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Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços

Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços
Um trágico incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, desembocou na Justiça do Trabalho de Minas. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.
Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.
No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: “Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)”, esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento. Ainda mais em se considerando que o reparador de cercas é pessoa desprovida de recursos.
Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu “Ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica” e apresenta “Cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical”. Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto./p>
Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5.000,00, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3.000,00.
( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )
Fonte: TRT 3

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral
Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.
Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.
Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.
E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente.”O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho”, explicou o juiz na sentença.
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.
Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR )
Fonte: TRT 3

Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual

Justiça condena drogaria por assédio moral contra funcionária homossexual
Uma funcionária “assumidamente homossexual” da Drogaria Rosário S/A vai receber R$ 15 mil reais de indenização, a título de danos morais, por ter sofrido assédio moral do superior hierárquico. Entre outras agressões, segundo testemunhas, o chefe chegou a declarar o desejo de “fazê-la mulher”. A decisão foi tomada pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pela operadora de telemarketing.
A funcionária trabalhou para a empresa de abril de 2011 a junho de 2012. De janeiro a março de 2012, período em que ficou subordinada a um supervisor de logística, afirma que chegou a receber agressões físicas (tapas nas nádegas) e verbais do chefe, por conta de sua opção sexual. Os fatos, segundo ela, teriam sido presenciados por diversas testemunhas.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, mesmo que nem todas as alegações da reclamante tenham sido comprovadas, os fatos que foram provados “são suficientes a ensejar a obrigação de indenizar por parte da reclamada”.
Segundo a magistrada, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “O empregador que, por intermédio de seu preposto, declara no ambiente de trabalho que “um dia ainda faria a reclamante mulher” infringe, sim, a norma constitucional inserta no artigo 5º (inciso X)”. O dispositivo citado diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com base na gravidade dos fatos ocorridos, a juíza estipulou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga pela Drogaria Rosário à operadora de telemarketing.
Processo: 0001538-80.2013.5.10.0005
Fonte: TRT 10

Rabelo é condenada a pagar R$ 15 mil para cliente ofendido por funcionários da loja

Rabelo é condenada a pagar R$ 15 mil para cliente ofendido por funcionários da loja
A Comercial Rabelo Som & Imagem deve pagar indenização de R$ 15 mil para eletricista que foi chamado de “cartãozeiro” e usuário de drogas. A decisão é da juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta no autos (nº 0036394-49.2009.8.06.0001) que no dia 13 de março de de 2009, o cliente comprou impressora em uma das lojas Rabelo. Ao realizar o pagamento, o cartão de crédito foi recusado porque estava rasurado. O consumidor quebrou o referido cartão e apresentou outro para efetivar a compra.
No entanto, ao sair do estabelecimento, o eletricista foi cercado por dois seguranças e chamado de “cartãozeiro”, além de ser acusado de roubar aqueles cartões. A vítima ainda tentou explicar ser um engano, mas os funcionários não acreditaram.
Ele foi proibido de ligar para qualquer pessoa da família. Também teria sido acusado de cheirar cocaína, pois estava constantemente com a mão no nariz devido a uma sinusite. Só depois da chegada da polícia e de ter os documentos averiguados, o cliente foi liberado.
Por conta da situação vexatória, o consumidor entrou com ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa sustentou que não ficou comprovado qualquer dano causado ao cliente capaz de motivar o pagamento de indenização.
Ao julgar o caso, a juíza afirmou que o “aborrecimento e o constrangimento sofridos pelo promovente vão além da esfera comum. Realmente se verificou o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza e humilhação”.
A magistrada também destacou que “considero a existência do dano e configurada a responsabilidade civil da postulada. Ela decorre do próprio ato do estabelecimento comercial em constranger os seus clientes sem antes oportunizar a defesa destes e/ou averiguar a possível existência de situação de risco”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última quarta-feira (23/04).
Fonte: TJCE

Companhia aérea é condenada por atraso de voo

Companhia aérea é condenada por atraso de voo
O Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S.A a pagar à passageira reparação por dano moral devido a atraso de voo.
A passageira contou que adquiriu passagem aérea para passar a véspera de Natal com sua família na cidade portuária de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. Disse que deveria sair de Brasília com destino a São Paulo às 19h26 e o voo de São Paulo para Porto Alegre sairia às 22h02. Contou que somente embarcou de Brasília às 21h30 e que perdeu a conexão em São Paulo, por isso foi obrigada a pernoitar e viajar somente no dia seguinte. Em resposta, a Tam disse que tal fato teria se dado por força maior, requerendo a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que houve falhas na prestação do serviço. De acordo com a sentença, “é incontroverso que houve falha na prestação do serviço de transporte, eis que a autora somente chegou ao local de destino um dia após o previsto, ou seja, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido. Muito embora a parte requerida sustente que o atraso se deu por fatores externos, não há nos autos prova suficiente neste sentido, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenização. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, o atraso de voo, sobretudo quando há um itinerário pré agendado”.
Processo: 2014.01.1.019621-2
Fonte: TJDFT

Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais

Montadoras pagam R$ 6 milhões por descontos ilegais
As montadoras de automóveis Volvo, Renault e Volkswagen firmaram acordo de R$ 6 milhões com o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) por fazer descontos irregulares nos contracheques dos trabalhadores. Cada empresa pagará o equivalente a R$ 2 milhões em veículos, dinheiro para instituições beneficentes e em carta de crédito para publicidade.
A conciliação encerra uma ação de execução ajuizada contra as empresas, em fevereiro de 2013, por descumprirem determinação judicial que proibia descontos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de trabalhadores não sindicalizados. A decisão previa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A ação, que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi movida pelo procurador do Trabalho Gláucio Araújo de Oliveira, após receber centenas de e-mails de funcionários se queixando dos descontos, que continuavam feitos sem nenhum esclarecimento aos trabalhadores.
As empresas foram condenadas em 2005 e 2006 por firmarem acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba (Simec) –, prevendo descontos na gratificação dos empregados, sendo eles filiados ou não à entidade. As cobranças eram de R$ 50 até R$ 750 por trabalhador, descontadas em folha de pagamento.
Nissan – O MPT  processou as montadoras em setembro de 2004, após constatar a irregularidade. A empresa Nissan do Brasil Automóveis também havia sido acionada nessa ação. Porém, em fevereiro deste ano, a companhia deixou de ser ré no processo após assinar acordo judicial e pagar R$ 2 milhões. Pelo acordo, a Nissan patrocinará campanha publicitária contra o trabalho infantil e realizará a doação de dez camionetes da marca para entidades filantrópicas.
Jurisprudência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, em 1998, um precedente normativo a respeito das irregularidades relativas às contribuições sindicais (Precedente Normativo 119): “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Fonte: MPT

Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno

Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno
Um técnico de tratamento de água e esgoto empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade porque manuseava um reagente químico chamado “orto-toluidina”. A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio Grande do Sul, manipulava o reagente químico “orto-toluidina”, que estaria entre as substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.
Laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso.
TST
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.
Segundo a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico, não sendo pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT, visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O recurso também não foi conhecido porque a empresa apresentou, para o confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST, hipótese não autorizada no artigo 896, “a”, da CLT.
Quanto à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base de cálculo.
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
Fonte: TST

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que negou pedido de indenização formulado por uma servidora que teve a aposentadoria revertida. De acordo com a decisão colegiada e conforme Súmula do STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A servidora relatou que se aposentou aos 52 anos, em junho de 2008, depois de 33 anos, três meses e quinze dias de serviço, como Técnico em Radiologia. Porém, sua aposentadoria foi revertida menos de um ano depois de concedida, motivo pelo qual teve que trabalhar mais um ano e meio. Segundo ela, a reversão lhe trouxe prejuízos financeiros, pois teve que devolver a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, além de ter perdido gratificação de titulação. Requereu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais, alegando erro da Administração.
Em contestação, o DF informou que o erro ocorreu no cômputo do tempo de serviço da autora, que teria trabalhado um período como Agente Administrativo e não como Técnico em Radiologia, o que afastaria o adicional de contagem de tempo por atividade insalubre. Depois de verificado o erro, “teve que exercer seu dever de revisar seus próprios atos ilegais, razão pela qual invalidou a aposentadoria da autora. E, pelos mesmos motivos, revisou também o ato que converteu em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas”. Defendeu não ter causado dano moral à servidora e acrescentou que não suprimiu sua gratificação de titulação.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido indenizatório improcedente, decisão mantida pela Turma Cível ao analisar o recurso da autora.
Processo: 2012.01.1.040506-7
Fonte: TJDFT

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683

Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira
Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )
Fonte: TRT 3