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Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável
Para os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS. Para tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora lembra que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor concernentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Tal disposição é clara, havendo exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia, que desde já ressalto não ser a hipótese dos autos, já que se trata de execução decorrente de serviços advocatícios prestados”. Ela destaca, ainda, que o mencionado dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.
Processo: 20140020046524AGI
Fonte: TJDFT

Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços

Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços
Um trágico incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, desembocou na Justiça do Trabalho de Minas. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.
Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.
No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: “Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)”, esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento. Ainda mais em se considerando que o reparador de cercas é pessoa desprovida de recursos.
Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu “Ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica” e apresenta “Cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical”. Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto./p>
Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5.000,00, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3.000,00.
( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )
Fonte: TRT 3

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral
Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.
Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.
Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.
E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente.”O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho”, explicou o juiz na sentença.
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.
Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR )
Fonte: TRT 3

Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual

Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual
Uma funcionária “assumidamente homossexual” da Drogaria Rosário S/A vai receber R$ 15 mil reais de indenização, a título de danos morais, por ter sofrido assédio moral do superior hierárquico. Entre outras agressões, segundo testemunhas, o chefe chegou a declarar o desejo de “fazê-la mulher”. A decisão foi tomada pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pela operadora de telemarketing.
A funcionária trabalhou para a empresa de abril de 2011 a junho de 2012. De janeiro a março de 2012, período em que ficou subordinada a um supervisor de logística, afirma que chegou a receber agressões físicas (tapas nas nádegas) e verbais do chefe, por conta de sua opção sexual. Os fatos, segundo ela, teriam sido presenciados por diversas testemunhas.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, mesmo que nem todas as alegações da reclamante tenham sido comprovadas, os fatos que foram provados “são suficientes a ensejar a obrigação de indenizar por parte da reclamada”.
Segundo a magistrada, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “O empregador que, por intermédio de seu preposto, declara no ambiente de trabalho que “um dia ainda faria a reclamante mulher” infringe, sim, a norma constitucional inserta no artigo 5º (inciso X)”. O dispositivo citado diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com base na gravidade dos fatos ocorridos, a juíza estipulou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga pela Drogaria Rosário à operadora de telemarketing.
Processo: 0001538-80.2013.5.10.0005
Fonte: TRT 10

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela organização educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.

Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 – Fase Atual: ED

(Lourdes Tavares/CF)

Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de auxiliar de veterinário em Sertaozinho/SP.
Segundo a magistrada, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 25/10/1984 e de 01/11/1984 a 06/12/1986. “É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como auxiliar de veterinário, com exposição a agentes agressivos biológicos (brucelose, leptospirose, aftoso e erisipela) de forma habitual e permanente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79”.
No TRF3, a ação recebeu o número 2014.03.99.004928-8/SP
Fonte: TRF 3

Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais

Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais
As montadoras de automóveis Volvo, Renault e Volkswagen firmaram acordo de R$ 6 milhões com o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) por fazer descontos irregulares nos contracheques dos trabalhadores. Cada empresa pagará o equivalente a R$ 2 milhões em veículos, dinheiro para instituições beneficentes e em carta de crédito para publicidade.
A conciliação encerra uma ação de execução ajuizada contra as empresas, em fevereiro de 2013, por descumprirem determinação judicial que proibia descontos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de trabalhadores não sindicalizados. A decisão previa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A ação, que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi movida pelo procurador do Trabalho Gláucio Araújo de Oliveira, após receber centenas de e-mails de funcionários se queixando dos descontos, que continuavam feitos sem nenhum esclarecimento aos trabalhadores.
As empresas foram condenadas em 2005 e 2006 por firmarem acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba (Simec) –, prevendo descontos na gratificação dos empregados, sendo eles filiados ou não à entidade. As cobranças eram de R$ 50 até R$ 750 por trabalhador, descontadas em folha de pagamento.
Nissan – O MPT  processou as montadoras em setembro de 2004, após constatar a irregularidade. A empresa Nissan do Brasil Automóveis também havia sido acionada nessa ação. Porém, em fevereiro deste ano, a companhia deixou de ser ré no processo após assinar acordo judicial e pagar R$ 2 milhões. Pelo acordo, a Nissan patrocinará campanha publicitária contra o trabalho infantil e realizará a doação de dez camionetes da marca para entidades filantrópicas.
Jurisprudência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, em 1998, um precedente normativo a respeito das irregularidades relativas às contribuições sindicais (Precedente Normativo 119): “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Fonte: MPT