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Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS Data: 30/05/2019 Além de criar a Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS

Data: 30/05/2019 Além de criar programa de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notíciasograma de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notícias

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;

II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e

III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.

Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.

§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.

§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.

§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.

§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.

Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:

I – preferencialmente, por meio da rede bancária;

II – por notificação eletrônica; ou

III – via postal, por carta simples.

Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.

Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.

Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Reforma da Previdência: Tudo o que vai mudar na Aposentadoria Especial em 2019

Reforma da Previdência: Tudo o que vai mudar na Aposentadoria Especial em 2019

Data: 22/05/2019
A Aposentadoria Especial, com a Reforma da Previdência 2019, terá algumas mudanças significativas.  Os trabalhadores que exercem suas funções expostos à agentes nocivos à saúde ainda terão alguns direitos diferenciados. No entanto, nada se compara ao tão sonhado benefício que existe hoje.

Como comentamos, esse benefício é concedido ao trabalhador que atua em uma função onde esteja exposto a agentes  que apresentam riscos à sua saúde. Dessa forma esses profissionais podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.  Atualmente, não é exigida idade mínima para se aposentar.

Como funciona a Aposentadoria Especial?

Dentistas, Enfermeiros, Vigilantes, Médicos são apenas alguns dos exemplos de profissões que podem receber a Aposentadoria Especial.

Caso o texto da Reforma seja aprovado, algumas profissões não terão mais direito a se aposentar com tempo especial. Já que NÃO será mais admitido o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional ou por periculosidade. Os vigilantes estão nesta lista.

Outra alteração muito significativa sobre conversão de tempo. Se aprovada, os períodos trabalhados com exposição à agentes nocivos não poderão mais ser convertidos em tempo comum, como acontece atualmente. Somente os períodos anteriores da aprovação da reforma darão o direito à conversão.

Por fim, as demais alterações da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência 2019 estão divididas entre a regra de transição (aplicada a todos aqueles que já são filiados ao INSS – Regime Geral – ou seja, aqueles que já começaram a trabalhar e a contribuir em algum momento) e a regra nova, que será aplicada a todos os que se filiarem ao Regime Geral depois que a nova lei estiver em vigor. Vamos entender cada um desses pontos.

Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos à agentes nocivos químicos físicos e biológicos, terão que completar uma pontuação mínima. Para chegar nessa pontuação é necessário somar a idade e o tempo de contribuição. E, dentro desse tempo de contribuição precisará ter o período mínimo de efetiva exposição à agentes nocivos, que permanecerá variando de 15, 20 ou 25 anos a depender do tipo de agente nocivo.

Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:

  • 66 pontos somando idade + tempo de contribuição: ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea);
  • 76 pontos somando idade + tempo de contribuição: ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos);
  • 86 pontos somando idade + tempo de contribuição: ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).
MAS ATENÇÃO: Essa pontuação não permanecerá sempre a mesma. A partir de 2020 essa pontuação vai aumentando gradativamente 1 ponto por ano até atingir 89, 93 e 99 pontos, respectivamente.

Nova Regra

Para os jovens, que irão se filiar ao Regime Geral de Previdência Social somente depois da Reforma da Previdência 2019 (começarão a contribuir depois da reforma)  os requisitos serão diferentes. Hoje, por exemplo, não é necessário ter uma idade mínima para solicitar o benefício. Contudo, com a Reforma isso passará a ser exigido. Vejamos:

  • 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial:  para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos;
  • 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial:  para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
O valor do benefício inicia em 60% da média das contribuições mas vai aumentando em 2% para cada ano que ultrapassar 20 ou 15 anos de tempo de contribuição.

Portanto, se a proposta de Reforma for aprovada em seu texto atual a Aposentadoria Especial sofrerá graves alterações. Já que poucos serão aqueles que conseguirão receber 100% do seu salário de benefício, como ocorre hoje.

Fonte: Jornal Contábil

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora da ação, ora apelante, fixando-o na data da juntada do laudo pericial. A Corte também ajustou, de ofício, a correção monetária ao fundamento de que deve ser aplicado ao caso em apreço a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve ser utilizado o IPCA-e como índice do Poder Judiciário para a atualização monetária.

No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.

“A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011”, explicou o magistrado.

O relator ainda esclareceu que “a despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do apelo da parte autora”.

Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO

Decisão: 4/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença do Juízo de Direito de Alfenas (MG) que negou o pedido da autora, ora apelante, de aposentadoria por idade, ao fundamento de que ela era a responsável pelo recolhimento das contribuições, considerando tratar-se de contribuinte individual, empresária, sócia administradora.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que a apelante completou 60 anos de idade em 2005 e que o período em discussão é de 01/03/1979 a 31/12/2008. Segundo o magistrado, a autora da ação não cumprir os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade.

“Correta a sentença ao não reconhecer à autora o período indicado, tendo em conta que se trata de segurado responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, cujo recolhimento não foi realizado, seja na vigência da Lei 3.807/60, com as alterações da Lei 5.890/1973, seja após a Lei 9.876/99, que incluiu os empresários no ramo dos contribuintes individuais”, destacou o relator.

O magistrado citou em seu voto julgado do TRF 3ª Região: “De acordo com o art. 12, V, h, da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0061234-46.2012.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 27/11/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Juíza decide: Atendente de telemarketing não tem direito aos intervalos dos digitadores porque inserção de dados não é contínua

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região