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Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS

Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro-desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.
A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.
Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Fonte: TRF 4

Estabelecidos procedimentos para concessão de aposentadoria especial

Estabelecidos procedimentos para concessão de aposentadoria especial
A Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul publicou a Portaria n° 1/2013, que visa regular os procedimentos de efetivação dos mandados de injunção, que servem para aplicar a Lei Federal nº 8.213/1991 na concessão de aposentadoria especial, no âmbito estadual.
A Procuradora de Entidades Públicas e Chefe da Procuradoria da AGEPREV/MS, Renata Raule Machado, explica que os mandados de injunção já transitados em julgado são no sentido de que se instaure o processo administrativo de aposentadoria e seja avaliado se o servidor preenche os requisitos do art. 57 da Lei Federal nº8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial, como ocorre no Regime Geral de Previdência.
“Assim, o Mandado de Injunção não garante o direito à aposentadoria, mas o direito à instauração de processo administrativo de aposentadoria especial, que poderá ser concedida ou não”, completa Renata.
A Portaria orienta o Estado na forma de instauração de tais processos administrativos, forma de preenchimento de formulários e forma de concessão, bem como forma de cálculo de tais aposentadorias.
A Procuradora ainda acrescenta que não existem categorias que se enquadram em tal aposentadoria, mas o serviço efetivamente prestado pelo servidor, que depende da comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 25 anos.
Assim, os servidores públicos estaduais que creiam que se enquadram nas exigências para aposentadoria especial devem, primeiramente, ter reconhecido o direito ante mandado de injunção e depois se submeter aos procedimentos da Lei Federal nº 8.213/91, regulada no Estado pela portaria em questão, já que, como explica Renata, “não há legislação que ampare tal tipo de aposentadoria no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, motivo pelo qual o servidor público que entende estar laborando em condições especiais deverá ingressar com Mandado de Injunção”.
Para finalizar, a Procuradora elucida: “O importante a ser esclarecido é que tais aposentadorias não possuem paridade; o servidor aposentado na modalidade especial terá seus proventos calculados pela média aritmética das 80% maiores contribuições e a correção ocorrerá pelos nos mesmos índices e datas dos benefícios do Regime Geral”.
Fonte: TJMS

CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

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Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica

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Permitido cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

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APOSENTADORIA – AÇÕES CONTRA O INSS – ADVOGADO EM CAMPINAS E INDAIATUBA

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.