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Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.

Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.

Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.

Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 23/10/2018

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

O comerciante Itamar Tavares dos Santos foi condenado a 3 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de receptação, em razão dele estar comercializando, sem nota fiscal, pneus de motocicleta com câmara de ar. Ele deverá cumprir a pena em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em 11 de julho de 2012, na Rua 243, nº 247, no Setor Universitário, o réu comercializava 12 pneus de motocicleta com câmara de ar, da marca Pirelli e, ainda, mantinha em depósito outros 261 pneus da marca. Segundo a peça acusatória, no mesmo dia do fato, quatro indivíduos não identificados haviam subtraído, mediante grave ameaça, de um caminhão Scania, um conjunto de carga de pneus e câmaras de ar, avaliado em R$ 242 mil.

Após o registro do boletim de ocorrência referente ao roubo, a autoridade policial empreendeu diligências no sentido de localizar os respectivos autores do crime, bem como os receptadores dos produtos. Por meio de investigações, os policiais localizaram o imputado Lourenço José de Barros, comerciante no ramo de peças de motocicletas, no momento em que ele colocava 16 pneus e 37 câmaras de ar na carroceria de seu carro, oportunidade em que ele foi abordado.

Além desses produtos, foram encontrados mais 234 pneus e 111 câmaras de ar, mantidas em depósito no galpão do referido imputado, assim como outros 538 pneus e duas câmaras em outro galpão de sua propriedade. Foi constatado, conforme o MPGO, que os referidos produtos eram fruto de crime ocorrido anteriormente.

O denunciado Itamar Tavares dos Santos foi preso em flagrante. Após as diligências legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou Itamar Tavares pela prática do crime no artigo 180, do Código Penal. Em razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por não existir prova concreta de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os elementos de convicção produzidos revelaram ser suficientes para demonstrar que o acusado, ao adquirir, em proveito próprio, 12 pneus de motocicleta, mesmo sabendo serem produtos de crime, em razão das condições da compra.

Ressaltou, ainda, que a prova de receptação qualificada ficou embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela detenção flagrancial prestados em juízo e também pelas circunstâncias fáticas, as quais não comprovaram a procedência dos pneus encontrados em seu estabelecimento comercial.

“Sem nota fiscal ou recibo é incapaz evidenciar a procedência e licitude dos pneus”, afirmou o juiz. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Presente também o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

STJ – Notícias: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

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Autor: Marcos Miraballes

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Pela ausência de fundamentação nas decisões que permitiram, por diversas vezes, a prorrogação de escutas telefônicas em uma investigação da Polícia Federal, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 145211) para suspender a tramitação de processo penal contra o advogado Rodrigo Vieira Komochena, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças em Mato Grosso.

Em razão da Operação Asafe, o advogado foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 (em sua redação anterior) e 317 do Código Penal. A acusação, de acordo com os autos, teve como fundamento dois pedidos de interceptação telefônica/escuta ambiental e uma quebra de sigilo de dados. Com o surgimento de indícios contra detentores de foro por prerrogativa de função, o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator deferiu o prosseguimento das interceptações telefônicas. Na sequência, o caso foi desmembrado e baixado para a primeira instância com relação aos não detentores de foro.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegando a nulidade das interceptações telefônicas e das escutas ambientais. O tribunal estadual negou o pleito ao argumento de que o STJ seria competente para dar continuidade ao afastamento do sigilo telefônico. Novo HC foi apresentado, desta vez no STJ, que também negou o pedido, apontando não haver qualquer vício processual. No habeas impetrado no STF, a defesa aponta a falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi instaurado o inquérito no STJ e implementada a quebra de sigilo telefônico, tendo-a como excessiva, em virtude das sucessivas prorrogações.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que, ao autorizar a instauração de inquérito no STJ, o relator do caso naquele tribunal limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem apresentar qualquer motivação ou justificativa quanto à necessidade da medida para as investigações. Na ocasião, o então relator no STJ não citou as alegações apresentadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Para o ministro, tal ato revelou afronta ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que exigem pronunciamento devidamente circunstanciado, “havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.

Além disso, o ministro ressaltou que o início dos monitoramentos aconteceu em abril de 2007 e se estendeu até novembro de 2009, durando mais de dois anos e sete meses, em desrespeito à lei. “A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”. O mesmo aconteceu com a relação às captações ambientais, que se estenderam, em períodos intercalados, por mais de seis meses.

O ministro deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final do habeas corpus, o curso do processo contra o advogado, em trâmite no juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro de Cuiabá (MT).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

HC 369774

Fonte: STJ

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Defesa alegava que há agravo regimental pendente de julgamento no STJ; colegiado entendeu que prevalece o entendimento recentemente firmado pelo STF

Apreciando um habeas corpus, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou, por unanimidade, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de execução provisória de sentença penal condenatória. Segundo esse novo posicionamento, os réus podem iniciar o cumprimento da pena a partir da condenação em segundo grau, independentemente de recursos aos tribunais superiores. Anteriormente, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado, ou seja, o julgamento de todos os recursos. No caso apreciado pela turma do TRF3, a ré, condenada por descaminho e falsificação, possui agravo regimental pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes explicou que a ré foi condenada em primeiro grau, mas posteriormente havia sido absolvida no TRF3. Em decisão monocrática, o ministro Leopoldo Arruda Raposo, do STJ, deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação. A defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão e esse recurso encontra-se pendente de julgamento.

A decisão condenatória do ministro foi encaminhada ao juiz de primeiro grau, que, seguindo o entendimento do STF tomado no julgamento do habeas corpus nº 216/292, em 17 de fevereiro deste ano, determinou a expedição do mandado de prisão, sob o argumento de que não mais havia presunção de inocência. Contra esse ato do juiz federal foi interposto o habeas corpus julgado pela Quinta Turma do TRF3.

O desembargador federal Paulo Fontes, em seu voto, destacou que a questão da execução provisória foi apreciada pelo juiz federal em consonância com o posicionamento adotado pelo STF. Ressaltou, também, que a decisão do ministro do STJ que restaurou a condenação reflete posição consolidada a respeito da matéria.

“Ainda que aquela decisão seja objeto de recurso – o apontado agravo regimental – a este não foi concedido efeito suspensivo”, explica o relator, que concluiu que ficou “caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória”.

Habeas Corpus nº 0008847-10-2016.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região