TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica |
De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS. Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho. Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
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Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício
Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício |
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real”..Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
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Fonte: STJ |
Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo
Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo
Data de publicação: 19/03/2015
Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.
Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.
De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.
A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.
Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 2015.01.1.019625-0.
Fonte: CONJUR
Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio
Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico. Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros” disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia. Sujeito Para ele, a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso. Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida. Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes. “Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. REsp 1266016 |
Fonte: STJ |
INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS |
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social. O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade. O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão. O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário. Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas. Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”. O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4. Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 |
Fonte: JFRS |
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Agravo de instrumento – ação de regulamentação de visitas avoengas – direito da avó paterna – exercício que deve preservar o melhor interesse das infantes – genitor agressivo – direito que deve ser exercido mediante supervisão materna. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Recurso conhecido e provido. (TJPR – AI nº 11577385, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).
Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão
Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão
STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.
O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.
A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.
No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.
Fonte: Agora/SP
Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos
Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto |
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.
De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.
Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.
O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.
Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002 |
Fonte: TST |
Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”
Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação” |
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse “elegível”, a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse “elegível” para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”. A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail “extremamente inadequado”, e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
“Fila”
O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um “Programa Gestacional” criado por uma das representantes da empresa (a gerente), “no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho”. As planilhas estabeleciam uma “fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras”.
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, “destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina”.
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. “Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”, afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
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Fonte: TST |