Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto |
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.
De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.
Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.
O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.
Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002 |
Fonte: TST |
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Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada
Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada |
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária. |
Fonte: TRF 4 |
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE 25%
Aposentados por invalidez podem pedir revisão do benefício
Aposentado que precisa da ajuda de acompanhante pode tentar revisão.
Beneficiário deve se encaixar nas situações regulamentadas pelo INSS.
O aposentado Pedro Fiorentino da Silva tenta no INSS a revisão do valor da aposentadoria e descobriu que tem direito ao acréscimo de 25% no benefício porque se aposentou por invalidez e precisa de ajuda permanente de outra pessoa.
“Eu estou com problema nas vistas também. Porque deu um tumor na minha cabeça e aí fiquei cego de uma vista. Com esse problema sozinho eu não consigo”, conta.
De acordo com o INSS, no país há quase três milhões de aposentados por invalidez. O aposentado por invalidez, para ter direito ao benefício, tem que se encaixar em uma das nove situações de enfermidade regulamentadas pela Previdência em um decreto. Entre elas, cegueira total, incapacidade permanente para atividades da vida diária, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de nove dedos das mãos.
Depois de se aposentar por tempo de serviço ou por idade, muitos segurados começam a apresentar problema de saúde e por isso, eles procuram a justiça para conseguir o benefício. É o caso da aposenta Clara Gorenstein que tenta mudar o tipo de aposentadoria e ter o acréscimo de 25% na renda. Ela se aposentou por idade, mas agora ela não anda mais e depende de um acompanhante.
“Viver agora na velhice quando tem necessidade passar isso tudo esperar, implorar, parece que a gente está pendido uma esmola é muito difícil”, fala a aposentada Clara Gorenstein.
“Pode acontecer do agravamento da doença ou mesmo por idade e tudo ele vir a precisar de um acompanhante aí ele vai fazer jus a esses 25%. Após a perícia médica, vai ser analisado o parecer final”, fala a gerente de agência do INSS, Rita Gusmão.
Veja abaixo a relação de situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo no benefício:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida.
Fonte: G1 – http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/03/aposentados-por-invalidez-podem-pedir-revisao-do-beneficio.html
Servidora da Educação tem direito à aposentadoria integral
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APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EC. Ns. 41/2003 E 47/2005
– quebra da integralidade;
– quebra da paridade;
– contribuição dos inativos;
– redutor da pensão por morte;
– extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
REGRAS PERMANENTES – ART. 40 CF
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
– com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável;
– com proventos proporcionais nos demais casos.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE
– setenta anos de idade;
– proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
– 10 anos de serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo;
– 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
– 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher,
APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
– 10 anos de serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo;
– 65 anos de idade, se homem;
– 60 anos de idade, se mulher.
APOSENTADORIA ESPECIAL
– exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física;
– exercício de atividade de risco;
– quando se tratar de servidor portador de deficiência.
APOSENTADORIA ESPECIAL: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
– a constituição exige lei complementar para a regulamentação da aposentadoria especial;
– o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.717/98 proíbe a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria;
– o STF, no mi 721, determinou a aplicação das normas do rgps acerca da aposentadoria especial até que a lei complementar exigida pela constituição seja publicada;
– cálculo dos proventos com base na média;
– critério de reajuste de acordo com os índices do RGPS;
– quem ingressar no serviço público após a ec 41/2003 submeter-se-á obrigatoriamente às regras permanentes (sem integralidade e sem paridade);
– nas regras permanentes, as aposentadorias serão calculadas com base na média das remunerações de contribuição;
– quando a aposentadoria for com proventos integrais, o valor do benefício corresponderá à integralidade da média;
– quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, o valor do benefício corresponderá a uma proporção da média;
– a integralidade ou proporcionalidade dos proventos não dizem respeito à base de cálculo da aposentadoria, mas ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (no caso das regras permanentes, a base de cálculo será sempre a média das remunerações de contribuição).
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR PÚBLICO EM 16/12/2008 – ART. 2º DA EC 41/2003
– 5 anos no cargo efetivo;
– homem: 35 de contribuição e 53 de idade;
– mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;
– pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;
– cálculo pela média;
– redutor de 5% por cada ano de idade menor do que 60 (homem) e 55 anos (mulher);
– caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003
UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA, EM 16.12.1998, COM 39 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO:
– tempo de contribuição em 16.12.98=20 anos de contribuição;
– tempo de contribuição que faltava para 35 anos em 16.12.1998=15 anos;
– pedágio=20% de 15 anos=3 anos;
– tempo de contribuição total a cumprir=38 anos de contribuição;
– tempo de contribuição a ser cumprido após a ec 20/98: 18 anos de contribuição, podendo dar entrada em sua aposentadoria a partir de 16.12.2016;
– em 16.12.2016 o servidor estará com 57 anos de idade;
– cálculo do redutor: 60 – 57=3
– 5% x 3 anos = 15%
– valor do benefício: 85% da média;
– critério de reajuste: RGPS;
– caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 16.12.1998 – ART. 3º DA EC 47/2005
HOMEM (REGRA DOS 95)
– 25 anos de serviço público;
– 15 anos na carreira;
– 5 anos no cargo efetivo;
– tempo de contribuição: 35 anos + x;
– idade: 60 anos – x.
MULHER (REGRA DOS 85)
– 25 anos de serviço público;
– 15 anos na carreira;
– 5 anos no cargo efetivo;
– tempo de contribuição: 30 anos + y;
– idade: 55 anos – y.
OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005
– o valor da aposentadoria corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo;
– o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;
– a pensão deixada pelo servidor também será reajustada pelo critério da paridade;
– o professor não tem direito à redução de idade e tempo de contribuição.
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005
UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA EM 16.12.1998 COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 46 ANOS DE IDADE:
– Pela regra permanente, somente poderia aposentar-se com 60 anos de idade, oportunidade em que teria 39 anos de contribuição;
– Pela regra transitória do art. 3º da EC 47/2005, esse servidor poderá aposentar-se aos 37 anos de contribuição e 58 anos de idade (37 + 58= 95);
– Mantém a integralidade da remuneração e o direito à paridade para a aposentadoria e para a pensão por morte deixada.
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/2003
– HOMEM
– 20 anos de serviço público;
– 10 anos de carreira;
– 5 anos no cargo efetivo;
– 35 anos de contribuição;
– 60 anos de idade.
– MULHER
– 20 anos de serviço público;
– 10 anos na carreira;
– 5 anos no cargo efetivo;
– 30 anos de contribuição;
– 55 anos de idade.
OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 6º DA EC 41/2003
– o valor do benefício corresponde à integralidade da remuneração do cargo efetivo;
– o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;
– a paridade não se estende ao pensionista.
NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto serão devidamente atualizados (art. 40, § 17, CF);
– para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201 da constituição (art. 40, § 3º, CF);
– os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, CF).
DE ACORDO COM A LEI N. 10.887/2004
– No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
– O novo critério de cálculo da aposentadoria aplica-se a quem se aposentar pelas regras do art. 40 da CF ou do art. 2º da EC. N. 41/2003.
– Quem ingressar no serviço público após a EC 41/2003 irá aposentar-se inexoravelmente com base no novo critério de cálculo.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 1ª HIPÓTESE
– ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003
– Servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem.
EXEMPLOS DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DO ART. 3º DA EC 41/2003
– tem direito ao abono de permanência em serviço o servidor que tivesse 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 31.12.2003;
– também tem direito ao abono quem implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais pela regra transitória do art. 8º, § 1º, da EC 20/98, até 31.12.2003.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 2ª HIPÓTESE
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003
– 5 anos de cargo efetivo;
– homem: 35 de contribuição e 53 de idade;
– mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;
– pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 ou 30 anos de contribuição.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 3ª HIPÓTESE
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– 10 anos de serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo;
– 35 de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
– 30 de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: OBSERVAÇÕES
– o recebimento do abono de permanência em serviço para quem cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária não constitui impedimento para a concessão do benefício de acordo com outra regra;
– o pagamento do abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos;
– o implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3º da ec 47/2005 não outorga o direito ao abono de permanência em serviço.
CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE – ART. 40, § 7º, CONSTITUIÇÃO
SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO
– valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE
– valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
EXEMPLO DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
– servidor faleceu em atividade;
– valor da remuneração na data do óbito: R$ 4.000,00
– cálculo da pensão: totalidade da remuneração até o teto do rgps + 70% da parcela excedente ao teto
– R$ 3.038,99 + 70% de r$ 961,01 (4.000 – 3.038,99)
– R$ 3.038,99 + r$ 672,70 = r$ 3.711,69
– valor da pensão: r$ 3.711,69
– redução em relação à remuneração do servidor falecido: 30% de r$ 961,01 = R$ 288,30
OBSERVAÇÕES SOBRE A PENSÃO POR MORTE
– como regra geral, se o óbito do servidor for a partir de 31.12.2003, o critério de reajuste da pensão por morte não será mais o da paridade;
– somente manterá o direito ao reajuste pelo critério da paridade, o pensionista do servidor falecido que fosse aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES
– art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
– art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;
– art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA PARIDADE
– quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);
– quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º DA EC 41/2003);
– quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
– quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º DA EC 47/2005;
– pensionista de servidor aposentado na forma do Art. 3º da EC 47/2005.
CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
– somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência social (R$ 3.038,99);
– no caso de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do RGPS (R$ 6.077,98).
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
– valor dos proventos: R$ 2.500,00
– não contribui, já que o valor dos proventos é inferior ao teto do rgps
– valor dos proventos: R$ 4.000,00
– valor da contribuição: 11% de (4.000,00 – 3.038,99)
– valor da contribuição: 11% de r$ 961,01
– valor da contribuição: R$ 105,71
ATENÇÃO
- NÃO TERÁ A APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
– quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição federal e do art. 2º da EC 41/2003;
– quem implementar as condições para a aposentadoria;
– todos aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da EC 41/2003, já que se aposentarão com base no art. 40 da constituição.
- MANTERÁ O DIREITO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
– quem se aposentar com base no direito adquirido até 31.12.2003;
– quem se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
– quem se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.
- NÃO HÁ REGRA TRANSITÓRIA DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COMPULSÓRIA, POR IDADE E ESPECIAL.
- NÃO MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
– quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição;
– quem se aposentar na forma do art. 2º da EC 41/2003;
– os pensionistas dos servidores falecidos em atividade após a EC 41/2003;
– os pensionista dos servidores aposentados na forma do art. 40 da constituição, do art. 2º da EC 41/2003 e do art. 6º da EC 41/2003 e falecidos após a EC 41/2003;
- MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
– quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (ART. 7º da EC 41/2003);
– quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);
– quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
– quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º da EC 47/2005;
– pensionista de servidor aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.
- DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
– quem tinha direito adquirido à aposentadoria voluntária em 31.12.2003 e contasse com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher
– quem adquirir o direito à aposentadoria na forma do art. 2º da EC 41/2003
– quem adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição das regras permanentes