Ministro nega liminar a servidor público demitido. Continue reading |

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TODA ÁREA CÍVEL:
• Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
• Indenizatórias (dano moral, material, decorrente de atos ilícitos, danos à imagem e danos estéticos, direitos do consumidor, obtenção de indenização decorrente de descumprimento de contratos por fornecedores e prestadores de serviços);
• Declaratórias;
• Medidas cautelares;
• Ações de rito ordinário;
• Revisionais e arbitramentos;
• Renovatórias;
• Possessórias;
• Retificações;
• Embargos;
• Consignação em pagamento;
• Depósitos;
• Anulatórias e substituição de títulos;
• Prestação de contas;
• Monitórias;
• Execuções;
• Recuperação judicial e falência;
• Insolvência civil;
• Dissolução e liquidação de sociedade;
• Mandado de segurança;
• Mandado de injunção;
• Juízo arbitral;
• Cobrança (contratos, cheques, promissórias, duplicatas);
• Recuperação de crédito;
• Assessoria para o recebimento de créditos ou pagamento de débitos através de acordos judiciais ou extrajudiciais;
• Propositura de medidas judiciais visando à proteção de direitos civis;
• Responsabilidade Civil: Representação em processos judiciais de reparação por danos morais e materiais, incluindo os decorrentes de atividades médico-hospitalar, de relações bancárias, de acidente do trabalho, de relações de consumo, de violação do direito de imagem, de transportes, de danos ambientais, entre outros.
ÁREA CÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA:
• Intervenção;
• Defesa administrativa;
• Processo administrativo;
• Contratos em geral;
• Testamento;
• Documentação imobiliária;
• Assembleias;
• Consultas;
• Pereceres.
Plano de saúde é condenado por negar cobertura de exame a idosa Continue reading |
Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa |
Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador.
O motorista foi dispensado por justa causa em outubro de 2009 após acusação de furto de mercadoria na empresa. Segundo a distribuidora, as mercadorias não eram entregues no estabelecimento dos clientes cadastrados, mas sim passada para um negociante. A empresa disse que ligou para os clientes, que garantiram não terem recebido qualquer mercadoria.
Em maio de 2010, o empregado ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade de São Gonçalo, que reverteu a justa causa e determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, confirmando a justa causa. De acordo com o TRT, ao contrário do entendimento da Vara, o empregado não comprovou nenhum constrangimento na época da rescisão ou fato que teria gerado abalo moral.
No julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize a ação de indenização por danos morais. Sustentou, porém, que os desdobramentos da acusação de desvio de mercadorias, como boletim de ocorrência e repercussão do ocorrido na empresa, “geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral do trabalhador”.
Para Godinho era preciso adequar o valor da indenização. Ele lembrou que, levando-se em conta os requisitos para a condenação por danos morais, como a intensidade do sofrimento do empregado ou o grau de culpa da empresa, seria razoável a redução do valor da indenização para R$ 20 mil. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
PROCESSO Nº TST-RR-853-95.2010.5.01.0263
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Fonte: TST |
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico Extrato Completo já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PISe aceitando o Termo de Cadastramento. Além do extrato completo, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.
De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.
Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora. Continue reading |
Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS Continue reading |
Vínculo empregatício reconhecido para estagiário |
Um ex-funcionário do Banco Citibank teve o vínculo de emprego reconhecido para o período em que atuou como estagiário na instituição. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba que condenou o banco a pagar as diferenças salariais.
O reclamante trabalhou no Citibank entre 02/10/2006 e 01/11/2010; foi contratado inicialmente como estagiário, sendo efetivado como funcionário do banco em 2008.
No entendimento dos desembargadores, o vínculo empregatício pôde ser reconhecido por que as funções desempenhadas fugiram da característica do estágio, que deve primar pela aprendizagem e formação profissional, aliando o conhecimento teórico com o prático. Em algumas oportunidades, apurou-se que o estagiário trabalhou sozinho no setor de compensação do banco, à noite, sem qualquer acompanhamento, supervisão e fiscalização. “Assim, apurando-se que as reais finalidades de um contrato de estágio, (…) não foram cumpridas, revela-se a existência do vínculo de emprego”, afirmaram os magistrados da Seção.
O trabalhador também teve reconhecido o direito às verbas do “bônus por desempenho” e de “aumentos por mérito”, por ter apresentado boas avaliações em todo o período em que trabalhou no banco, além dos benefícios previstos para a categoria dos bancários, no período em que era tido como estagiário.
O relator foi o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Cabe recurso.
Processo 34177-2011-011-09-00-5
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Fonte: TRT 9 |
Companhia aérea é condenada por alteração de horário de voo de passageira. Continue reading |
TJ condena construtoras por atraso na entrega de imóvel |
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou as construtoras Tenda e Gafisa a pagarem, juntas, R$ 5 mil, a título de danos morais, por terem demorado 556 dias para entregarem um imóvel comprado ainda na planta. De acordo com a decisão, que manteve a sentença, as rés deverão, ainda, arcar com as despesas dos aluguéis gastos pela parte autora durante a espera.
Em julho de 2009, a autora assinou contrato de compra e venda que estabelecia que a entrega do imóvel ocorreria até junho de 2010. Mesmo com o pagamento das prestações em dia, o imóvel só foi entregue em fevereiro de 2012. Durante esse período, a parte autora teve que morar de aluguel, tendo um gasto total de R$ 8.795,00. Em sua defesa, as construtoras alegaram que motivos de força maior, alheios à sua vontade, geraram o atraso das obras.
Na decisão, o desembargador Maldonado de Carvalho, relator do processo, lembrou que a jurisprudência sobre o tema é uníssona no sentido de que o atraso na entrega de imóvel em construção é fato gerador de danos morais, uma vez que extrapola o cotidiano do nosso dia a dia.
“Evidente, portanto, que a expectativa frustrada vivida pela autora em receber a casa própria nos moldes contratados, sem qualquer dúvida, foi a causa direta da dor, do sofrimento e do sentimento de total abandono com o ocorrido. Viveu a autora dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de uma simples irritação ou mero dissabor”, afirmou o magistrado ao justificar o arbitramento de indenização por dano moral.
Processo nº 0282206-65.2012.8.19.0001
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Fonte: TJRJ |