Tag Archives: direito animal

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Criminoso ligou para família solicitando resgate.

 

A 10ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara São Paulo Criminal de São Bernardo do Campo que condenou por extorsão e furto qualificado. A pena inicial foi fechada em 28 anos, dois meses de fechamento, em regime fechado.

De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, chamados para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.

Para o relator dos recursos, o desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, ou realmente é realmente prático que furto e extorsão aos acusados ​​na denúncia”, inclusive com ameaças às vítimas por não comunicarem os fatos à denúncia polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam. “A reinci, como os antecedentes crimina do apelante, manifestou o maior magistrado, dizendo também que “não foram suficientes para frear impulsos antissociais, como vias de modo a não autorizar a maior capacidade de regime prisional” ”.

O julgamento de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.

 

Apelação nº 1500318-15.2021.8.26.0537

 

Passageira pode embarcar em avião com seu cão de apoio emocional, decide Tribunal

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela provisória de urgência determinando que companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cachorra de apoio emocional em voo internacional. Por seu lado, a agravante deverá obedecer rigorosamente a todas as orientações e determinações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros (uso de coleira ou peitoral, estar limpa, com boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, usar focinheira).

De acordo com os autos, a autora da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais, tendo uma cachorra de suporte emocional. A passageira embarcou da Itália para o Brasil com o animal na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, foi impedida de embarcar da mesma forma.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que para o caso vale a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros. “Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva”, ponderou.

O magistrado ressaltou que o fato de a autora não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Agravo de Instrumento nº 2070855-04.2022.8.26.0000

Fonte TJSP

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Direito animal – erro médico veterinário

Processo nº 0000692-16.2012.8.26.0022(022.01.2012.000692)Juizado Especial Cível e Criminal -Foro de Amparo Vistos. Dispensado de relatório nos termos da Lei nº 9099/95. O animal do requerente foi levado ao consultório da requerida para que esta realizasse, como sempre fazia, a remoção de tártaros (tartarectomia). No dia 05 de agosto de 2011, o animal foi encaminhado para o procedimento mencionado apresentando boa saúde e não manifestando sintomas visíveis de qualquer enfermidade. Ao dar início ao procedimento, a requerida fez uso de anestesia geral no animal, sem ter previamente solicitado ou realizado qualquer exame. A remoção de tártaro teve início por volta das 11:00h e terminou em torno de 12:30h. O animal foi liberado a partir das 16:30h. No horário marcado o autor lá compareceu, mas como o bicho ainda não estava totalmente recuperado, a requerida solicitou que o mesmo retornasse cerca de duas horas depois, o que foi feito. Assim, por volta das 18:00h foi dada alta ao cão e este foi levado de volta pra casa pelo pai do autor. Em casa o cão se apresentava apático e já não conseguia caminhar e manter-se em pé. Referido comportamento causou estranheza, vez que nas oportunidades anteriores a recuperação foi rápida e o animal não apresentou sinais de desconforto. Com o passar das horas as dores foram se intensificando. Realizado contato com a requerida, foram receitados analgésicos e bolsas de compressa quente, mas não houve melhora. Segundo relato do autor, a requerida dizia nos contatos mantidos que não era nada grave e que, por ser um cão muito delicado, deveria ser alguma dor muscular proveniente da injeção. Passadas algumas horas, o animal veio a óbito e foi encaminhado para necropsia, no laboratório de patologia e biologia molecular VetPat, em Campinas. O laudo de necropsia juntado às fls. 26-27 indica que o animal faleceu em virtude de síncope cardíaca associada a provável quadro de discrasia sanguínea. O médico veterinário Guilherme Durante Cruz, ouvido em sede de instrução, disse que a discrasia sanguínea “seria facilmente constatada no exame de hemograma que não foi realizado no pré-operatório. (…) a situação de discrasia sanguínea, muitas vezes, é sub-clínica, ou seja, o animal pode possuir discrasia sanguínea mesmo estando aparentemente saudável para o veterinário e para o proprietário. A morte do cachorro do autor não ocorreu somente pela discrasia. Somado a isso tem-se como causa a própria realização do procedimento cirúrgico, com a aplicação de anestésico. O anestésico potencializou o sub-quadro clínico do cachorro do autor. É prática comum entre os veterinários solicitarem exames preliminares antes da aplicação de qualquer anestésico” (grifo meu) (fls. 193-194). Em resumo: a culpa da autora foi na modalidade negligência, por tem aplicado anestesia geral no animal, sem antes ter realizado ou mesmo solicitado qualquer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 112/12 1 exame. Não foi feito nem um simples hemograma, o quepoderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal. Passemos à fixação do danos. No que atine ao dano moral, em se tratando de animal de estimação e de convívio diário, qualquer valor que se fixe não será o bastante para calar a dor da perda. Contudo, também não se pode fixar valor exorbitante. Nesse sentido, fixo os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a requerida deveria ressarcir o autor R$ 300,00 pelo procedimento cirúrgico (fls. 52), R$ 220,00 pelo exame de necropsia (fls. 52) e R$ 800,00 pelo valor material do animal (fls.54), o que redundaria em R$ 1.320,00. Como o pedido do autor limitou-se a R$ 1.100,00 (fls. 16), será este o patamar fixado a título de danos materiais. Passo a examinar o pedido contraposto. As requeridas pretendem indenização pelos danos morais sofridos em face das matérias propagadas pelo autor perante a comunidade. No que concerne aos comentários na rede social do facebook, nota-se que o autor em momento algum ofende ou ataca tanto a empresa como a pessoa física de sua responsável. No que se refere à matéria publicada no Jornal “A Tribuna”, em 7 de outubro de 2011, verifico que é apenas uma narrativa de uma convivência entre o cão, que teve avida ceifada, e seu dono. Muito embora mencione o nome da profissional, não vislumbro qualquer fato que possa imputar ato ilícito capaz de insculpir ou reconhecer a figura do dano moral pretendido. Fica, pois, afastado. Por todo o exposto e considerando oque mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta decisão até o seu efetivo pagamento e de R$ 1.100,00 (fls. 16), a título da danos materiais, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por K.C.F.P. MICHELINI & CIA. LTDA (CLÍNICA VETERINARIA AUAU-MIAU) e KÁTIA CRISTINA FERNANDES PEREIRA MICHELINI, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6071 para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 11.140/2018 (Código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba) que autoriza, no âmbito estadual, a punição de empresas agropecuárias que utilizarem técnicas de inseminação artificial.

Na ação, a Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia) alega que a restrição imposta pela norma paraibana seria “desproporcional e irrazoável” para o desenvolvimento de atividade produtiva. Argumenta que a agropecuária está inserida na ordem econômica do capitalismo e obedece às normas que regram a função social da propriedade agrária e do meio ambiente e aponta urgência na concessão do pedido cautelar, tendo em vista que se aproxima período adequado para o início da gestação dos animais, seja natural ou artificial.

A entidade anexou também aos autos nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na qual se afirma que “a proibição da interferência do ciclo reprodutivo natural dos animais é tecnicamente descabida, uma vez que por si só não incorre em desvio de bem-estar animal e poderá gerar prejuízos aos produtores do estado”.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o artigo 59, inciso IV, da Lei 11.140/2018 apresenta inconstitucionalidade por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre produção, consumo e proteção ambiental (artigo 24, incisos V, VI e parágrafo 1º, da Constituição Federal). “As tecnologias de reprodução artificial em animais fazem parte da política agrícola nacional, estabelecida na Lei 8.171/1991, a qual, inclusive, fomenta e incentiva, em seu artigo 49, o desenvolvimento de tais atividades por meio de crédito rural facilitado”, destacou.

O ministro Alexandre lembrou ainda que os entes da Federação podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, ele não constatou evidência de que norma do Estado da Paraíba tenha incrementado de algum modo o patamar de proteção firmado pela legislação federal. “Conforme evidencia o órgão especializado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inexiste relação de causa e efeito entre a inseminação artificial e os maus-tratos”, ressaltou. A nota técnica afirma ainda que as biotecnologias não incorrem em danos ao bem-estar animal e são reconhecidas por organismos nacionais e internacionais.

O perigo de demora da decisão (periculum in mora), segundo o relator, está configurado em razão do fato de o dispositivo legal, ao estabelecer vedação ao exercício de atividade econômica, especialmente no que diz respeito à produção de alimentos, acarreta potenciais prejuízos não apenas para a população envolvida, mas também para os produtores locais. “Ademais, considerando a notória relevância da atividade agropecuária para o equilíbrio da balança comercial, não há dúvida de que a norma impugnada afete, ainda que em menor grau, a economia nacional”, concluiu.

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal