Tag Archives: indenização erro médico

Indenização por Erro Médico em Procedimento Estético

Indenização por Erro Médico em Procedimento Estético

Introdução

Procedimentos estéticos, sejam eles cirúrgicos ou não-cirúrgicos, têm se tornado cada vez mais populares. No entanto, como qualquer procedimento médico, eles não estão isentos de riscos e, quando ocorre um erro, as consequências podem ser graves tanto física quanto emocionalmente para o paciente. Nessas situações, a indenização por erro médico surge como um direito do paciente lesado.

O que Configura um Erro Médico?

Erro médico em procedimentos estéticos pode ocorrer de várias formas, incluindo:

  • Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico do profissional.
  • Imprudência: Realização do procedimento de forma precipitada ou sem os cuidados necessários.
  • Negligência: Falta de atenção ou descuido na realização do procedimento.

Esses erros podem resultar em complicações, deformidades, danos físicos permanentes, ou até mesmo morte.

Direitos do Paciente

O paciente que sofre um erro médico tem direito a buscar reparação pelos danos sofridos. Os direitos do paciente estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Esses direitos incluem:

  1. Indenização por Danos Materiais:
    • Despesas Médicas: Custos com tratamentos adicionais, cirurgias corretivas, medicamentos, e outros procedimentos necessários para corrigir o erro.
    • Perda de Rendimentos: Compensação pela perda de capacidade de trabalho temporária ou permanente.
    • Danos Estéticos: Gastos com tratamentos para minimizar ou corrigir deformidades ou marcas deixadas pelo procedimento inadequado.
  2. Indenização por Danos Morais:
    • Sofrimento Psicológico: Compensação pelo estresse emocional, ansiedade, depressão, e outros impactos psicológicos decorrentes do erro.
    • Constrangimento e Humilhação: Indenização pelo constrangimento social ou humilhação causada pelo erro médico, especialmente em casos de deformidades visíveis.
  3. Indenização por Danos Estéticos:
    • Prejuízos à Imagem: Indenização específica pelos danos à aparência física do paciente, que podem afetar sua autoestima e bem-estar.

Procedimentos para Requerer Indenização

  1. Documentação do Erro: O paciente deve reunir todas as provas do erro médico, incluindo laudos médicos, fotos, receitas de medicamentos, e relatórios de procedimentos realizados.
  2. Laudo Pericial: É essencial obter um laudo pericial que comprove o erro médico e os danos causados. Esse laudo é geralmente solicitado durante o processo judicial.
  3. Ação Judicial: O paciente deve ingressar com uma ação judicial contra o médico ou clínica responsável. O processo pode ser movido no Juizado Especial Cível (para causas de menor valor) ou na Justiça Comum.
  4. Assistência Jurídica: Contratar um advogado especializado em direito médico e do consumidor é fundamental para garantir que todos os direitos do paciente sejam respeitados e que a indenização seja justa.

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem diversos precedentes de condenações por erro médico em procedimentos estéticos. Os tribunais geralmente consideram a gravidade do erro, o impacto físico e psicológico no paciente, e as circunstâncias específicas do caso ao determinar o valor da indenização.

Conclusão

Erros médicos em procedimentos estéticos podem ter consequências devastadoras para os pacientes. É essencial que as vítimas conheçam seus direitos e busquem a reparação devida pelos danos sofridos. A indenização por erro médico é um direito garantido e visa proporcionar ao paciente uma compensação justa e adequada pelos prejuízos enfrentados. Para isso, é indispensável o apoio de um advogado especializado, que possa orientar e conduzir o processo de forma eficaz.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
ADVOGADO – OAB/SP 241175

Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.
De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.
Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias

Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJMG

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Paciente que foi submetida a cirurgia sofreu AVC após operação

O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.

De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).

Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.

O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.

O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.

O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.

Decisão

O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.

O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.

Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Processo (0659186-98.2007.8.13.0040).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Segundo consta nos autos, equipe médica agiu culposamente ao prestar atendimento inadequado no parto em que o recém-nascido foi a óbito.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre pelo óbito de recém-nascido na Maternidade Bárbara Heliodora. A decisão, publicada na edição nº 6.425 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 11).

Nos autos, verificou-se que a equipe médica agiu culposamente ao deixar de proporcionar o atendimento adequado. Por isso, cada um dos pais deve ser indenizado em R$ 50 mil, pelos danos morais.

Entenda o caso

A mãe teve o acompanhamento pré-natal apropriado, realizado pela rede pública de saúde durante toda a gravidez. No dia da admissão na maternidade ela preencheu a ficha de atendimento às 15h do dia 30, e o parto cesáreo ocorreu às 21h do dia 31.

Durante esse período, a grávida ficou a espera pelo pretenso parto normal e estava acompanhada pela equipe de enfermagem. No dia seguinte, houve intervenção médica, que prescreveu medicação para o induzimento do parto. Ainda assim, a cirurgia ocorreu 13h depois do induzimento.

De acordo com o laudo, “tão logo ocorreu o nascimento do bebê, fez-se necessária a sua entubação, tratando-se de bebê não ativo, hipotônico, frio, cianose, muito pálido”, que veio a óbito pouco depois de nascer.

Contudo, na Apelação Cível, o ente público alegou que não há provas de falha no atendimento, nem dolo dos profissionais. Alegou ainda que “a prática médica trata-se de obrigação de meio, não de resultado”.

Decisão

Tratando-se de gestação de baixo risco, com pré-natal realizado de forma adequada, na qual o bebê estava com 40 semanas, mais os dois dias de espera no hospital, restou comprovado o nexo de causalidade e a omissão estatal, sendo então a responsabilidade objetiva do apelante.

Em seu voto, a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, confirmou que não há outra conclusão, que não seja que o óbito se deu em razão de falha no atendimento médico prestado, decorrente da demora na realização do parto cesáreo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Guarda de animal

Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família
Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Médicos Envolvidos em Remoção Ilegal de Órgãos São Condenados

Médicos Envolvidos em Remoção Ilegal de Órgãos São Condenados
Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.
Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.
Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.
A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.
Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.
Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.
Medidas cautelares
Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.
O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.
Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.
Outros denunciados
Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.
Caso 5
Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.
Fonte: TJMG

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico
 
A Prefeitura de Cubatão foi condenada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça a indenizar em R$ 20 mil uma paciente, atendida em uma unidade municipal de saúde, que perdeu parte do movimento da perna direita em razão de erro médico.

Em setembro de 2009, a autora dirigiu-se ao pronto-socorro da cidade, onde foi diagnosticada com gripe e medicada com antiinflamatório injetável. Horas depois, queixou-se de falta de sensibilidade na região da injeção e perda da força muscular. Ao ser encaminhada a outro hospital, a paciente foi atendida por neurologista que constatou lesão no nervo ciático. Perícia apontou a existência de relação entre a aplicação da injeção e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

“Não há como fugir à responsabilidade do município pelo mau funcionamento do serviço, ante a conclusão pericial da qual o município não reclama”, afirmou em voto o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001531-92.2010.8.26.0157

Fonte: TJSP

Erro médico

 

Família de vítima de erro médico pode buscar indenização
O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, julgou na sessão da quarta-feira (25/06), Embargos Declaratórios no processo que condenou a 1 ano e 4 meses de prisão o médico alagoano Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira (CRM-PI 930).
Conforme julgado, o médico é acusado de negligência e imperícia médicas, que acabaram culminando na morte do paciente Raimundo Pereira Gomes, no dia 17 de maio de 2005, no antigo pronto-socorro do Hospital Getúlio Vargas-HGV.
Na sentença da quarta-feira, os desembargadores deram parcial provimento aos Embargos apresentados pela Assistente de acusação e filha da vitima, a advogada Rubenita Lessa, para deixar claro que apesar do afastamento da indenização de R$ 200 mil na sentença penal condenatória de 1º grau, permanece o direito de o réu indenizar a família da vítima, podendo a Assistente ou a família ingressar com ação civil indenizatória.
Na decisão condenatória que foi mantida, o Desembargador Joaquim Dias de Santana, relator do processo, afirmou que “as provas contidas nos autos são incontroversas e que a morte da vítima foi ocasionada em razão da falta de cuidado no atendimento ao paciente, por ter adotando conduta expectante, deixando-o agonizando, sem que fossem feitos os procedimentos cabíveis para salvar o paciente”.
Fonte: TJPI