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Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º – O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extra

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
Fonte: TST

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU
O desembargador Luis Ganzerla, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os artigos 1º, 3º, 10 e anexo I da Lei nº 3.227/2013 do Município de Salto, que trata da base de cálculo para aumento de IPTU na cidade.
A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) contra o prefeito e o presidente da Câmara de Salto.
O desembargador afirmou que a concessão da liminar busca “resguardar a parte hipossuficiente da relação jurídico-tributária, no caso o contribuinte afetado pela majoração tida por desproporcional, o qual, por certo, seria o mais prejudicado”.
Adin nº 2013380-71.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Sustentare Serviços Ambientais a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral e estético a um coletor de lixo que sofreu um acidente de trabalho.
A empresa também terá de arcar com pensionamento, a título de dano material, no valor correspondente a um salário mínimo, sendo o termo inicial a data da demissão do autor e o final o momento em que o trabalhador completar 75 anos ou a data de sua morte, o que acontecer primeiro, abrangendo treze parcelas em cada ano.
O coletor sofreu uma queda do caminhão do lixo devido a uma batida de trânsito, o que lhe causou múltiplas lesões. Segundo o laudo pericial previdenciário, o trabalhador sofreu limitação de sua capacidade laborativa. O relator, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, apontou que a responsabilidade das empresas que atuam na coleta de lixo em vias públicas é objetiva, só podendo ser afastada nos casos de culpa exclusiva do empregado (negligência), visto que os coletores ficam expostos no lado de fora de caminhão.
“Frise-se que acidentes com empregados expostos em caminhão de lixo no trânsito não podem ser tratados como mero infortúnio, uma vez que a atividade empresarial aqui é atividade de risco. Tratando-se de responsabilidade objetiva, por dano presumido, a reclamada deve responder pelo dano causado ao autor em decorrência do ambiente laboral oferecido em condições precárias de segurança”, alegou.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o relator adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. “A situação constrangedora em que vive o recorrente em razão do acidente ocorrido no período em que desenvolvia suas atividades, ficando com sequelas, andando com auxílio de muletas e com o ‘pé caído’, deve ser considerada para efeito de fixação do valor da indenização, até porque há incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente”, fundamentou.
A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou ainda que o trabalhador necessitou ser reabilitado da categoria de coletor de lixo para agente de portaria, por isso, a indenização deve considerar também a prejudicialidade da incapacidade física na busca de novo emprego.
Processo: 0000489-40.2013.5.10.0014
Fonte: TRT 10

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.
Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.
A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.
Decisão
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.
“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.
Fonte: STF

Concedida liminar a empresa de comércio eletrônico e impedida bitributação

Concedida liminar a empresa de comércio eletrônico e impedida bitributação
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medida cautelar a empresa de comércio eletrônico para alterar a forma de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas vendas realizadas no Brasil. A decisão foi tomada no último dia 31.
A controvérsia entre a empresa Amazon e a Fazenda do Estado de São Paulo tem origem no Protocolo 21, acordo entre as fazendas estaduais instituído em 2011, que estabelece que nas vendas realizadas pela internet, os estabelecimentos comerciais devem recolher o imposto em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente.
Para evitar a bitributação, a empresa propôs medida cautelar para que a Fazenda paulista tribute tais operações como interestaduais e não aplique a alíquota cheia, ou ainda, que o recolhimento seja feito apenas no Estado de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, afirmou em seu voto que quando a atual Constituição foi concebida inexistia internet e comércio eletrônico.  Assim sendo, o artigo 155 da Carta Magna, que trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado, uma vez que o comércio eletrônico é uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente desterritorializado. “Fica determinado que para as operações de e-commerce realizadas pela requerente para outros Estados, não haja a incidência da alíquota interna (cheia) do imposto, devendo o Estado de São Paulo aplicar a interestadual”, afirmou em seu voto.
Processo nº 1015965-85.2013.8.26.0053
Fonte: TJSP

Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS

Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro-desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.
A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.
Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Fonte: TRF 4

Trabalhador consegue retorno de processo para realização de perícia

Trabalhador consegue retorno de processo para realização de perícia
A não realização de perícia referente a insalubridade implicou cerceamento de defesa no caso de adicional pleiteado por um supervisor de administração do Condomínio do Edifício Shopping Prince, em Recife (PE).  Devido a esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do trabalhador e anulou todos os atos decisórios do processo desde a primeira instância. Determinou também o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE) para reabertura da instrução processual, com realização de perícia técnica, e para que seja realizado novo julgamento.
Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de adicional de insalubridade por ter contato com substâncias químicas que se caracterizariam como insalubres, como cloro, ácido muriático e desinfetantes usados na limpeza da piscina e das dependências do condomínio. O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e, com base nos depoimentos testemunhais, julgou que não seria devido o adicional de insalubridade.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o supervisor alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da perícia. O TRT, porém, considerou a prova testemunhal suficiente para afastar o direito pretendido pelo empregado, e ressaltou que o supervisor não manuseava os produtos, apenas os entregava aos empregados da limpeza.
TST
A decisão do TRT-PE foi reformada pela Primeira Turma do TST com base no artigo 195 da CLT, que determina a realização de perícia técnica para apuração de contato com agente insalubre. Na avaliação de Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, o fato de o supervisor não manusear os produtos insalubres não afasta o fato de que havia contato com tais produtos. “Em que nível de profundidade esse contato se dava, e se seria suficiente para ter o direito ao adicional de insalubridade, não foi esclarecido, exatamente em face da não realização de prova pericial”, concluiu.
Processo: RR-144900-68.2009.5.06.0002
Fonte: TST

IPTU – Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.
Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.
Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: STF

Cliente agredido por seguranças de restaurante será indenizado

Cliente agredido por seguranças de restaurante será indenizado
A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um restaurante a indenizar cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais. O homem sofreu agressões físicas dos seguranças do local, após ser confundido com uma pessoa que não pagou a conta.
Em recurso, o estabelecimento alegava culpa concorrente, uma vez que o cliente não teria colaborado durante a abordagem.
Porém, para a relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, ficou caracterizada a violência. “Demonstrada a surra suportada pelo autor em razão da conduta ilícita dos prepostos da ré, o caso em tela enseja reparação por danos morais. Agredir alguém, sobretudo pelo motivo torpe como se deu no caso concreto, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, afirmou, negando provimento ao recurso.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Apelação nº 9160288-85.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP