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Permitido cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS
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APOSENTADORIA – AÇÕES CONTRA O INSS – ADVOGADO EM CAMPINAS E INDAIATUBA
INSS
• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.
Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia
Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia |
O desembargador Fausto Moreira Diniz, foi acompanhado à unanimidade em voto que reformou parcialmente sentença que converteu o auxílio-doença de Luzia Divina dos Reis em aposentadoria por invalidez. Ele manteve o mérito da questão, mas alterou a data de início do benefício. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A servidora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura entre a mão e o antebraço. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isso não leva à incapacidade laborativa total, nem à invalidez, e por isso ela poderia desempenhar atividades de porteira, recepcionista, telefonista, atendente, serviços de copa e cozinha.
O INSS também argumentou que, se não há invalidez permanente, mas apenas redução da capacidade funcional, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A tese foi rebatida pela servidora, que requereu, ainda, a condenação do INSS por má-fé.
Consta dos autos que Luzia não tem mais condições para exercer seu trabalho, uma vez que se encontra sem capacidade física para tal, fator que, segundo o relator do voto, “é viabilizador da aposentação”. Além disso, no laudo médico consta que o tratamento cirúrgico realizado por ela não surtiu efeito, o que pode sugerir alguma outra patologia associada que não permita melhora significativa.
“Assim, restando demonstrada a condição de segurada da servidora e, ainda, que esta é portadora de incapacidade permanente para realizar seu ofício de trabalho braçal, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe, tendo decidido bem o juiz sentenciante”, respaldou o desembargador.
Em relação à data inicial para a concessão do benefício, o magistrado havia determinado que ocorresse a partir da juntada do laudo médico pericial, no dia 29 de março de 2012, mas, de acordo com Fausto Moreira, a Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Ação Previdenciária – INSS. Competência Da Justiça Estadual. Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Termo Inicial Do Benefício. Dia Seguinte Ao Da Cessação Do Auxílio Doença. Juros E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Litigância De Má-fé Arguida Em Sede De Contrarrazões. I – A competência para processar e julgar as causas relativas a concessão dos benefícios acidentários é da Justiça Estadual. II – Uma vez comprovada a invalidez permanente da autora, certificada através de exame médico pericial, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. III – O benefício por invalidez deve incidir a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 43, caput, da Lei 8.213/91. IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a dgj217117-89 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível inflação acumulada do período, exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Nas ações previdenciárias, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios. VI – Somente por recurso próprio pode-se arguir a litigância de má fé e não através de contrarrazões. Remessa E Apelo Conhecidos, E Parcialmente Providos”. (201092171177).
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Fonte: TJGO |