Procedimentos de Demissão
Trabalhador formal (exceto Doméstico)
Procedimentos para demissão do empregado dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.
- Emissão de extrato para fins rescisórios:
– Seleciona o serviço “Solicitar Extrato para fins Rescisórios”;
– Preenche os atributos de pesquisa para localização da conta vinculada e confirma a solicitação;
– Captura o arquivo na Caixa Postal do Conectividade Social;
– Visualiza o extrato no Visualizador de Relatórios.
- Emissão e recolhimento da GRRF:
– Aplicativo GRRF: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.
- Comunicação da rescisão através do Conectividade Social:
– Seleciona o serviço “Comunicar Movimentação do Trabalhador”;
– Preenche um atributo de pesquisa para localização da conta vinculada;
– Preenche os dados para movimentação do trabalhador:
a) Código de movimentação I1 e Código de saque 01 para trabalhador dispensado sem justa causa;
b) Código de movimentação I2 e Código de saque 02 para trabalhador dispensado por culpa recíproca ou força maior;
c) Código de movimentação I5 e Código de saque 07 para trabalhador dispensado por acordo.
– Confirma os dados apresentados pelo Conectividade Social;
– Anota a chave de movimentação gerada pelo sistema e a data prevista para pagamento.
- Emissão do TRCT e TQRCT/THRCT: (Competência CETAB)
– Emite o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a discriminação das verbas rescisórias;
– Emite o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) se contrato de trabalho inferior a 1 (um) ano ou que não é devida a homologação;
– Emite o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) se contrato de trabalho superior a 1 (um) ano.
Trabalhador Doméstico
Procedimentos para demissão do empregado doméstico dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.
- Acessa o eSocial, menu “Trabalhador”, opção “Desligamento”;
- Na tela seguinte, informa os dados do desligamento, sendo:
– Código 02 para rescisão sem justa causa;
– Código 05 para rescisão por culpa recíproca;
– Código 27 para rescisão por motivo de força maior;
– Código 33 para rescisão por acordo.
- Após preenchimento de todos os campos, o sistema exibirá o cálculo das verbas rescisórias, para conferência;
- Informa data de pagamento ao trabalhador;
- Imprime o Termo de Rescisão e o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho; (competência CETAB)
- Imprime a Guia de Recolhimento – FGTS Rescisório;
- Fecha a Folha de Pagamento mensal (até o dia 07 do mês seguinte).
Para maiores informações, vide as orientações contidas no item 8 do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico, disponível no endereço eletrônico https://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx.
GRRF
O que é
GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.
A quem se destina
A todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/97).
Geração
A GRRF pode ser gerada de duas formas:
– Cliente: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.
Objetivos
Agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos.
Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.
O saldo, base para cálculo rescisório, pode ser obtido, por meio do aplicativo cliente, pelo Portal Empregador ou, até mesmo, pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com a opção de carga das informações, recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores podem ser incluídos, também, manualmente em um campo específico no formulário do aplicativo, o que é de inteira responsabilidade do empregador.
Vigência
A GRRF foi disponibilizada, para utilização obrigatória, a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.
Benefícios
1. Agilidade no crédito dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores;
2. Guia gerada com código de barras, possibilitando o pagamento em canais alternativos;
3. Geração de um único documento rescisório para o recolhimento dos valores de um ou mais empregados por arquivo, mesmo com diferentes datas de vencimento;
4. Comunicação automática do afastamento do empregado;
5. Solicitação de saldo rescisório por meio do aplicativo;
6. Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão do Consulta Regularidade do Empregador – CRF;
7. Efetuar todas as operações que envolvam o recolhimento rescisório de seus empregados sem necessidade de deslocar-se até uma agência bancária.
Data de Vencimento
O vencimento da GRRF é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.
Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Locais de Recolhimento
Bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, sendo que para este último, o valor é limitado a R$ 2.000,00.
Para poder ser paga, a guia deverá apresentar, obrigatoriamente, o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro da data de validade impressa.
Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.
Empregador Doméstico
A partir da competência 10/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS para o trabalhador doméstico. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial para geração do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificada para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.
Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial. O empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica – GRRF – também disponibilizada no portal do eSocial, opção “Guia FGTS”, ou por meio deste lin
https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/procedimento-demissao.aspx#:~:text=a)%20C%C3%B3digo%20de%20movimenta%C3%A7%C3%A3o%20I1,para%20trabalhador%20dispensado%20por%20acordo.