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Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência da corte ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão foi proposta por uma segurada que apontou contradição jurisprudencial entre a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e outras turmas recursais da 4ª Região.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF-4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural.”

Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade.

Com base no voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Processo: 5045418-62.2016.4.04.0000

(Fonte: TRF4)

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora da ação, ora apelante, fixando-o na data da juntada do laudo pericial. A Corte também ajustou, de ofício, a correção monetária ao fundamento de que deve ser aplicado ao caso em apreço a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve ser utilizado o IPCA-e como índice do Poder Judiciário para a atualização monetária.

No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.

“A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011”, explicou o magistrado.

O relator ainda esclareceu que “a despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do apelo da parte autora”.

Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO

Decisão: 4/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença do Juízo de Direito de Alfenas (MG) que negou o pedido da autora, ora apelante, de aposentadoria por idade, ao fundamento de que ela era a responsável pelo recolhimento das contribuições, considerando tratar-se de contribuinte individual, empresária, sócia administradora.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que a apelante completou 60 anos de idade em 2005 e que o período em discussão é de 01/03/1979 a 31/12/2008. Segundo o magistrado, a autora da ação não cumprir os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade.

“Correta a sentença ao não reconhecer à autora o período indicado, tendo em conta que se trata de segurado responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, cujo recolhimento não foi realizado, seja na vigência da Lei 3.807/60, com as alterações da Lei 5.890/1973, seja após a Lei 9.876/99, que incluiu os empresários no ramo dos contribuintes individuais”, destacou o relator.

O magistrado citou em seu voto julgado do TRF 3ª Região: “De acordo com o art. 12, V, h, da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0061234-46.2012.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 27/11/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Juíza decide: Atendente de telemarketing não tem direito aos intervalos dos digitadores porque inserção de dados não é contínua

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aposentadoria especial insalubridade

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. No que concerne ao período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 2. A profissão de técnico agrícola não se encontra prevista nos referidos decretos, de modo que não há de se falar em presunção legal de insalubridade. 3. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra, de modo satisfatório, a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor, com exposição a diversos agentes nocivos à sua saúde, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez comprovada a sua existência. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-5 – REEX: 96921120114058100, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 11/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/08/2013)

Aposentadoria especial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. Para o período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 3. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra, de modo satisfatório, que o demandante desempenhou, durante os períodos de 07/07/1986 a 01/08/1995, de 03/06/1996 a 06/05/1998 e de 08/05/1998 a 22/03/2014, atividade com exposição a ruído e/ou à eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, com o pagamento das diferenças devidas. 4. O Plenário do col. STF, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. 5. A referida tese, entretanto, foi excepcionada naquele julgado quando o agente nocivo for ruído, ao asseverar que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 6. Considerando que os documentos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar a utilização de EPI eficaz, não há como descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para aposentadoria. 7. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. 8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

(TRF-5 – APELREEX: 08018458920154058000 AL, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 26/02/2016, 3ª Turma)

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

EREsp 1141788

Fonte: STJ

Área da Saúde: Decisão Favorável à Aposentadoria Especial.

A Aposentadoria Especial na área da saúde é matéria complexa e que está se consolidando cada vez mais no judiciário brasileiro.

Para as aposentadorias no INSS, não há mais dúvidas de que as profissões da área da saúde têm direito à Aposentadoria Especial, aos 25 anos de atividade.

 

Profissões da Área da Saúde

 

Compreendemos como atuantes em profissões da área da saúde os médicos, dentistas, enfermeiros, radiologistas, técnicos, etc. Porém, se deve incluir os demais trabalhadores que exercem atividade no mesmo ambiente, tais como secretários, assistentes, atendentes, responsáveis pela limpeza de postos de saúde e hospitais, e quaisquer outros que atuem cotidianamente em contato com os riscos comuns de um ambiente hospitalar.

 

Dificuldades para Servidores e Julgamento Favorável

 

A aposentadoria dos servidores desta área, quando concursados e filiados a Regimes Próprios de Previdência, ainda sofrem algumas polêmicas. Entretanto, no Tribunal de Justiça do RS por exemplo, já temos inúmeros julgamentos favoráveis às profissões da área da saúde, como o que segue:

 

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.

 

Consolidado o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 33, devem ser aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Des. Francesco Conti (RELATOR)

 

A presente lide versa sobre pleito de servidora pública
municipal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial.

 

Buscando a concessão do referido benefício, a autora,
servidora pública municipal, lotada na Secretaria da Saúde do Município de
Palmares do Sul, exercendo o cargo de Enfermeira, ajuizou ação em face do
Município demandado, requerendo a obtenção de aposentadoria especial, por ter
completado vinte e cinco anos de efetivo serviço.

 

Sobreveio sentença reconhecendo o direito vindicado, em
razão do tempo de serviço sob condições especiais, concedendo à autora o
benefício da aposentadoria especial.

 

Quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estava assentada na diretriz de que, enquanto não editada a Lei
Complementar de que trata o §4º do art. 40 da Constituição Federal,
os servidores públicos teriam direito à aposentadoria especial de acordo com as
normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

O entendimento reiterado sobre a matéria foi
recentemente consolidado na Súmula Vinculante nº 33, assim editada:

 

Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.

 

Com efeito, com a aprovação da referida súmula
vinculante, o servidor público poderá requerer a aposentadoria especial a
partir das regras do regime geral da previdência social, até a edição de lei
complementar específica, pelo que é de ser mantida a bem lançada sentença das
fls. 348/353 da lavra da Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, a cujos
fundamentos me reporto como razões de decidir, evitando desnecessária e
enfadonha tautologia, verbis:

 

“Analisando o
caso em exame, diante da não impugnação do requerido aos documentos acostados
nos autos pela autora, tenho que resta devidamente comprovada a atividade
insalubre exercida pela requerente na função de enfermeira vinculada à
Secretaria do Município requerido.

 

Os documentos
de fls. 15/17, 19, 32/38, 40/42, 47/53, bem como os demais contra-cheques
acostados nos autos, comprovam a insalubridade das atividades exercidas pela
requerente como servidora pública, no cargo de enfermeira, sendo que, se
percebia a requerente gratificação de insalubridade, por certo laborava em
atividades que prejudicavam sua saúde ou integridade física.

 

Assim, tendo
a autora o direito à gratificação por atividade insalubre, não é razoável que
não lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, sob o argumento de
que as atividades por ela desempenhadas não seriam enquadradas como especiais.

 

Embora não
haja nos autos a demonstração de insalubridade em todo o período trabalhado
pela requerente na condição de enfermeira, o requerido não alegou nenhuma
modificação das condições de exercício do cargo em relação ao período
trabalhado pela requerente, restando silente e não demonstrando qualquer fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 333, II, do
CPC), de maneira que, não sendo impugnadas as questões acima descritas, os
fatos se tornam incontroversos.

 

Em relação ao
período trabalhado pela requerente para a concessão de aposentadoria especial,
tenho que a certidão 41/2011 (fls. 09/11) comprova o lapso temporal de
exercício da autora na função de enfermeira, na qualidade de servidora pública
vinculada à Secretaria do Município demandado.

 

Porquanto, o
art. 57 da lei nº 8.213/91, prevê, in verbis:

“Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.”

 

Dessa forma,
completando o lapso temporal referente ao cargo em questão e demonstrada a
nocividade através da insalubridade, tenho que o pedido da parte autora para a
concessão de benefício de aposentadoria especial é medida que se impõe.”

 

Posto isso, voto por manter a sentença em reexame necessário.

 

Assim, aberto o precedente a tendencia é que o TJ/RS confirme a concessão da aposentadoria especial para todos que cumprirem os requisitos na forma da Lei 8213/91 e da Súmula Vinculante 33.

 

STJ Permite que Médico Continue a Trabalhar Aposentado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado favorável a possibilidade do médico continuar a trabalhar aposentado, mesmo com a Aposentadoria Especial, apesar da resistência do INSS. A Constituição garante o livre exercício da profissão pela qual a pessoa está habilitada e nenhum outro regramento pode impedir esse direito.

Caso o INSS negue que o medico possa trabalhar aposentado após a concessão da aposentadoria especial, existe a possibilidade de entrar com ação judicial, para que se faça valer o direito.

Segue um dos julgamentos em que o STJ define essa situação:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.790 – RS (2015/0001411-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO POSTERIOR AO ADVENTO DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (…)

9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. (…). (…) Cinge a controvérsia em saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI pelo empregado afastaria, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, bem como em saber se há a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, quando o serviço foi prestado antes do advento da Lei 9.032/1995, nada obstante o requerimento administrativo ter ocorrido apenas após a vigência do referido diploma legal. Destarte, verifica-se que a questão envolvendo a conversão do tempo comum em especial merece uma melhor análise no âmbito desta Corte, considerando o recente julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.

Fonte: STJ

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho