se manifestado sobre a contestação (fls. 46 e 48) e da do Ministério Público de primeiro grau, que se posicionou pela improcedência da inicial, foi proferida a sentença de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Inconformado com o teor do ‘decisum’, interpôs o autor recurso de apelação, alegando, em suma, que as contas não foram prestadas adequadamente pela apelada.
Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta ínfima em relação aos R$ 570,00 repassados a título de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida é maior do que as necessidades da menor.
Anotou que a apelada não demonstrou possuir renda própria e, diante das evidências de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pensão tem sido usado para cobrir despesas da genitora.
Afirmou que o ajuizamento da ação objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em razão do poder familiar, além de pretender a produção de provas para eventual ação revisional dos alimentos, revelando o caráter cautelar da ação em questão e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.
Acentuou não ter a recorrida obtido sucesso na comprovação das despesas com a infante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a insuficiência das contas prestadas.
Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da ré aconteceu na mesma comarca em que possuí seu escritório, assim como a demanda tem rito procedimental sintético, nem mesmo tendo ocorrido a dilação probatória ou realização de audiência, resumindo-se à apresentação da contestação.
Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e reconhecida a insuficiência das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o ‘quantum’ estipulado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.
Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do reclamo.
VOTO
Contrapondo-se à sentença que, na ação de prestação de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a reversão do ‘decisum’, a fim de que sejam declaradas insuficientes a prestação de contas produzida nos autos.
Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 até o ano de 2002, sendo que da união deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separação do casal, restando acordado, na correspondente ação de separação consensual, que o apelante pagaria mensalmente à filha menor, a título de alimentos, o equivalente a 1,5 salário mínimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.
Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseqüência, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcançar a respectiva prestação de contas, afirmando deter interesse na fiscalização do emprego dos importes pagos, por força do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil, objetivando evitar um eventual “desvio de finalidade” por parte da apelada.
E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual ação revisional de alimentos.
Por primeiro, cabe estabelecer a presença das condições da ação para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.
A eg. Procuradoria-Geral de Justiça, faz-se certo, pronunciou-se pela extinção da ação ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.
De fato, a doutrina e jurisprudência pátria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas do alimentante contra aquele que detém a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.
Como expõe Maria Berenice Dias:
Quando o credor dos alimentos é menor de idade, os alimentos são alcançados a quem detém sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba não está sendo utilizada para atender às necessidades do alimentando, a tendência é buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, são freqüentes as ações de prestação de contas dirigidas não contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pensão alimentícia.
Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, por impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o pode familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos são irrepetíveis. Assim estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267 VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu (Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pp. 519 e 520).
Em igual esteira, tem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacado de modo uníssono:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decisão que extinguiu a ação de prestação de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos são destinados para filho, sua guardiã possui, tão-só, o poder de administração de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a prestação de contas de quem a administra, e não o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020205639, 7ª CCív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem legitimidade para pedir a prestação de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcançados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no próprio sustento. 2. Se a pensão não estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em razão disso, o sustento deles estiver prejudicado, não será o caso de apenas buscar um crédito, que é o desiderato da ação de prestação de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a mãe deva comparecer a juízo para prestar contas, e de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas que consistem no sustento e na própria administração do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020793212, 7ª CCív., rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o responsável pela administração dos alimentos do filho menor comum. Não tem direito á gratuidade judiciária a parte que comprovadamente desfruta de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou se sua família. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. Cív. n. 70020305876, 8ª CCív., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).
ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor ação de prestação de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual prestação de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. Cív. n. 70021319223, 8ª CCív., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).
Observa, no mesmo viés, Rolf Madaleno:
Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados.
Para José Carlos Teixeira Giorgis a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido, pois o crédito é do filho e não do seu guardião, sendo o genitor acionado parte ilegítima para responder a ação de prestação de contas, salvo requeira o próprio rebento as contas da mãe através do Ministério Público.
E, como a avaliação das necessidades do crédito pensional foi realizada na demanda de fixação do montante alimentar, ou através de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma prestação de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente ação revisional.
Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva sentença, poderia ser cobrado em execução forçada (art. 918, CPC), não fossem os alimentos dotados de caráter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percepção e, portanto, não podendo ser repetidos (Curso de direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).
Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência pátria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo alimentante em razão da ausência das condições da ação, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva ‘ad causam’ da guardiã do alimentando e da possibilidade jurídica do pedido, culminando sempre com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.
Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposição da ação de prestação de contas pelo alimentante contra a guardiã do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do País.
É que o Código Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:
O pai e a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (grifamos).
Assim, o alimentante que não esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manutenção, ou seja, detém ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar estão sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.
Fazendo interessante distinção entre a prestação de contas e a rendição de contas, registra Rolf Madaleno:
A ação de prestação de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e está dotada de dupla função, por competir não somente a quem tem o direito de exigir contas, mas também a quem se julga no dever de prestá-las. A rendição de contas é uma operação contábil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em juízo os componentes contábeis de débito e crédito exercidos a título de administração, gestão de negócios ou mandato (ob. cit. p. 689).
Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tendência na doutrina pátria que, ainda que rechace a possibilidade de uma ação de prestação de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admissível a propositura de uma ação de rendição de contas, baseada no dever daquele que detém a guarda do menor em apresentar de forma contábil e detalhada em juízo os débitos e créditos existentes na administração da verba alimentar do infante.
Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:
Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardião, salvo se tratem de alimentos concedidos ‘intuito familiae’, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado.
Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a prestação de contas, conquanto não tenha a rendição de contas o escopo de apurar crédito ou débito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poderá ser restituído, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplicação das pensões recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante não perdeu, sendo dela co-titular.
A má administração dos bens e recursos de filhos pode importar na suspensão do poder familiar, quando o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do cônjuge não custodiante fiscalizar a manutenção e evitar abusos, mas para proceder a prestação de contas, como exceção, o alimentante deve provar a má utilização da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).
Resta claro, a partir dessa nova interpretação, ser cabível juridicamente ações que objetivem a prestação de contas por parte do guardião do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com supedâneo no art. 1.589 do CC/02, exercer seu poder-dever de fiscalização.
‘In casu’, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada “ação de prestação de contas”, de acordo com o procedimento especial previsto na Codificação Procedimental, não há como se entrever a ausência das condições da ação, haja vista que seu objetivo primordial é fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele à sua filha menor, que está sob a guarda materna.
Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual crédito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabilização de tal solução, ao enfatizar expressamente na inicial:
Ressalte-se que não é objetivo do presente pleito a devolução de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e iminência dos alimentos e sim tão somente o de apuração da forma de aplicação dos recursos (fl. 4).
Deste modo, pouca relevância assume o ‘nomen juris’ conferido à ação proposta, impondo-se a prevalência do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade é, no caso, não de prestação mas de rendição de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresentação judicial, pela apelada, de forma contábil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.
Trilhando esse novo rumo, expôs esta Corte:
Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Indeferimento da inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada em parte. Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação do filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Divórcio assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. Não tem o marido alimentante legitimidade ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento de prestação de contas no tocante à verba alimentar da ex-mulher (Ap. Cív. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de “ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.
Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.
II – Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.
III – A “ação de prestação de contas” em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional.
Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir.
Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de “ação de fiscalização de despesas alimentícias”.
IV – Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as “contas” (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.
V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a “ação de prestação de contas”, no que couber.
VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado (Ap. Cív. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).
A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento até então adotado e afirmando a possibilidade jurídica das ações de prestações de contas endereçadas pelos alimentantes àqueles que detém a guarda dos menores beneficiários dos alimentos.
Mais que isso, vem apontando o Pretório catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denominação “ação de prestação de contas” não podendo conduzir a extinção da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordinário, possibilitando aos alimentantes o efetivo exercício do direito de fiscalização inerente ao poder familiar.
Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condições da ação!
Contudo, no mérito, a insurgência recursal não está a merecer amparo, devendo ser mantida incólume a sentença impugnada!
Em suas razões apelatórias, sustentou o postulante, em linhas gerais, não ter a apelada não prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em relação aos R$ 570,00 pagos mensalmente, além de apontar que a sobra desse montante é utilizada para suprir despesas da própria recorrida.
A par disso, apregoou que a existência de sobras evidenciam que o ‘quantum’ alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.
Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente à verba alimentar destinada à infante tem revertido exclusivamente em benefício da alimentanda.
De início, constata-se que a declaração acostada à fl. 27 arreda a alegação do apelante de que a recorrida está desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contraprestação pelo serviço prestado pagamentos e refeições.
Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do colégio no valor de R$ 161,70 e que em razão de desconto acabam por somar R$ 80,85, além dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consideráveis (R$ 220,00 e R$ 180,00), além de comprovar a aplicação de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.
Da mesma forma, desprocedem as ilações do recorrente quanto à aquisição de um computador pela apelada, haja vista que não há como se considerar que a compra do bem se deu única e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, além do que a aquisição de um computador, reverteu em prol da própria menor, especialmente em relação aos seus estudos e aprendizados.
Quanto ao fato de os valores dos documentos não atingirem a soma total da pensão alimentícia paga, não se pode esquecer que não englobaram eles outros gastos mensais e/ou diários da infante, como alimentação, vestuário e lazer, despesas essas que, mesmo não comprovadas, são presumidas, principalmente pela idade da criança, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.
Ademais, atente-se que outros gastos como água, luz, telefone, são imensuráveis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba alimentícia.
Destaque-se que ao apelante incumbia, no mínimo, trazer aos autos alguma comprovação de sua alegação de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contrário, limitou-se ele a expender meras alegações ao desamparo de um mínimo de provas, ao passo que, ao contrário, trouxe a demandada aos autos documentos comprobatórios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utilização da quantia recebida a título de alimentos.
E, como bem anotou o douto representante do ‘Parquet’ em primeiro grau de jurisdição:
Com efeito, percebe-se que a ré dispensa todos os cuidados necessários à filha A., dentre os quais: alimentação, educação (em colégio particular e com transporte particular) e lazer.
[…].
Não se pode negar, outrossim, que não há como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto não vislumbramos meios da ré demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, água, energia elétrica e até mesmo alimentação (fls. 51 a 53).
É de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o propósito da ação de rendição de contas não é, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produção de provas com vistas a uma eventual ação revisional de alimentos.
A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:
Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso de direito, vedado pela legislação civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais e a prestação de contas exigidas pelo alimentante não destituído do poder parental é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.
Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição de contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).
Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a título de alimentos à filha menor do autor estão sendo administrados de forma correta pela apelada.
Por fim, o apelante se insurge contra o ‘quantum’ dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, pugnando por sua redução.
Não há, entretanto, que se agasalhar essa invocação recursal, vez que o valor atribuído sentencialmente à verba honorária, enquadra-se às determinações expostas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo.
Desde que considerados, no estabelecimento do estipêndio advocatício, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, não há porque desmerecer o valor arbitrado à títulos de honorários, quando respeitado tais requisitos.
Assim:
Os honorários de advogados, no caso do art. 20, §4º, CPC, devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixação do percentual baseia-se em elementos de natureza probatória, disponíveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).
Isso sem olvidar que:
As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).
E, como expôs este Tribunal:
Honorários de Advogado. Valor. Majoração.
Os honorários devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramitação e os percalços a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. Cív. n. 28.729, de Biguaçu, rel. Des. Eder Graf).
Enfim, ao fixar-se a verba honorária, convém considerar- se que:
A árdua e sempre bela profissão de advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no Estado de Direito, não merece ser degradada nos dias atuais, pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (TJMG, 3ª CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12/193).
Assim, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser rechaçada a possibilidade de redução da verba.
DECISÃO
Ante o exposto, desprovê-se o recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.
Florianópolis, 23 de outubro de 2008.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR
Sobrepartilha
Ação de sonegados. Sobrepartilha. Separação judicial. Créditos trabalhistas. Fgts. Veículo. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC nº 70057956187, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J.29/01/2014).
Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos
PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS
PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”
O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.
Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.
É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.
Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683
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Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros
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ADVOGADO DIREITO DE FAMÍLIA – CAMPINAS E INDAIATUBA E REGIÃO
TODA A PARTE DE FAMÍLIA:
• Inventários e arrolamentos;
• Habilitação de crédito em inventários;
• Testamentos;
• Anulação de testamento;
• Divórcio (consensual e litigioso);
• Anulação de casamento;
• Investigação de paternidade;
• Alimentos;
• Revisões de alimentos;
• Execução de alimentos;
• Regulamentação de guarda;
• Regulamentação de visitas;
• Interdição;
• Tutela e curatela;
• Adoção;
• Emancipação;
• Extinção de usufruto ou fideicomisso;
• Alienação e arrendamento ou oneração de bens;
• Alvarás;
• Ofícios;
• Mandados;