Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência |
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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Fonte: STF |
Tag Archives: defesa trabalhista
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade |
A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
( nº 01029-2013-038-03-00-8 )
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Fonte: TRT 3 |
Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços
Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços |
Um trágico incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, desembocou na Justiça do Trabalho de Minas. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.
Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.
No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: “Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)”, esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento. Ainda mais em se considerando que o reparador de cercas é pessoa desprovida de recursos.
Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu “Ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica” e apresenta “Cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical”. Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto./p>
Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5.000,00, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3.000,00.
( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )
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Fonte: TRT 3 |
Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral
Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral |
Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.
Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.
Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.
E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente.”O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho”, explicou o juiz na sentença.
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.
Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR )
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Fonte: TRT 3 |
Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual
Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual |
Uma funcionária “assumidamente homossexual” da Drogaria Rosário S/A vai receber R$ 15 mil reais de indenização, a título de danos morais, por ter sofrido assédio moral do superior hierárquico. Entre outras agressões, segundo testemunhas, o chefe chegou a declarar o desejo de “fazê-la mulher”. A decisão foi tomada pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pela operadora de telemarketing.
A funcionária trabalhou para a empresa de abril de 2011 a junho de 2012. De janeiro a março de 2012, período em que ficou subordinada a um supervisor de logística, afirma que chegou a receber agressões físicas (tapas nas nádegas) e verbais do chefe, por conta de sua opção sexual. Os fatos, segundo ela, teriam sido presenciados por diversas testemunhas.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, mesmo que nem todas as alegações da reclamante tenham sido comprovadas, os fatos que foram provados “são suficientes a ensejar a obrigação de indenizar por parte da reclamada”.
Segundo a magistrada, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “O empregador que, por intermédio de seu preposto, declara no ambiente de trabalho que “um dia ainda faria a reclamante mulher” infringe, sim, a norma constitucional inserta no artigo 5º (inciso X)”. O dispositivo citado diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com base na gravidade dos fatos ocorridos, a juíza estipulou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga pela Drogaria Rosário à operadora de telemarketing.
Processo: 0001538-80.2013.5.10.0005
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Fonte: TRT 10 |
Professora receberá horas extras por período de recreio
Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela organização educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 – Fase Atual: ED
(Lourdes Tavares/CF)
Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.
O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.
Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.
Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.
O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.
O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.
Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.
Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.
A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.
Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
REsp 1418593
Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais
Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais |
As montadoras de automóveis Volvo, Renault e Volkswagen firmaram acordo de R$ 6 milhões com o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) por fazer descontos irregulares nos contracheques dos trabalhadores. Cada empresa pagará o equivalente a R$ 2 milhões em veículos, dinheiro para instituições beneficentes e em carta de crédito para publicidade.
A conciliação encerra uma ação de execução ajuizada contra as empresas, em fevereiro de 2013, por descumprirem determinação judicial que proibia descontos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de trabalhadores não sindicalizados. A decisão previa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A ação, que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi movida pelo procurador do Trabalho Gláucio Araújo de Oliveira, após receber centenas de e-mails de funcionários se queixando dos descontos, que continuavam feitos sem nenhum esclarecimento aos trabalhadores.
As empresas foram condenadas em 2005 e 2006 por firmarem acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba (Simec) –, prevendo descontos na gratificação dos empregados, sendo eles filiados ou não à entidade. As cobranças eram de R$ 50 até R$ 750 por trabalhador, descontadas em folha de pagamento.
Nissan – O MPT processou as montadoras em setembro de 2004, após constatar a irregularidade. A empresa Nissan do Brasil Automóveis também havia sido acionada nessa ação. Porém, em fevereiro deste ano, a companhia deixou de ser ré no processo após assinar acordo judicial e pagar R$ 2 milhões. Pelo acordo, a Nissan patrocinará campanha publicitária contra o trabalho infantil e realizará a doação de dez camionetes da marca para entidades filantrópicas.
Jurisprudência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, em 1998, um precedente normativo a respeito das irregularidades relativas às contribuições sindicais (Precedente Normativo 119): “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
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Fonte: MPT |
Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno
Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno |
Um técnico de tratamento de água e esgoto empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade porque manuseava um reagente químico chamado “orto-toluidina”. A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio Grande do Sul, manipulava o reagente químico “orto-toluidina”, que estaria entre as substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.
Laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso.
TST
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.
Segundo a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico, não sendo pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT, visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O recurso também não foi conhecido porque a empresa apresentou, para o confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST, hipótese não autorizada no artigo 896, “a”, da CLT.
Quanto à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base de cálculo.
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
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Fonte: TST |