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TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.

Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.

Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.

Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.

No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: TJDFT

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

A Justiça do Trabalho concedeu direito a indenização por danos materiais e morais a uma caixa do Banco do Brasil que sofreu estresse pós-traumático após ser vítima de assalto em um posto de atendimento bancário sem porta giratória de segurança, em Curitiba. Pela decisão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, o banco deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. Cabe recurso.

 

O assalto contra o posto de atendimento bancário do DETRAN no bairro Tarumã, em Curitiba, ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações, como dificuldades para o trato com o público e permanência em locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.

 

No processo, ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96, Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).

 

Em Primeiro Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da redução na capacidade laborativa da trabalhadora.

 

Na análise do recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o funcionamento do PAB. “Com efeito, em nada impediu a atuação dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite aos criminosos. (…) Chega a ser risível o argumento recursal de que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação ‘conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos criminosos’ “, assinalaram os magistrados.

 

O colegiado acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação referente a danos materiais para R$ 100.000,00.

 

Fonte: TRT/09ª Região – Paraná

Imóvel financiado pela caixa – Minha casa minha Vida

Ônus de Provar Desvio de Finalidade de Imóvel Financiado é da CEF
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando a sentença de 1ª instância que foi favorável à proprietária de um imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A CEF, que gerencia o programa, havia solicitado a reintegração de posse do apartamento, argumentando que a ré não estaria residindo no imóvel, que teria sido emprestado ou alugado para terceiros, uma prática proibida no contrato do Minha Casa Minha Vida, que prevê a necessária moradia do comprador do imóvel, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco não comprovou o desvio de finalidade alegado, mesmo tendo tido a oportunidade de fazê-lo. “A mera alegação de não ocupação, sem a comprovação de abandono, não justifica a reintegração do autor na posse do imóvel”, concluiu o magistrado.
Proc.: 0100402-66.2013.4.02.5004
Fonte: TRF 2

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa
O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5.500,00 para um pastor evangélico que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a 206 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 11394-34.2013.8.06.0154/0), em abril de 2013, o pastor tentava realizar compras, quando foi informado de que o nome constava na lista de devedores. A negativação foi a pedido do Itaucard.
Ainda conforme o processo, o consumidor havia quitado a dívida com a instituição financeira no mês anterior. Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo indenização por danos morais. Pediu ainda que fosse declarado, por sentença, a inexistência do débito.
Na contestação, a empresa defendeu não ter o dever de indenizar porque não houve tentativa prévia do cliente em solucionar o problema junto ao banco.
Ao julgar o processo, o magistrado levou em consideração que ocorreu a quitação da dívida e que o Itaucard agiu de forma indevida. Na decisão, declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 5.500,00.
De acordo com o juiz, “na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença de pressupostos necessários para que o autor [da ação] mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e dissabores que experimentara”. A decisão foi publicada, na última terça-feira (08/04), no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJCE

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o Banco Bamerindus não deve pagar multa ao cliente Sebastião Ribeiro Flor, por cobrar dele dívida já quitada. O colegiado entendeu que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que o depósito realizado pelo cliente foi feito em juízo e, de fato, não havia sido recebido, nem abatido do montante devido. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França.
Decisão semelhante havia sido tomada nos autos, em primeira instância. O cliente entrou com recurso, alegando que o caso se enquadrava no artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução do dobro do valor cobrado pelo credor, em caso de dívida já paga. No entanto, para o desembargador, só é pertinente a imposição da penalidade se efetivamente for caracterizada a má-fé. “A cobrança foi um equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deixo de vislumbrar a figura do dolo, caracterizando, na verdade, um simples equívoco”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I-Decisão integrativa. Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para a continuidade do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se a atribuição de caráter integrativo ao presente decisum, em relação aquele que decidiu a insurgência, antes da remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania para o julgamento de Recurso Especial. II- Aplicação da sanção contida no art. 940 do Código Civil em decorrência da litigância de má-fé. Impossibilidade. A imposição ao embargado de multa por litigância de má-fé não induz à aplicação da sanção prevista pelo art. 940, do Código Civil, considerando a natureza diversa das duas situações, uma calcada no direito processual e a outra no direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Cobrança por quantia já paga. Dolo e não caracterizado. Rejeição do pedido de condenação do credor ao ressarcimento do dobro do valor exigido. De acordo com o entendimento jurisprudencial em voga, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil reclama a caracterização do dolo do credor na realização da cobrança indevida. In casu, não vislumbro o dolo na conduta do credor/embargado, constituindo a exigência de pagamento de valor já depositado em juízo um simples erro de cálculos, sanado pelo magistrado de piso. Agravo de Instrumento. Decisão integrativa. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 201090410565)
Fonte: TJGO

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente
Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.
Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.
Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.
Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.
O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.
Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.
“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.
“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.
De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.
No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.
Fonte: TRF 3