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TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
 
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

 

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

 

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

 

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.

 

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.

 

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

 

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

 
Fonte: TST

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.

Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 16/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 31/7/2014

 

Fonte: TRF1

Benefício Atrasados – índices 06/1999 e 05/2004

O que é este cálculo?

Este cálculo trata da aplicação do acréscimo dos índices de 2,28% em 06/1999 e 1,75% em 05/2004. Em 06/1999 foi concedido ao teto o índice 4,61% sobre o teto de 12/1998. O valor passou de R$ 1.200,00 em 12/1998 para R$1.255,32 em 06/1999. O teto de 12/1998 já havia sido corrigido de 06/1998 a 12/1998. Como o índice de 4,61% se refere ao INPC acumulado de 06/1998 a 05/1999 ficou faltando aos benefícios menores que o teto o INPC de 01/1999 a 05/1999 no valor de 2,28%. Desta forma, gerou-se o direito a se pleitear em juízo este índice sobre o reajustamento concedido administrativamente. Esta mesma situação ocorreu em 05/2004. A consequência disto é o direito a aplicação de 1,75% em 05/2004 sobre o reajuste já concedido administrativamente à época.

Fonte: Ieprev

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício. 

A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.

 

Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.

 

“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.

 

Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF 4

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE 25%

Aposentados por invalidez podem pedir revisão do benefício

Aposentado que precisa da ajuda de acompanhante pode tentar revisão.
Beneficiário deve se encaixar nas situações regulamentadas pelo INSS.

Quem se aposenta por invalidez pode pedir uma revisão na aposentadoria. Se o aposentado precisar da ajuda de um acompanhante ou tiver dificuldade em fazer as coisas sozinho pode tentar uma revisão.

 

O aposentado Pedro Fiorentino da Silva tenta no INSS a revisão do valor da aposentadoria e descobriu que tem direito ao acréscimo de 25% no benefício porque se aposentou por invalidez e precisa de ajuda permanente de outra pessoa.

“Eu estou com problema nas vistas também. Porque deu um tumor na minha cabeça e aí fiquei cego de uma vista. Com esse problema sozinho eu não consigo”, conta.

De acordo com o INSS, no país há quase três milhões de aposentados por invalidez. O aposentado por invalidez, para ter direito ao benefício, tem que se encaixar em uma das nove situações de enfermidade regulamentadas pela Previdência em um decreto. Entre elas, cegueira total, incapacidade permanente para atividades da vida diária, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de nove dedos das mãos.

Depois de se aposentar por tempo de serviço ou por idade, muitos segurados começam a apresentar problema de saúde e por isso, eles procuram a justiça para conseguir o benefício. É o caso da aposenta Clara Gorenstein que tenta mudar o tipo de aposentadoria e ter o acréscimo de 25% na renda. Ela se aposentou por idade, mas agora ela não anda mais e depende de um acompanhante.

“Viver agora na velhice quando tem necessidade passar isso tudo esperar, implorar, parece que a gente está pendido uma esmola é muito difícil”, fala a aposentada Clara Gorenstein.

“Pode acontecer do agravamento da doença ou mesmo por idade e tudo ele vir a precisar de um acompanhante aí ele vai fazer jus a esses 25%. Após a perícia médica, vai ser analisado o parecer final”, fala a gerente de agência do INSS, Rita Gusmão.

Veja abaixo a relação de situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo no benefício:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Fonte: G1 – http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/03/aposentados-por-invalidez-podem-pedir-revisao-do-beneficio.html

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de auxiliar de veterinário em Sertaozinho/SP.
Segundo a magistrada, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 25/10/1984 e de 01/11/1984 a 06/12/1986. “É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como auxiliar de veterinário, com exposição a agentes agressivos biológicos (brucelose, leptospirose, aftoso e erisipela) de forma habitual e permanente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79”.
No TRF3, a ação recebeu o número 2014.03.99.004928-8/SP
Fonte: TRF 3

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que negou pedido de indenização formulado por uma servidora que teve a aposentadoria revertida. De acordo com a decisão colegiada e conforme Súmula do STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A servidora relatou que se aposentou aos 52 anos, em junho de 2008, depois de 33 anos, três meses e quinze dias de serviço, como Técnico em Radiologia. Porém, sua aposentadoria foi revertida menos de um ano depois de concedida, motivo pelo qual teve que trabalhar mais um ano e meio. Segundo ela, a reversão lhe trouxe prejuízos financeiros, pois teve que devolver a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, além de ter perdido gratificação de titulação. Requereu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais, alegando erro da Administração.
Em contestação, o DF informou que o erro ocorreu no cômputo do tempo de serviço da autora, que teria trabalhado um período como Agente Administrativo e não como Técnico em Radiologia, o que afastaria o adicional de contagem de tempo por atividade insalubre. Depois de verificado o erro, “teve que exercer seu dever de revisar seus próprios atos ilegais, razão pela qual invalidou a aposentadoria da autora. E, pelos mesmos motivos, revisou também o ato que converteu em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas”. Defendeu não ter causado dano moral à servidora e acrescentou que não suprimiu sua gratificação de titulação.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido indenizatório improcedente, decisão mantida pela Turma Cível ao analisar o recurso da autora.
Processo: 2012.01.1.040506-7
Fonte: TJDFT