A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penalidade de aposentadoria compulsória do juiz federal Jail Benites de Azambuja. Ele foi punido por induzir funcionário de sua confiança a praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares. A conduta foi entendida como incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Azambuja também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e determinar colheita de provas. Pesam contra ele acusações de distribuição indevida de processo; condução de delação premiada repleta de vícios; decretação de 52 prisões e outras medidas restritivas apoiadas exclusivamente em delação; interferência na atuação de juiz federal substituto; e interferência na atuação de delegado da Polícia Federal.
A defesa do juiz federal apresentou mandado de segurança, que foi negado pela Corte Especial, contra ato do Conselho da Justiça Federal (CJF), que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória com subsídio proporcional ao tempo de serviço e uma de censura.
O CJF negou recurso administrativo do juiz com o fundamento de que a imunidade jurisdicional garantida pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não é absoluta e possibilita a responsabilização disciplinar do magistrado, conforme já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Contra essa decisão, a defesa impetrou mandado de segurança no STJ. Queria a anulação da aposentadoria compulsória, a absolvição ou aplicação de penas mais brandas.
Atuação do CJF
Uma das alegações da defesa é que o CJF, embora tenha competência para controlar a atuação administrativa da Justiça Federal, não poderia avançar além dos limites impostos pela Constituição e interferir em decisão judicial.
Argumenta que o juiz praticou os atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, de forma que não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria “punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim”.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, salientou que a imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de exercício da jurisdição. “Já é assente, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado”, afirmou no voto.
Para o relator, o CJF fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.
A defesa também alegou que a aposentadoria compulsória do juiz teria sido exagerada comparada aos fatos que praticou. Nesse ponto, Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz, conforme o artigo 56 da Loman.
Quórum
Por fim, a defesa alegou ofensa ao quórum regimental à época dos fatos. Sustentou que o regimento interno do TRF4 e a Loman previam que a sanção de aposentadoria compulsória somente poderia ser tomada por voto de dois terços do respectivo tribunal.
Og Fernandes considerou correto o fundamento adotado pelo CJF. A Emenda 45 alterou artigo da Constituição Federal que previa, em sua redação original, quórum de dois terços para imposição da aposentadoria. A nova redação, que fixou a maioria absoluta, teve eficácia imediata e já vigorava na época dos fatos. Além disso, a norma constitucional tem supremacia sobre a legislação infraconstitucional, no caso a Loman e os regimentos internos das cortes regionais.
Apenas nesse ponto a decisão da Corte Especial de negar o mandado de segurança não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.
Fonte: STJ