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Riscos da aposentadoria

TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco

Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.

Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.

“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.

A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.

No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 

Fonte: Agora/SP

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Desaposentação: Supremo pode demorar para concluir julgamento da troca

Desaposentação: Supremo pode demorar para concluir julgamento da troca

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) retomarão o julgamento da troca de aposentadoria hoje, mas uma decisão final sobre o tema pode demorar.

Segundo advogados, é bem possível que os ministros decidam, em uma sessão, se há o direito à desaposentação, como a troca é conhecida.

Porém, como houve uma proposta diferente de cálculo para quem pedir o novo benefício, feita pelo relator Luís Roberto Barroso, a discussão deverá ser longa.

Segundo a advogada Gisele Kravchychyn, que representa o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), está confirmada a retomada do caso nesta quarta “e há a possibilidade de o julgamento terminar no mesmo dia”.

 

Fonte: Agora/SP

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).

O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.

Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.450.119

Fonte: STJ

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.

Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 16/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 31/7/2014

 

Fonte: TRF1

STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz acusado de induzir atentado a tiros

STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz acusado de induzir atentado a tiros

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penalidade de aposentadoria compulsória do juiz federal Jail Benites de Azambuja. Ele foi punido por induzir funcionário de sua confiança a praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares. A conduta foi entendida como incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Azambuja também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e determinar colheita de provas. Pesam contra ele acusações de distribuição indevida de processo; condução de delação premiada repleta de vícios; decretação de 52 prisões e outras medidas restritivas apoiadas exclusivamente em delação; interferência na atuação de juiz federal substituto; e interferência na atuação de delegado da Polícia Federal.

A defesa do juiz federal apresentou mandado de segurança, que foi negado pela Corte Especial, contra ato do Conselho da Justiça Federal (CJF), que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória com subsídio proporcional ao tempo de serviço e uma de censura.

O CJF negou recurso administrativo do juiz com o fundamento de que a imunidade jurisdicional garantida pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não é absoluta e possibilita a responsabilização disciplinar do magistrado, conforme já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Contra essa decisão, a defesa impetrou mandado de segurança no STJ. Queria a anulação da aposentadoria compulsória, a absolvição ou aplicação de penas mais brandas.

Atuação do CJF

Uma das alegações da defesa é que o CJF, embora tenha competência para controlar a atuação administrativa da Justiça Federal, não poderia avançar além dos limites impostos pela Constituição e interferir em decisão judicial.

Argumenta que o juiz praticou os atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, de forma que não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria “punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim”.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, salientou que a imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de exercício da jurisdição. “Já é assente, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado”, afirmou no voto.

Para o relator, o CJF fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.

A defesa também alegou que a aposentadoria compulsória do juiz teria sido exagerada comparada aos fatos que praticou. Nesse ponto, Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz, conforme o artigo 56 da Loman.

Quórum

Por fim, a defesa alegou ofensa ao quórum regimental à época dos fatos. Sustentou que o regimento interno do TRF4 e a Loman previam que a sanção de aposentadoria compulsória somente poderia ser tomada por voto de dois terços do respectivo tribunal.

Og Fernandes considerou correto o fundamento adotado pelo CJF. A Emenda 45 alterou artigo da Constituição Federal que previa, em sua redação original, quórum de dois terços para imposição da aposentadoria. A nova redação, que fixou a maioria absoluta, teve eficácia imediata e já vigorava na época dos fatos. Além disso, a norma constitucional tem supremacia sobre a legislação infraconstitucional, no caso a Loman e os regimentos internos das cortes regionais.

Apenas nesse ponto a decisão da Corte Especial de negar o mandado de segurança não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.

Fonte: STJ

Benefício Atrasados – índices 06/1999 e 05/2004

O que é este cálculo?

Este cálculo trata da aplicação do acréscimo dos índices de 2,28% em 06/1999 e 1,75% em 05/2004. Em 06/1999 foi concedido ao teto o índice 4,61% sobre o teto de 12/1998. O valor passou de R$ 1.200,00 em 12/1998 para R$1.255,32 em 06/1999. O teto de 12/1998 já havia sido corrigido de 06/1998 a 12/1998. Como o índice de 4,61% se refere ao INPC acumulado de 06/1998 a 05/1999 ficou faltando aos benefícios menores que o teto o INPC de 01/1999 a 05/1999 no valor de 2,28%. Desta forma, gerou-se o direito a se pleitear em juízo este índice sobre o reajustamento concedido administrativamente. Esta mesma situação ocorreu em 05/2004. A consequência disto é o direito a aplicação de 1,75% em 05/2004 sobre o reajuste já concedido administrativamente à época.

Fonte: Ieprev