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Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal
Por José Higídio
Conforme as normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem ser aplicadas retroativamente. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao cassar decisão do Tribunal Superior de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda.
Uma empresa agropecuária era acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda complicada a demarcar uma área e reflorestar sobre que fosse preciso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir uma reserva legal, já que a lei é posterior à fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes de sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entendream que a application retroativa poderia causar retrocesso ambiental.
Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a non application do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.
Rcl. 39.991
Fonte – Conjur