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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

 

 

     
 
  13771594 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS”. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigido pelo edital do certame, para o cargo de técnico de tecnologia da informação, a formação em “ensino médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais”, tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado diploma de curso superior de bacharel em sistemas de informação, uma vez que o seu nível de escolaridade na área de atuação é superior ao exigido para o cargo. 2. “assente nesta corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. ”(reoms 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p.111 de 25/03/2013) 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0004110-23.2014.4.01.3901; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/03/2015; DJF1 25/03/2015)

BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público

BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários.  A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há, nos autos, evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade”, avaliou o juiz.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau, o qual entendeu que, apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação, a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis, ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária, somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1ª Turma entendeu ainda que, nesse caso, a não contratação do candidato, mesmo diante da necessidade de mão de obra, configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo”, fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
Fonte: TRT 10