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Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Data de publicação: 01/10/2015

O Plenário aprovou o projeto de lei de conversão da comissão mista para a Medida Provisória 676/15, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95.

Essa regra permite que o trabalhador se aposente sem a redução salarial aplicada pelo fator previdenciário, criado em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto pela MP original, que passou a ser mais estendida ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; e 90/100 de 2027 em diante.

Para contar o tempo valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

No momento, os deputados analisam destaque do Psol que pretende excluir do texto a exigência de comprovação da união estável como entidade familiar para o companheiro ou companheira pleitear a pensão por morte de segurado da Previdência.

 

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS

Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público

Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público

Data de publicação: 29/09/2015

Segundo a Fazenda, ideia é aprovar projeto na Alesc até dezembro. Plano para desonerar cofres públicos só deve contemplar novos servidores

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina apresentou na tarde desta segunda-feira (28) a proposta de criação de uma Fundação de Previdência Complementar. O projeto de lei deve seguir em dez dias para a Assembleia Legislativa do Estado (Alesc). A expectativa do governo é de aprová-lo até o final do ano.

Pela proposta, cada servidor público investiria – de acordo com a própria vontade em um serviço de aposentadoria contratada. Seria um valor adicional ao que já é garantido pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev). De acordo com a Fazenda, por entraves jurídicos, apenas novos servidores poderiam aderir aos serviços da nova fundação, contratados a partir da criação da entidade por projeto de lei.

Conforme a secretaria, o modelo foi pensado em razão do rombo previdenciário do estado, como uma tentativa de desonerar os cofres públicos. Entre 2006 e 2014, o governo investiu R$ 13,7 bilhões no Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) para cobrir gastos com aposentados e pensionistas.

 

Segundo a Fazenda, esse valor ultrapassou o investido nas pastas de Saúde e Educação no mesmo período. A tendência é de que o valor aumente, com previsão de déficit de R$ 7,8 milhões em 2020.

O que mudaria

No modelo atual, compulsório, o estado investe mensalmente 11% do salário do servidor na previdência e o funcionário público investe outros 11%. Quando se aposenta, o servidor recebe de aposentadoria uma média do salário dos anos que contribuiu. Mulheres se aposentam a partir de 30 anos de contribuição e 55 de idade. Para os homens, são 35 anos de serviço e 60 de idade.

No novo modelo, o servidores que ganham acima R$ 4.663,75 continuariam com a previdência obrigatória, mas a contribuição de 11% feitas pelo trabalhador e pelo estado incidiriam não mais sobre o salário total, mas sobre esse teto de R$ 4.663,75.

Esses servidores teriam a opção de aderir ao plano complementar de previdência, que funcionaria de maneira semelhante a programas de previdência privada adotados por empresas. Só que, nesse caso, o estado investiria 8% do valor excedente do teto. Já o servidor escolhe o quanto irá investir.

No momento da aposentadoria, o servidor receberia o que tiver sido acumulado nessa espécie de “poupança” formada pela previdência complementar.

Fundação autônoma

A nova fundação teria autonomia administrativa, financeira e gerencial, sem ligação direta com o estado. Atualmente, 13 mil beneficiários são ligados ao Iprev.

De acordo com o governo, 10 estados do país já adotam regimes de previdência complementar, bem como a União.

Fonte: G1

Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Data de publicação: 29/09/2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.

Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.

Ao analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.

Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor, afirmou a magistrada.

Na decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material, destacou a magistrada.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

 

Fonte: JF

 

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista
 
2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso (agravo regimental) contra decisão do relator da Reclamação (RCL) 19464, ministro Dias Toffoli, que rejeitou a tramitação do pedido. Na reclamação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) questiona decisão da Justiça Federal que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista e do jornal onde trabalha, no interior paulista.

Na sessão desta terça-feira (22), o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão monocrática. No entanto, se manifestou pela concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial referente ao caso, bem como tornar sem efeito o indiciamento do jornalista.

Caso

A reclamação foi ajuizada pela ANJ contra decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça. A ANJ alega que o ato questionado teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação sob o argumento de que o caso trata de outra hipótese – a suposta prática de ato ilícito previsto na Lei 9.296/1996, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal –, tornando inviável o trâmite da Reclamação.

Votos

Em seu voto no recurso interposto pela ANJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que o jornalista, no exercício de sua função, não pode ser sujeito ativo do crime descrito no artigo 10 da Lei 9.296/1996. Sujeito ativo desse crime, de acordo com o relator, só pode ser quem venha a ter acesso legítimo à interceptação ou ao seu resultado. “Não há, na espécie, o mais tênue indício de que o jornalista tenha concorrido para a quebra do segredo de justiça na modalidade intrusão, uma vez que os elementos de prova indicam que ele se limitou a receber de um terceiro um material que continha informações sobre as conversas telefônicas interceptadas judicialmente”, disse.

A requisição da instauração de inquérito, de acordo com o relator, foi motivada exclusivamente pela revelação e publicação do conteúdo pelo jornal e não pelo seu acesso direto aos dados sigilosos. Dessa forma, disse, é atípica a conduta do jornalista no caso. “Manifesta, portanto, a falta de justa causa para a persecução penal em face do jornalista”.

O relator salientou, no entanto, que, se o jornalista tivesse concorrido de qualquer modo para que um dos titulares do dever de sigilo o violasse, poderia, em tese, praticar o crime da Lei 9.296/96. “Não obstante cumpra relevantes funções, a liberdade de informações jornalísticas não legitima a obtenção por meios ilícitos de informações sigilosas, nem imuniza jornalistas contra a prática de crimes no exercício da profissão”, declarou.

Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.

O relator votou pela concessão de habeas corpus de oficio para determinar o trancamento do inquérito policial contra o jornalista, tornar sem efeito o seu indiciamento e ordenar o desentranhamento e a inutilização dos dados obtidos por meio da quebra do sigilo telefônico. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

O ministro Teori Zavascki também negou provimento ao agravo regimental, todavia, entendeu não ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício. Para o ministro, no âmbito da reclamação, não se tem elementos suficientes de prova para descartar completamente a participação do jornalista na violação do segredo de justiça.

Liminar

Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer a liminar anteriormente concedida pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que, em janeiro deste ano, durante as férias coletivas dos ministros, suspendeu decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) e impediu a quebra do sigilo telefônico do jornal e do jornalista. A liminar havia sido afastada pelo relator ao negar seguimento à reclamação.

 
Fonte: STF
 

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Data de publicação: 19/03/2015

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.

Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.

O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.

A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.

Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

 

Fonte: AGORA/SP

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF

Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a isenção da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão de “portadores de patologias incapacitantes” que sejam beneficiários do regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte deve observar os limites previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477, na tarde desta quarta-feira (4).

O dispositivo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que os aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam “portadores de patologias incapacitantes abrangidos pela isenção oferecida pelo imposto de renda”.

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux lembrou que a Constituição Federal estabelece que cada estado pode dispor sobre regime próprio de previdência de seus servidores. E que a discussão nessa ação é sobre a necessidade de reforma da constituição estadual para que o estado legisle sobre a matéria, ou se a própria lei ordinária em questão, mesmo sem ter sido antecedida por uma reforma da constituição do estado, pode já dispor sobre o tema.

O ministro entendeu que a lei ordinária pode regular previdência dos servidores, e que não há necessidade de reforma constitucional. Porém, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição. O dispositivo estabelece que “a contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

O ministro Luiz Fux redigirá o acórdão.

ADI 3477

Fonte: STF

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9