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Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

“(…) A prestação de serviço médico-veterinário está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a usuária do serviço e a empresa prestadora, se qualificam, respectivamente, como consumidor e prestador de serviços, segundo conceituam os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista. 2. A disciplina consumerista ao estabelecer a responsabilidade objetiva para a clínica veterinária por falha na prestação de serviços e a responsabilidade subjetiva para o médico-veterinário por alegado erro na realização de procedimento anestésico profissional impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade ou de nexo normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso. 3.Não pode simples presunção de culpa fundamentar a responsabilidade pessoal da profissional liberal, médica-veterinária, tampouco a responsabilidade objetiva da clínica veterinária. A ausência de prova técnica certificadora de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário e de que houve efetiva falha na prestação de serviços afasta a possibilidade de minimamente valorar como ausência de cuidado exigível na medicina veterinária não ter a profissional atendido à sugestão dada pela autora, que é leiga, de não realizar a sedação porque não deveria ou poderia ser feita a coleta de amostra para o hemograma, em especial para o animal, um papagaio, que apresentava quadro inflamatório/infeccioso pré-existente. 4. A desatenção da médica-veterinária à orientação do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.321/2020, artigos 2º, XVIII, e 10, VI) para colher termo de consentimento livre e esclarecido do dono do animal para realização de procedimento anestésico, conquanto encerre inegável falha formal no atendimento prestado, não serve por si só a gerar grau de certeza quanto à alegada prática de conduta ilícita pelas rés. Elemento informativo hábil a gerar simples presunção de culpa, mas insuficiente a fundamentar condenação por responsabilidade civil, uma vez que imprescindível a elucidação por prova técnica das circunstâncias em que o atendimento concretamente ocorreu pela consideração dos recursos disponíveis à médica veterinária para realização do procedimento anestésico e de observância, ou não, pela profissional das condições adequadas à sua área de atuação. (…) Prática ilícita não comprovada. Dever de indenizar por dano extrapatrimonial inexistente.” (grifamos)

Acórdão 1437779, 07137496720208070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação: 28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de estimação sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerados  no dono ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é estabelecida no artigo 14, §4º do CDC. VIII. Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. A pessoa que procura o atendimento especializado junto a clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a regular prestação do serviço, de modo a assegurar a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento. No caso, não obstante a tese da parte ré de que adotou as técnicas exigidas ao procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar a falha na prestação do serviço. X. Inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da rejeição do filhote pela cadela, solicitou que a apresentação fosse efetuada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para efetuar a apresentação. Ademais, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que ausente no caso concreto. XI. Percebe-se, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença da autora, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrou que adotou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não identificou nenhum ato de rejeição, sendo que logo após foi surpreendido pela mordedura (ato de rejeição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar mediante cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que teria adotado o procedimento adequado. (…) Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado.” (grifamos)

Acórdão 1425840, 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

por ES — publicado há 3 anos

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação:  28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de hóspedes sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerado no doador ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do arte. 14 do CDC , bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsável se provar que, tendo prestado o serviço, defeito existente ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC ). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é aplicável no artigo 14, §4º do CDC . VIII.  Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. Uma pessoa que procura o atendimento especializado junto a uma clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a prestação regular do serviço, de modo a garantir a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento . No caso, não obstante a tese da parte ré de que foram desenvolvidas as técnicas utilizadas no procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar uma falha na prestação do serviço.  X. inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da coleta do filhote pela cadela, solicita que a apresentação fosse realizada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para fazer a apresentação.  Além disso, tanto o veterinário quanto o anestesista sabia que é frequente o fator de infecção quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, ou que faltassem no caso concreto.  XI.  Percebe-se, portanto, uma falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença do autor, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrado que apresentou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não acordos nenhum ato de destruição, sendo que logo após foi abordado pela mordedura (ato de destruição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar através de cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que deveria adotar o procedimento adequado.  (…)  Os transtornos sofridos por parte do autor excedem o mero aborrecimento, violando direitos de personalidade, uma vez que você buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento mortal quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor estabelecido, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure a colocação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elevados, devendo ser limitado o montante previsto. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado . ” (grifamos)

Acórdão 1425840 , 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.

Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

 

Em primeiro lugar, o tutor, deverá solicitar a um médico veterinário, que possuía registro no Ministério da Agricultura para emissão de um atestado sanitário, também chamado como atestado de saúde.

Não poderá ser qualquer médico veterinário, apenas para os profissionais cadastrados e devidamente inscritos no Ministério da Agricultura.

Após a emissão do atestado, será necessário a emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal), que  GTA – guia de trânsito animal.

Na GTA, terá a quantidade de animais, espécie e meio de transporte.

A Calopsita é considerado animal doméstico.

Para algumas aves específicas, será necessário a nota fiscal para comprovar que não foi fruto de contrabando ou retirada irregular da natureza.

Normalmente a GTA tem validade curta, no máximo 07 dias, sendo que dependendo do tempo, será necessário a emissão de uma nova para o retorno.

O valor estimado para emissão por documentos pelo médico veterinário é de R$ 200,00.

Não podemos esquecer da caixa e bolsa de transporte adequados a cada animal.

Se for uma companhia aérea, ou de via terrestre, primeiro, deve se informar as regras para o transporte e as condições.

Devemos observar que pode ocorrer o risco de extravio da bagagem.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado, OAB/SP 241.175

Atendimento a direito médico veterinário e animal.

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Direito animal – erro médico veterinário

Processo nº 0000692-16.2012.8.26.0022(022.01.2012.000692)Juizado Especial Cível e Criminal -Foro de Amparo Vistos. Dispensado de relatório nos termos da Lei nº 9099/95. O animal do requerente foi levado ao consultório da requerida para que esta realizasse, como sempre fazia, a remoção de tártaros (tartarectomia). No dia 05 de agosto de 2011, o animal foi encaminhado para o procedimento mencionado apresentando boa saúde e não manifestando sintomas visíveis de qualquer enfermidade. Ao dar início ao procedimento, a requerida fez uso de anestesia geral no animal, sem ter previamente solicitado ou realizado qualquer exame. A remoção de tártaro teve início por volta das 11:00h e terminou em torno de 12:30h. O animal foi liberado a partir das 16:30h. No horário marcado o autor lá compareceu, mas como o bicho ainda não estava totalmente recuperado, a requerida solicitou que o mesmo retornasse cerca de duas horas depois, o que foi feito. Assim, por volta das 18:00h foi dada alta ao cão e este foi levado de volta pra casa pelo pai do autor. Em casa o cão se apresentava apático e já não conseguia caminhar e manter-se em pé. Referido comportamento causou estranheza, vez que nas oportunidades anteriores a recuperação foi rápida e o animal não apresentou sinais de desconforto. Com o passar das horas as dores foram se intensificando. Realizado contato com a requerida, foram receitados analgésicos e bolsas de compressa quente, mas não houve melhora. Segundo relato do autor, a requerida dizia nos contatos mantidos que não era nada grave e que, por ser um cão muito delicado, deveria ser alguma dor muscular proveniente da injeção. Passadas algumas horas, o animal veio a óbito e foi encaminhado para necropsia, no laboratório de patologia e biologia molecular VetPat, em Campinas. O laudo de necropsia juntado às fls. 26-27 indica que o animal faleceu em virtude de síncope cardíaca associada a provável quadro de discrasia sanguínea. O médico veterinário Guilherme Durante Cruz, ouvido em sede de instrução, disse que a discrasia sanguínea “seria facilmente constatada no exame de hemograma que não foi realizado no pré-operatório. (…) a situação de discrasia sanguínea, muitas vezes, é sub-clínica, ou seja, o animal pode possuir discrasia sanguínea mesmo estando aparentemente saudável para o veterinário e para o proprietário. A morte do cachorro do autor não ocorreu somente pela discrasia. Somado a isso tem-se como causa a própria realização do procedimento cirúrgico, com a aplicação de anestésico. O anestésico potencializou o sub-quadro clínico do cachorro do autor. É prática comum entre os veterinários solicitarem exames preliminares antes da aplicação de qualquer anestésico” (grifo meu) (fls. 193-194). Em resumo: a culpa da autora foi na modalidade negligência, por tem aplicado anestesia geral no animal, sem antes ter realizado ou mesmo solicitado qualquer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 112/12 1 exame. Não foi feito nem um simples hemograma, o quepoderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal. Passemos à fixação do danos. No que atine ao dano moral, em se tratando de animal de estimação e de convívio diário, qualquer valor que se fixe não será o bastante para calar a dor da perda. Contudo, também não se pode fixar valor exorbitante. Nesse sentido, fixo os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a requerida deveria ressarcir o autor R$ 300,00 pelo procedimento cirúrgico (fls. 52), R$ 220,00 pelo exame de necropsia (fls. 52) e R$ 800,00 pelo valor material do animal (fls.54), o que redundaria em R$ 1.320,00. Como o pedido do autor limitou-se a R$ 1.100,00 (fls. 16), será este o patamar fixado a título de danos materiais. Passo a examinar o pedido contraposto. As requeridas pretendem indenização pelos danos morais sofridos em face das matérias propagadas pelo autor perante a comunidade. No que concerne aos comentários na rede social do facebook, nota-se que o autor em momento algum ofende ou ataca tanto a empresa como a pessoa física de sua responsável. No que se refere à matéria publicada no Jornal “A Tribuna”, em 7 de outubro de 2011, verifico que é apenas uma narrativa de uma convivência entre o cão, que teve avida ceifada, e seu dono. Muito embora mencione o nome da profissional, não vislumbro qualquer fato que possa imputar ato ilícito capaz de insculpir ou reconhecer a figura do dano moral pretendido. Fica, pois, afastado. Por todo o exposto e considerando oque mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta decisão até o seu efetivo pagamento e de R$ 1.100,00 (fls. 16), a título da danos materiais, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por K.C.F.P. MICHELINI & CIA. LTDA (CLÍNICA VETERINARIA AUAU-MIAU) e KÁTIA CRISTINA FERNANDES PEREIRA MICHELINI, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.