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Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação:  28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de hóspedes sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerado no doador ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do arte. 14 do CDC , bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsável se provar que, tendo prestado o serviço, defeito existente ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC ). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é aplicável no artigo 14, §4º do CDC . VIII.  Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. Uma pessoa que procura o atendimento especializado junto a uma clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a prestação regular do serviço, de modo a garantir a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento . No caso, não obstante a tese da parte ré de que foram desenvolvidas as técnicas utilizadas no procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar uma falha na prestação do serviço.  X. inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da coleta do filhote pela cadela, solicita que a apresentação fosse realizada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para fazer a apresentação.  Além disso, tanto o veterinário quanto o anestesista sabia que é frequente o fator de infecção quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, ou que faltassem no caso concreto.  XI.  Percebe-se, portanto, uma falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença do autor, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrado que apresentou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não acordos nenhum ato de destruição, sendo que logo após foi abordado pela mordedura (ato de destruição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar através de cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que deveria adotar o procedimento adequado.  (…)  Os transtornos sofridos por parte do autor excedem o mero aborrecimento, violando direitos de personalidade, uma vez que você buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento mortal quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor estabelecido, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure a colocação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elevados, devendo ser limitado o montante previsto. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado . ” (grifamos)

Acórdão 1425840 , 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.