Tag Archives: auxílio-doença

Regras Atuais Após a Reforma da Previdência

Regras Atuais Após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria no Brasil. Abaixo, destaque-se as principais alterações para atrasar por tempo de contribuição:

  1. Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição : A reforma acabou com a modalidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Agora, a concepção é baseada na idade mínima, com regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho.
  2. Regras de Transição : Foram criadas várias regras de transição para quem já contribuiu antes da reforma. Os principais são:
    • Sistema de Pontos : Soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulheres e 96 para homens, aumentando gradativamente até 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
    • Idade Mínima Progressiva : Mulheres precisam ter 56 anos de idade (aumentando gradativamente até 62 anos) e homens, 61 anos (aumentando até 65 anos), além do tempo de contribuição.
    • Pedágio de 50% : Para quem esteve a menos de dois anos de se aposentar, deve cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava.
    • Pedágio de 100% : Para quem opta por pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, sem exigência de idade mínima.
  3. Valor da Aposentadoria : O valor do benefício passou a ser calculado com base na média de todas as contribuições, sendo aplicados 60% dessa média com acréscimo de 2% por ano que exceda 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
  4. Aposentadoria por Idade : Continua sendo uma opção, com idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, e tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.

Essas mudanças visam equilibrar as contas da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do sistema no longo prazo. É importante estar atento às regras específicas e consultar o INSS para obter informações detalhadas e personalizadas.

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

Fonte: TRF4

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença  

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença

Com uma cobrança cada vez maior por uma agenda de corte de gastos, integrantes da equipe econômica passaram a defender nos bastidores mudanças em benefícios temporários pagos pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão (pago a dependentes de presos em regime fechado) e o auxílio por acidente de trabalho.

O objetivo é levar esse assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo uma das ideias sobre a mesa a desvinculação desses benefícios dos reajustes do salário mínimo — o piso nacional é ajustado a cada ano considerando um ganho real, o que tem pressionado as despesas da Previdência.

Há uma avaliação de que desvincular as aposentadorias permanentes, do INSS, do mínimo seria muito difícil politicamente, com risco de derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a opção de desvincular benefícios temporários é vista como mais palatável. Integrantes do governo a par das discussões afirmam que isso não significa, porém, que os benefícios temporários não teriam ganho real, mas a regra de reajuste seria diferente dos demais.

Pela política de reajuste do salário mínimo, ressuscitada pelo atual governo, o piso nacional é corrigido pelo resultado do Produto Interno Bruto (PIB) e pela inflação.

As propostas fazem parte do pacote de medidas de corte de gastos que contempla também revisão dos pisos (gastos mínimos) de educação e Saúde, em estudo na equipe econômica, no bojo de soluções alternativas para ajudar a fechar o Orçamento da União de 2025.

Antes do Orçamento

Ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que vai levar ao presidente Lula propostas sobre mudanças no atual formato desses pisos. Segundo ele, isso acontecerá “por ocasião da discussão do Orçamento” de 2025, cuja proposta tem de ser enviada ao Congresso Nacional até o fim de agosto deste ano.

— Nós vamos levar algumas propostas para o presidente, que pode aceitar ou não, dependendo da avaliação que ele fizer — declarou o ministro a jornalistas. — Tem vários cenários, são vários cenários que serão discutidos pela área técnica.

Os pisos de Saúde e Educação, definidos como um percentual da receita, crescem junto com a arrecadação, portanto, acima do limite de gastos previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado. Por isso, uma das ideias é equalizar esse crescimento para o mesmo intervalo de alta real permitido no arcabouço: entre 0,6% e 2,5%.

Sem isso, o governo precisará cortar, nos próximos anos, recursos de outras áreas, especialmente de manutenção da máquina pública e investimentos, para manter o limite à despesa agregada e, ao mesmo tempo, cumprir os pisos.

O ministro da Fazenda negou que uma medida para alterar as regras dos pisos possa levar a perdas de investimentos nas duas áreas:

— Não se trata disso, ninguém tem perda.

Ainda não há decisão tomada. Caberá ao presidente bater o martelo, disse um técnico. Um dos argumentos da equipe econômica para convencer o presidente é que, diante do arrocho fiscal, não faz sentido repassar a todos os trabalhadores o mesmo ganho de produtividade garantido pelo salário mínimo.

Politicamente mais fácil

Quem está na ativa e aposentados continuariam sendo beneficiados pelo reajuste do salário mínimo, mas beneficiários de outras políticas, não. Cerca de 70% dos benefícios do INSS são atrelados ao piso nacional.

As equipes dos ministérios do Planejamento e da Fazenda argumentam ainda que, mexendo só nas regras dos benefícios temporários, já seria possível alcançar uma economia e, politicamente, seria uma medida mais fácil de aprovar no Congresso.

Há certo consenso no governo de que a desvinculação das aposentadorias, ainda que passasse no Congresso, poderia cair no STF, diante do argumento de que seria cláusula pétrea — aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda.

Também está no radar outra mudança, que seria ampliar de 15 para 30 dias o período em que o trabalhador afastado do trabalho tem o salário arcado pela empresa.

Fonte: Portal O Globo

BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

O critério de vulnerabilidade social é um dos requisitos para o cidadão que deseja solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gerencia esse benefício assistencial para garantir a proteção social de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade em situação de vulnerabilidade social. O benefício garante ao titular o valor de um salário mínimo por mês. É importante lembrar que o BPC não é aposentadoria.

Vulnerabilidade social

Além dos requisitos de idade e condição de deficiência, a vulnerabilidade social deve ser comprovada. Para isso, o cidadão precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa (atualmente, 353 reais), além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), assim como todo seu núcleo familiar. Idosos ou as pessoas com deficiência que moram sozinhas, ou estejam em unidades de acolhimento ou que estejam em situação de rua, poderão solicitar o BPC, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.

Como calcular a renda familiar mensal

A renda familiar é calculada somando os rendimentos mensal de todos do núcleo familiar do idoso ou pessoa com deficiência e deve ser dividido pelo número de pessoas da família. Se o valor final for igual ou menor que ¼ do salário mínimo, o cidadão poderá receber o BPC, desde que cumpra todos os demais requisitos.

O que é considerado renda

Os rendimentos que são considerados no cálculo da renda familiar mensal são aqueles de: salários; proventos; pensões, inclusive alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos colhidos de patrimônio.

O que não é considerado no cálculo de renda mensal

A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário;

Os recursos de programas de transferências de renda, como o programa Bolsa Família;

Os benefícios e auxílios assistenciais temporários;

O BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo será desconsiderado se for pessoa [1] [2] com deficiência ou idoso acima de 65 anos, não entrando no cálculo da renda (isto ocorre nas situações de análise para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).

O que é considerado núcleo familiar

Para o BPC é considerado núcleo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: o requerente (pessoa idosa ou pessoa com deficiência que pede o benefício); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros; e os menores tutelados.

Para saber quais os demais critérios para o Benefício de Prestação Continuada acesse a cartilha do INSS sobre o assunto clicando aqui. A solicitação do benefício poderá ser feita pelo site e aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.

Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

A revisão de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como objetivo corrigir informações, caso estejam erradas, em um pagamento previdenciário. Esse serviço pode ser solicitado pelo beneficiário ou representante legal, por sentença judicial ou pelo próprio INSS, a fim de retificar os dados incorretos. É possível revisar, por exemplo, reajustes do valor do benefício, tempo de contribuição considerado, inclusão, alteração ou exclusão de dependentes. Existe um prazo limite para tal solicitação, sendo ele dez anos.

Portanto, em 2024, o prazo para aposentados em 2014 vai vencer, isso porque a contagem tem início um mês após o recebimento do primeiro benefício. Por exemplo, se uma pessoa passou a receber seu benefício em agosto de 2014, seu prazo para solicitar revisão expira em setembro deste ano.

Para fazer o pedido do serviço, o aposentado ou pensionista precisa ter em mãos todos os documentos necessários para comprovar o que deseja corrigir. As solicitações de revisão podem ser feitas de forma remota por meio da Central 135 ou pelo aplicativo ou site Meu INSS. Para acessar a plataforma, é necessário possuir um cadastro no Portal Gov.br, que exige login e senha.

Texto da estagiária Beatriz de Paula, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região