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Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho