Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação
Deficiente físico não tem de pagar o IPVA de seu veículo, mesmo que não tenha habilitação para guiar. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e reformou a sentença da primeira instância.
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia negado ao deficiente físico Josiniro da Silva Coelho o direito à isenção do imposto de seu carro, adaptado para portadores de necessidades especiais, por não possuir CNH — Carteira Nacional de Habilitação.
No recurso, o Tribunal de Justiça acolheu o parecer do Ministério Público de Goiás. O relator entendeu que, nesse caso, é indevida a imposição da Instrução Normativa 610/03-GSF, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a apresentação obrigatória da carteira de habilitação para a isenção de IPVA para os carros de deficientes físicos.
O desembargador afirmou que a Lei Estadual 11.651/91 (artigo 94, IV), que “isenta do IPVA a propriedade dos veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção de um veículo por proprietário”, deixa claro o direito.
No Tribunal de Justiça de Goiás, o deficiente físico alegou que o objetivo de qualquer lei editada para atender determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades especiais é beneficiar a parte mais fraca, pois o grau de deficiência é variável para cada um.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Isenção de IPVA a Deficiente Físico. Lei Estadual nº 11.651/91. Dispondo a Lei Estadual nº 11.651/91 (art.94, IV), apenas, que é isenta do IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a um veículo por proprietário, uma vez comprovado que o impetrante é deficiente físico e que o veículo do que pretende o benefício é adaptado a tal finalidade, incide a exclusão do crédito tributário, sendo indevida a imposição, por Instrução Normativa, da apresentação, também, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Inexistência de violação ao art. 111 do CNT ou de ofensa ao espírito da lei. Apelo conhecido e provido, para reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada.
Apelação Cível em Mandado de Segurança 84665-6/189 (200402409013)