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Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Não há respaldo legal para condicionar o reconhecimento de insalubridade à exigência de laudo técnico ou pericial. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais de saúde do estado do Ceará expostos aos riscos da Covid-19.

O acórdão se deu em um incidente de assunção de competência (IAC), que busca criar precedentes jurisprudenciais em processos que tratam de temas com relevante questão de Direito. Assim, a decisão vale para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE) enquanto durar o estado de calamidade pública.

Desde o início da crise de Covid-19, o Sindsaúde vinha pedindo na Justiça o adicional de insalubridade para os trabalhadores, no grau máximo de 40%. Os magistrados de primeira instância indeferiam as liminares e determinavam a produção de perícia. O sindicato recorreu ao TRT-7, com o argumento de que não haveria necessidade de prova pericial, devido à notoriedade do nível máximo de infecção pela doença.

O desembargador-relator José Antonio Parente da Silva acolheu a argumentação do sindicato. Ele lembrou que autoridades sanitárias de todo o mundo vêm alertando para os riscos enfrentados pelos profissionais de saúde e que já ocorreram diversas manifestações públicas em favor de uma maior proteção a eles.

“Os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo, são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, assinalou o magistrado.

O desembargador ainda ressaltou que o risco de infecção pelo vírus, a dificuldade de controle e a impossibilidade de neutralização “já estão bem delineados e reconhecidos em diversos documentos emitidos pelo Ministério da Saúde”.

Assim, segundo o relator, o trabalhador merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até como forma de motivação para o exercício de suas funções. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

0080473-55.2020.5.07.0000

Fonte: Conjur

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

TRT2
Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)