Revisão de benefício de entidade privada deve ser precedido de perícia técnica |
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que entendeu dispensável a realização de perícia para demonstração de desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio em ação de revisão de benefício.
No caso, uma pensionista alegou violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre ativos e inativos, em virtude de sua aposentadoria não ser contemplada com o abono de dedicação integral (ADI), pago a funcionários da ativa.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu que, mesmo tratando-se de matéria de fato e de direito, seria dispensável a realização de perícia atuarial, para julgamento antecipado, por a questão tratar da concessão de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria e no regulamento da fundação. A dispensa está prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Equilíbrio financeiro
No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão (foto), reconheceu que, por força da Súmula 7 do STJ, não caberia ao tribunal decidir se a produção da prova seria relevante para a solução da controvérsia. Contudo, destacou que é entendimento pacificado nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção que “para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio”.
“Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial colocará em risco o interesse de terceiros”, disse Salomão.
A Segunda Seção, por unanimidade, deferiu a produção da prova pericial atuarial requerida pela Fundação Banrisul.
REsp 1345326
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Fonte: STJ |
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PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS
PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”
O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.
Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.
É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.
Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683
Portadora de LER/DORT receberá benefício acidentário
Portadora de LER/DORT receberá benefício acidentário |
A 17ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de auxílio-acidente na quantia de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do último auxílio-doença, a uma auxiliar de limpeza de São Paulo acometida de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT).
A autora alegou que a síndrome reduziu sua capacidade de trabalho, verificada por perícia técnica, que apontou sequelas definitivas no membro superior esquerdo. A autarquia federal sustentou que a moléstia constatada não implica redução permanente da força para atividades laborativas habituais, portanto seria indevida a concessão de auxílio-acidente.
No entendimento do relator da apelação do INSS, desembargador Adel Ferraz, o laudo pericial deve ser acolhido por inteiro. “A lide foi bem dirimida, uma vez que as LER/DORT são de natureza ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa da autora, a justificar a concessão do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9528/97”, anotou em seu voto.
Os desembargadores Aldemar José Ferreira da Silva e Nelson Paschoal Biazzi Júnior também participaram do julgamento, que foi unânime.
Apelação nº 0006971-22.2012.8.26.0053
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Fonte: TJSP |
Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira
Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira |
Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )
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Fonte: TRT 3 |
JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida
JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida |
Quando o empregado pede demissão, isso significa que partiu dele a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho. Mas se ele for maior de 16 e menor de 18 anos uma formalidade deverá ser observada: a assistência dos responsáveis no ato de pagamento das verbas rescisórias. O fundamento está no artigo 439 da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
No caso analisado pela 4ª Turma do TRT mineiro, uma loja de departamentos não se conformava com a sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão feito por uma empregada menor de idade. A decisão se baseou no fato de a empregada não ter contado com a assistência dos pais ou responsáveis, nem do Ministério Público do Trabalho. Em sua defesa, a empresa argumentou que o artigo 439 da CLT exige a assistência dos pais ou responsáveis apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria sido feito de forma válida pela menor.
Porém, ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, não deu razão à loja. No caso, uma peculiaridade chamou a atenção da magistrada: a menor estava grávida. Ela explicou que o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à empregada gestante e reconheceu o interesse público do caso. Não apenas no que se refere à proteção à mãe trabalhadora, mas também ao bebê (nascituro). Na visão da julgadora, a assistência dos responsáveis legais prevista no artigo 439 deve abranger também o ato de demissão, exatamente como reconhecido na sentença.
Com base em entendimento anterior adotado pela Turma de julgadores, a relatora registrou que a demissão de empregado menor possui tratamento diferenciado, porque a demissão é uma forma de ficar sem o emprego, tão escasso nos dias atuais. A intenção do legislador foi exigir a observância de determinada formalidade como da essência do ato. No caso, a interpretação deve ser sistêmica (pela qual as normas legais são comparadas em seu contexto, buscando alcançar a intenção do legislador), a fim de salvaguardar os interesses do menor. De acordo com a ementa citada no voto, o caso é diferente da dispensa sem justa causa, que despreza a vontade do menor. Na demissão, há a vontade do menor, com sérias consequências em sua vida. Nesse contexto, não há como não considerar obrigatória a assistência do representante legal. No mesmo sentido, uma decisão do TST citada no voto.
Por tudo isso, a Turma julgadora decidiu manter a decisão de 1º Grau quanto à nulidade do pedido de demissão. A reclamante também teve confirmado o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, como reconhecido em 1º Grau. O fato de se tratar de contrato de experiência não impediu a condenação, uma vez que atualmente o entendimento do TST é de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” (item III da Súmula 244 do TST).
( 0000865-12.2013.5.03.0114 RO )
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Fonte: TRT 3 |
Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho
Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho |
A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.
Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.
( 0001772-28.2012.5.03.0144 RO )
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Fonte: TRT 3 |
Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Concessionária é condenada a indenizar consumidora |
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
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Fonte: TJMG |
É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência
Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência |
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco.
A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.
Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque “ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços”. Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.
Seguindo estes fundamentos, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.
Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011
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Fonte: TST |
Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical
Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical |
Para ter direito ao repasse das contribuições sindicais, uma federação deve efetivamente representar a categoria, exigindo-se, portanto, filiação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto da desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ao julgar um recurso da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom-SP).
A entidade reivindicava o reconhecimento do direito a receber o percentual de 15% da arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP). A discussão dos autos dizia respeito ao rateio da contribuição sindical para federação da qual o sindicato não participa e também sobre o prevalecimento do sistema de vinculação ou do de filiação.
O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou o pedido da Feticom-SP, sob o fundamento de que, na ausência de vinculação do sindicato à federação, na prática, equivaleria à inexistência de representatividade, o que autorizaria o repasse dos valores percentuais da entidade à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção (CNTIC).
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é necessária a filiação do sindicato de base à federação para que essa receba os recursos provenientes da contribuição sindical. Na opinião da magistrada, entendimento contrário configuraria em intervenção do Estado na organização sindical, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal. “A contribuição sindical estabelecida na CLT, bem como os critérios de rateio ali definidos, não tem amparo na Constituição de 1988, porque são incompatíveis com o princípio da liberdade sindical”, sustentou.
Além disso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que a Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deixou clara a adoção do modelo de filiação e não da vinculação. “Disso decorre que a não filiação ou a desfiliação do sindicato de determinada categoria profissional ou econômica à entidade federativa, equivale à inexistência de federação na base territorial. Por conseguinte, o rateio da contribuição sindical deve ser destinado à respectiva confederação”, sublinhou a magistrada.
Processo: 0001884-98.2012.5.10.0015
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Fonte: TRT 10 |