Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências
Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325