Tag Archives: auxílio acidente

Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica

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Permitido cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

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APOSENTADORIA – AÇÕES CONTRA O INSS – ADVOGADO EM CAMPINAS E INDAIATUBA

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

Para trabalhador:

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

 

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos

 

Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico Extrato Completo já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.

O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PISe aceitando o Termo de Cadastramento. Além do extrato completo, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.

De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.

Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora.

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Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS

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Vínculo empregatício reconhecido para estagiário

Vínculo empregatício reconhecido para estagiário
Um ex-funcionário do Banco Citibank teve o vínculo de emprego reconhecido para o período em que atuou como estagiário na instituição. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba que condenou o banco a pagar as diferenças salariais.
O reclamante trabalhou no Citibank entre 02/10/2006 e 01/11/2010; foi contratado inicialmente como estagiário, sendo efetivado como funcionário do banco em 2008.
No entendimento dos desembargadores, o vínculo empregatício pôde ser reconhecido por que as funções desempenhadas fugiram da característica do estágio, que deve primar pela aprendizagem e formação profissional, aliando o conhecimento teórico com o prático. Em algumas oportunidades, apurou-se que o estagiário trabalhou sozinho no setor de compensação do banco, à noite, sem qualquer acompanhamento, supervisão e fiscalização. “Assim, apurando-se que as reais finalidades de um contrato de estágio, (…) não foram cumpridas, revela-se a existência do vínculo de emprego”, afirmaram os magistrados da Seção.
O trabalhador também teve reconhecido o direito às verbas do “bônus por desempenho” e de “aumentos por mérito”, por ter apresentado boas avaliações em todo o período em que trabalhou no banco, além dos benefícios previstos para a categoria dos bancários, no período em que era tido como estagiário.
O relator foi o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Cabe recurso.
Processo 34177-2011-011-09-00-5
Fonte: TRT 9

Companhia aérea é condenada por alteração de horário de voo de passageira.

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Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia

Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia
O desembargador Fausto Moreira Diniz, foi acompanhado à unanimidade em voto que reformou parcialmente sentença que converteu o auxílio-doença de Luzia Divina dos Reis em aposentadoria por invalidez. Ele manteve o mérito da questão, mas alterou a data de início do benefício. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A servidora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura entre a mão e o antebraço. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isso não leva à incapacidade laborativa total, nem à invalidez, e por isso ela poderia desempenhar atividades de porteira, recepcionista, telefonista, atendente, serviços de copa e cozinha.
O INSS também argumentou que, se não há invalidez permanente, mas apenas redução da capacidade funcional, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A tese foi rebatida pela servidora, que requereu, ainda, a condenação do INSS por má-fé.
Consta dos autos que Luzia não tem mais condições para exercer seu trabalho, uma vez que se encontra sem capacidade física para tal, fator que, segundo o relator do voto, “é viabilizador da aposentação”. Além disso, no laudo médico consta que o tratamento cirúrgico realizado por ela não surtiu efeito, o que pode sugerir alguma outra patologia associada que não permita melhora significativa.
“Assim, restando demonstrada a condição de segurada da servidora e, ainda, que esta é portadora de incapacidade permanente para realizar seu ofício de trabalho braçal, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe, tendo decidido bem o juiz sentenciante”, respaldou o desembargador.
Em relação à data inicial para a concessão do benefício, o magistrado havia determinado que ocorresse a partir da juntada do laudo médico pericial, no dia 29 de março de 2012, mas, de acordo com Fausto Moreira, a Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Ação Previdenciária – INSS. Competência Da Justiça Estadual. Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Termo Inicial Do Benefício. Dia Seguinte Ao Da Cessação Do Auxílio Doença. Juros E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Litigância De Má-fé Arguida Em Sede De Contrarrazões. I – A competência para processar e julgar as causas relativas a concessão dos benefícios acidentários é da Justiça Estadual. II – Uma vez comprovada a invalidez permanente da autora, certificada através de exame médico pericial, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. III – O benefício por invalidez deve incidir a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 43, caput, da Lei 8.213/91. IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a dgj217117-89 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível inflação acumulada do período, exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Nas ações previdenciárias, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios. VI – Somente por recurso próprio pode-se arguir a litigância de má fé e não através de contrarrazões. Remessa E Apelo Conhecidos, E Parcialmente Providos”. (201092171177).
Fonte: TJGO