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Concedida aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

Concedida aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016. “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”, destacou a desembargadora federal relatora Inês Virgínia.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou que o autor tinha perdido a condição de segurado. Argumentou também que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data da juntada do laudo.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.

Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições.

“Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/06/2008) e a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa”, acrescentou.

Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada destacou que a jurisprudência prevê, em regra, a fixação na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, o dia da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça) e na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da suspensão indevida do benefício.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.

Apelação Cível 5137508-19.2021.4.03.9999

Fonte: TRF3

Negado pedido do INSS para suspender o pagamento de auxílio-reclusão para filho de presidiário que estava desempregado na época da prisão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao pagamento de auxílio-reclusão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o pagamento do auxílio-reclusão e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso, o INSS alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício.

A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.

Segundo a relatora, o benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso, caso não receba remuneração da empresa para a qual trabalha, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No voto, a juíza federal convocada destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e o pai foi preso em regime fechado a partir de 02/02/2018.

O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”.

A relatora ainda observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009534-92.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 04/10/2021

Data da publicação: 13/10/2021

 

Fonte: TRF1

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1027597-34.2020.4.01.9999

Data do julgamento: 10/03/2021

 Assessoria de Comunicação Social

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia

Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado.

Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) na ADI 6.849, em que o Psol questiona dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado. Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito, sem análise do pedido liminar.

O relator considerou a relevância da questão debatida na ADI. Assim, solicitou informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Paraná no prazo de dez dias. Após, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestarem.

O objeto das ações são a Lei estadual 12.398/1998 e a Lei Complementar estadual 233/2021. O artigo 52 da primeira norma estabelece que as aposentadorias serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os fundos de natureza previdenciária durante os 60 meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. Já o artigo 48 da Lei Complementar 233/2021 prevê que as aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.

O Psol argumenta que, de acordo com as normas, não são realizados os pagamentos das parcelas de aposentadoria aos servidores do Paraná no intervalo entre a data de entrega do requerimento e a data de implantação do benefício.

Segundo o partido, mesmo presentes os requisitos constitucionais que dão o direito de se aposentar, a administração leva vários meses, ou mesmo anos, para processar e dar efeitos jurídicos ao direito já adquirido. Enquanto isso ocorre, milhares de servidores são mantidos no serviço, quando já têm direito à aposentadoria. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.849

Fonte: Conjur

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou ao Ministério da Economia a realização de concurso público para a abertura de 10 mil vagas em 2022. Segundo o INSS, a redução do quadro funcional nos últimos anos e o aumento de pedidos de pensão por morte durante a pandemia prejudica a agilidade dos atendimentos.

Dados do instituto apontam que em dezembro de 2020 foram concedidos 53,2 mil pedidos de pensão por morte, enquanto em 2019 o INSS registrou 34,2 mil solicitações. Em fevereiro deste ano, o instituto registrou 59,7 mil pedidos de pensão.

No pedido, o INSS justificou o aumento de mortes pela Covid-19 para a alta no registro de pedidos. O coordenador de carreiras administrativas do AlfaCon Concursos, Vinicius Rodrigues, acredita ser necessário a realização do certame para evitar o aumento na fila de espera.

“Os dados evidenciam uma maior necessidade de mão-de-obra para oferecer esses serviços à população de maneira adequada”, comenta.

O Ministério da Economia ainda não respondeu à solicitação do INSS, mas há a expectativa que o concurso seja realizado após a aprovação da Reforma Administrativa. O último certame feito pelo INSS foi em 2015, com a abertura de 950 vagas.

Fonte: O DIA IG

INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

O prazo de até 90 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefícios começa a valer nesta quinta-feira (dia 10). O cronograma foi elaborado a partir de um acordo homologado no Supremo Tribunal Federal (STF) e, segundo o acordado, o único benefício que teve o tempo de concessão antecipado foi o salário-maternidade, que terá que ser concedido em 30 dias e não mais em 45, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). O tempo de concessão da pensão por morte passou de 45 para 60 dias.

O prazo para a liberação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) dobrou: subiu de 45 para 90 dias. O BPC é pago a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência, ambos de baixa renda. O valor equivale a um salário mínimo mensal (R$ 1.100) e não dá direito ao pagamento de 13º salário.

A advogada Adriane Bramante, do IBDP, chama a atenção para o acordo no STF não prever sanções ao instituto em caso de descumprimento de prazo pela autarquia.

— Se chegar aos 90 dias, e o INSS não cumprir o que determina o acordo, (o órgão) ganha mais dez dias — explica Adriane.

Um levantamento feito pelo IBDP, aponta que existem 2,5 milhões de pessoas em uma fila virtual à espera da liberação (ou não) de benefícios previdenciários e assistenciais no INSS. Desse total, 695.040 são assistenciais e 1.833.815 previdenciários.

Longa fila

Algumas pessoas estão nessa fila há mais tempo do que os 90 dias estipulados pelo Supremo. Idosa, pobre e sem renda. Esse é o retrato de Maria Adelaide de Paula, de 65 anos, moradora de Inhaúma, na Zona Norte do Rio. No último dia 8 fez quatro meses que ela deu entrada no BPC/Loas.

— Não tenho mais saúde para dar aulas e, com a pandemia, as coisas ficaram muito mais difíceis — lamenta Adelaide, que espera há 120 dias por uma resposta do INSS.

Professora de Francês, ela conta que passou a vida dando aulas particulares, fez contribuições previdenciárias, mas teve que parar com o trabalho para cuidar de um irmão esquizofrênico.

— Agora que preciso, é essa morosidade — diz.

A advogada Camila Souza, que representa a idosa, conta que Adelaide vive de favor e passa por muitas privações, inclusive alimentares.

— É um absurdo atrás do outro — afirma.

Mandado de segurança

E se mesmo com o acordo feito no Supremo o INSS não conceder o benefício dentro do previsto, como o segurado deve proceder? Coordenadora do IBDP, Joseani Zanardi explica que existem outros caminhos a percorrer antes de entrar na Justiça com um mandado de segurança.

— Pode ser feita uma reclamação na Ouvidoria do INSS sobre a demora na resposta. Ou ainda, caso seja um recurso, uma queixa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que criou um gabinete de crise para dar conta dessas demandas. Somente em último caso, deve-se ingressar com um mandado de segurança para o cumprimento — orienta Joseane.

Um servidor que pediu para não ser identificado contou ao EXTRA que os benefícios concedidos via mandado judicial têm que ser implantados em 15 dias, e esses processos acabam atrasando as demais solicitações que estão na fila de análise nas agências do INSS:

— Assim que chegam mandados de segurança nas agências da Previdência Social, os requerimentos que estão em análise (pelos servidores) são temporariamente suspensos para que esses mandados sejam cumpridos. Somente depois da liberação desses benefícios, os demais pedidos voltam a ser analisados.

Fonte: Jornal EXTRA

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST