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Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.

 

Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.

Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.

A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano
Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.
O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.
Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.
Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349
Fonte: TJRS

Cobrança Constrangedora gera indenização para Consumidor.

Cobrança Constrangedora gera indenização para Consumidor.

Cobrança Constrangedora gera indenização para Consumidor.

R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta foi a indenização fixada pelo Juiz Wagner Mota Alves de Souza em uma ação movida pelo consumidor Luiz Horta contra a Cetelem, no Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Em novembro de 2008 o consumidor usou o crédito rotativo do cartão e devido aos juros exorbitantes cobrados, ficou em atraso com algumas parcelas. A empresa então passou a tentar prejudicar o consumidor pressionando-o através de ligações tanto em sua residência como em seu local de trabalho. Em determinada ocasião a empresa ligou no local de trabalho do requerido e deixou recado com uma colega de trabalho, informando sobre o valor da divida e perguntado “se o requerente costuma pagar suas dividas onde ele realiza as compras”.

Também ligou 03 vezes na residência do pai do consumidor, onde em uma das ligações deixou recado da seguinte forma: “para que o Sr. Luiz pague o valor até as 11:00 horas do dia seguinte, pois caso contrário será remetido protesto para cartório, de uma ação judicial que esta em curso contra o mesmo”.

O consumidor procurou o IBEDEC onde foi orientado a mover um processo no Juizado Especial Cível.

Em sua sentença, o Juiz delimitou os direitos do consumidor, mesmo inadimplente: “Devo ressaltar que a cobrança de crédito normalmente é exercida nos limites do exercício regular do direito. Contudo, neste caso, considero que o comportamento realizado pela ré excedeu os limites razoáveis para cobrança. A realização de diversas ligações a terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado também que houve uma singular intensidade no número de ligações efetuadas, pois afirmado pela informante que recebia uma média de quatro ligações no seu turno de trabalho e havia conhecimento de outras ligações recebidas por colegas que trabalhavam em turno diverso. São fatos suficientes para caracterizar a cobrança como vexatória. Assim, entendo que o constrangimento sofrido pela parte autora excedeu os limites do tolerável, violando-se atributos da personalidade como honra e imagem que não podem ser desconsiderados por eventualmente encontrar-se a parte autora na condição de devedor”.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que para efetuar a cobrança, a empresa tem que respeitar algumas regras:

1- O consumidor tem privacidade nos documentos de cobrança, não podendo ser o envelope da carta impresso de forma a identificar tal cobrança por terceiros e nem seu valor.

2- O consumidor inadimplente não pode ser submetido a ameaças verbais, constrangimento ou exposto ao ridículo.

3- Não é proibida a cobrança via ligação telefônica, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve respeitar a privacidade do consumidor e só se dirigir direta e pessoalmente ao consumidor.

4- Ligar no local de trabalho dizendo que é cobrança de atrasados, deixar recado com colegas de trabalho ou parentes, são condutas ilegais e abusivas.

5- A cobrança via telefone, também não poderá ser tentada fora do horário comercial ou nos fins de semana, mesmo que feita na pessoa do devedor.

Tardin ainda lembra que “cobranças que interfiram no lazer, descanso ou trabalho do cliente, caracterizam crime contra o consumidor, passível de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, conforme dispõe o artigo 71 do CDC – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificada-mente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Serviço:

O consumidor que sofreu alguma cobrança que tenha interferido em seu trabalho, lazer ou descanso, ou ainda que tenha lhe submetido a situação constrangedora ou ao ridículo, pode buscar indenização por danos morais na Justiça.

Há vários precedentes em Tribunais de todo o Brasil como o caso da consumidora acima. O ideal é que o consumidor faça prova das ligações ou cobranças recebidas, anotando data e hora das cobranças, bem como pessoas que possam testemunhar sobre o procedimento abusivo da empresa. Se possível, o consumidor deve também registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes contra o Consumidor.

Fonte:
IBEDEC

 

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma associação de aposentados e pensionistas em face de uma instituição bancária, declarando a nulidade da cobrança de TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEB (Taxa de Emissão de Boleto) nos contratos celebrados com os clientes do banco após 30 de abril de 2008, proibindo ainda a cobrança da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. O banco foi condenado ainda a devolver aos clientes os valores indevidamente cobrados.
A associação de aposentados do Estado moveu uma Ação Civil Coletiva contra o banco alegando que a instituição insiste em cobrar dos idosos e aposentados os valores indevidos referentes à TAC, TEB  e Comissão de Permanência. Pediu assim a nulidade das cobranças, com a condenação da devolução dos valores pagos. Citado, o banco alegou que a cobrança da TAC é expressamente admitida pela Lei nº 10.735/2003. Além disso, citou que o STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança da TEB é legal, embora, desde 2008 não estipule mais a cobrança desta tarifa.
Sustenta ainda que o banco prevê a cobrança de comissão de permanência junto com outros encargos. E que cumpre integralmente os deveres impostos pelo princípio da transparência e do direito à informação.
Quanto à cobrança das taxas, o magistrado titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, sustentou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça  “dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir acerca do tema, estabelecendo que a cobrança das tarifas só é permitida se baseada em contratos anteriores a 30 de abril de 2008.” Desse modo, explicou o juiz que o pedido da associação merece ser julgado procedente em relação à cobrança das duas taxas.
Com relação à comissão de permanência, esclareceu o magistrado que a Súmula 294 do STJ determinou a legalidade da cobrança da comissão de permanência, no entanto, ela não pode ser cobrada junto com outros encargos, como juros remuneratórios e juros de mora.
Além disso, a associação pediu que a decisão se estendesse também para quem não for idoso ou aposentado. O pedido foi aceito pelo juiz, cuja decisão alcança todos os correntistas do banco que tenham pagado as taxas TAC e TEC, além da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos em contratos de adesão firmados após 30 de abril de 2008. Cabendo aos interessados comprovarem que se enquadram na situação e buscarem seus direitos.
Processo nº 0070009-28.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS

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Banco terá que indenizar consumidor por longa espera em fila.

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Consumidor será indenizado por cobrança indevida junto à companhia elétrica.

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