Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita
Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Conceição, de Porto Alegre, ganhou o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down. O menino tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela Síndrome. A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em mandado de segurança contra decisão da 23ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia indeferido o pedido. O Hospital já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, a trabalhadora informou que o Hospital Conceição negou seu pedido de troca de turno sob o argumento de que ela deveria se submeter às regras do “banco de remanejo”, como os demais trabalhadores que solicitam a troca. Entretanto, segundo a auxiliar de enfermagem, seu caso é diferente, porque seu filho exige cuidados especiais. Como exemplos, ela informou que precisa levar o menino a sessões de fisioterapia oferecidas pela Ulbra, em Canoas, ou a atendimentos do Centro de Integração da Criança Especial (Kinder), também na cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Ainda segundo a mãe, os deslocamentos até Canoas inviabilizam a sua jornada de trabalho no período diurno. Ela anexou ao processo laudos de profissionais que atestaram a necessidade dos atendimentos para a diminuição de danos causados pela Síndrome de Down no desenvolvimento do seu filho, bem como a importância da mãe no acompanhamento da criança, já que ela é responsável pela interação do filho com os demais membros da família, explicando formas adequadas de tratar a criança e repassando instruções oferecidas pelos profissionais que a atendem.
Como a troca, no entendimento da trabalhadora, era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, ou seja, que fosse proferida uma liminar para que o procedimento pudesse ser adotado imediatamente. Entretanto, a troca de turno foi negada pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, embora a juíza tenha determinado ao Hospital que considerasse todos os afastamentos da mãe para levar seu filho a atendimentos médicos ou de outros especialistas como faltas justificadas, e que não houvesse nenhum desconto sobre as horas de ausência. Essa decisão, em caráter liminar, foi proferida em junho de 2017. Descontente, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-RS para tentar reverter o julgado.
Proteção à pessoa com deficiência
Em setembro deste ano, também em caráter liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital realizasse a troca de turno imediatamente. E, por fim, em novembro, a decisão monocrática foi tornada definitiva pela 1ª Seção de Dissídios Individuais, com base no voto do magistrado.
Conforme D’Ambroso, a atitude do Hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.
Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas. “Assim, não há dúvidas de que compete também à litisconsorte [Hospital Conceição] garantir que a criança com deficiência tenha acesso aos tratamentos indispensáveis para o seu desenvolvimento, com o devido acompanhamento da impetrante [mãe]”.
O relator destacou, ainda, que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas. A grande maioria dos adotantes, portanto, como ressaltou D’Ambroso, prefere adotar filhos sem qualquer doença ou deficiência, sendo que a proporção de pessoas com problemas de saúde disponíveis para adoção é de 25,52%. “Neste norte, não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade”, avaliou o relator. “Por fim, não vislumbro prejuízo à litisconsorte na concessão no pedido liminar, porquanto, conforme constou em sua manifestação no processo subjacente, conta com cerca de 9.000 empregados, não sendo possível vislumbrar que a realocação de uma única trabalhadora, que possui circunstâncias especiais autorizadoras, possa causar tanto transtorno”, concluiu.
Processo nº 0021755-54.2017.5.04.0000 (MS)