Suspensão das prestações do FIES é possível?
Sim! Para estudantes de medicina durante sua residência.
O curso de medicina sempre foi um dos mais concorridos em todo o país, sendo que a maioria das instituições de ensino são privadas.
A grande dificuldade além de serem aprovados no curso, mesmo em uma Universidade particular é a dificuldade de pagar a mensalidade, manutenção de estadia, alimentação, livros, etc.
Destacamos ainda que os estudantes de medicina sempre estudam em tempo integral, sendo que em seus últimos anos trabalham no internato, justamente para buscar a prática do aprendizado.
O Governo Federal, justamente para buscar a possibilidade dos estudantes cursarem a faculdade e terem uma melhor qualificação profissional criou o FIES, com financiamento das mensalidades escolares, possibilitando ao aluno pagar o curso após o término da faculdade.
Na situação do Curso de Medicina, os alunos não conseguem trabalhar, justamente por ser em período integral, além dos valores extremos da mensalidade, sendo que existem faculdades cobrando mais de R$ 15.000,00.
Para realizar o sonho de ser médico, o estudante primeiro deve ser aprovado no vestibular, sendo que ao final do curso recebe o título de médico, podendo fazer o credenciamento junto ao seu Conselho de Classe.
Para ter o título de especialista, o médico deve prestar um novo vestibular, justamente para ser aprovado em sua residência, momento em que volta a estudar, trabalha no Hospital/Instituição de Ensino, sendo que recebe migalhas de contraprestação pelo trabalho realizado, sendo que muitas vezes sequer a própria manutenção é suprida.
Neste caso, justamente para preservar a possibilidade de qualificação e especialização do profissional, existe a possibilidade de SUSPENSÃO das prestações do financiamento do FIES.
Vejamos a legislação(Lei 10.260/2001):
Art. 6o-B. …
…
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
Inclusive, a situação foi regulamentada pelo Ministério da Educação:
Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que diz:
Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a)início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II – para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
§ 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
§ 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Art. 7o Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.
Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução no 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7o do art. 5o da Leino10.260, de 2001.
Caso não seja concedido a suspensão, o que infelizmente vem ocorrendo na maioria dos residentes, aconselhasse o ajuizamento de ação para cumprimento do dispositivo legal, inclusive com pedido de tutela de urgência para concessão de carência estendida no período em que estiver cursando a residência.
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
Advogado inscrito na OAB/SP 241.175
Especialista em Processo Civil e Direito Civil.