Tag Archives: direitos após acidente de trabalho

Direitos do trabalhador após acidente de trabalho

Relação dos Direitos dos Trabalhadores Após Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho é um evento inesperado e indesejado que pode ocorrer em qualquer ambiente laboral, independentemente do setor ou da função desempenhada. Quando um trabalhador sofre um acidente durante o exercício de suas atividades profissionais, ele passa a ter direitos específicos garantidos pela legislação brasileira. Esses direitos visam a proteção, assistência e recuperação do trabalhador acidentado, garantindo que ele possa retomar suas funções ou, em casos mais graves, receber o suporte necessário para uma vida digna. A seguir, detalhamos alguns desses direitos fundamentais:

1. Estabilidade no Emprego

Após sofrer um acidente de trabalho, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória no emprego por um período de 12 meses, a contar dos dados de retorno ao trabalho. Esse direito está previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 e visa proteger o trabalhador de uma eventual demissão sem justa causa durante o período de recuperação.

2. Auxílio-Doença Acidentário

Caso o trabalhador necessite de afastamento por mais de 15 dias em ocorrência de acidente, ele passa a ter direito ao auxílio-doença acidental. Nos primeiros 15 dias, o pagamento é feito pela empresa; a partir do dia 16, o benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

3. Reabilitação Profissional

O INSS oferece programas de reabilitação profissional para trabalhadores que, devido ao acidente, não possam retornar à sua função original. Esses programas visam a readaptação do trabalhador para que ele possa exercer uma nova função compatível com suas limitações.

4. Indenização por Danos Morais e Materiais

Se por culpa comprovada ou negligência da empresa no acidente, o trabalhador tem o direito de pleitear indenizações por danos morais e materiais. A indenização por danos materiais pode incluir despesas médicas, medicamentos, próteses e outras necessidades decorrentes do acidente.

5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Durante o período de afastamento devido a acidente de trabalho, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS na conta do trabalhador. Este direito é garantido pela Lei 8.036/90.

6. Pensão por Morte

Em caso de falecimento do trabalhador em ocorrência de acidente, os dependentes têm direito a receber uma pensão por morte, nos termos previstos na legislação previdenciária.

7. Acompanhamento Médico e Tratamento

O trabalhador tem direito a todo o acompanhamento médico necessário, incluindo consultas, exames e tratamentos. Esse acompanhamento deve ser oferecido tanto pela empresa quanto pelo sistema público de saúde.

Conclusão

Os direitos dos trabalhadores após um acidente de trabalho são essenciais para garantir a proteção e recuperação do empresário, além de garantir uma indenização justa pelos danos sofridos. É fundamental que tanto funcionários quanto funcionários tenham conhecimento desses direitos para que possam ser devidamente cumpridos e respeitados. A informação e a conscientização são ferramentas poderosas na defesa dos direitos dos trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e justo para todos.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175 ADVOGADO ESPECIALISTA EM ACIDENTE DE TRABALHO

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado

O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo

PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO.

Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 01/03/2013/TST /92256370 – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM. Continue reading