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Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Câmara aprova desaposentação

Em meio a impasse dos vetos, Câmara aprova ‘desaposentadoria’

Data de publicação: 01/10/2015

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.

 

A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.

 

De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.

 

Nesta quarta, em manobra para inviabilizar a votação de vetos presidenciais, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), abriu a sessão de votação no plenário da Casa no mesmo horário em que estava prevista uma sessão conjunta do Congresso. A estratégia dele é pressionar pela inclusão na pauta do Congresso do veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei da reforma política que barrou o financiamento privado de campanha.

Desaposentadoria

Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.

O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.

Supremo analisa o caso

A  constitucionalidade da desaposentação, havia chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade do benefício – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.

 

O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra RosaWeber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.

Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. “Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS”, disse.

A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.

 

Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

 

MP da aposentadoria

O plenário da Câmara também suavizou nesta quarta as regras previstas na medida provisória enviada pela presidente Dilma para que um trabalhador possa obter a aposentadoria. A MP foi editada pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional quando pôs fim ao fator previdenciário.

 

A fórmula aprovada pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens. A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a medida provisória com outras regras.

 

Pela MP de Dilma, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano – começando em 85/95. Os parlamentares aprovaram uma modificação ao texto original do Executivo, para instituir uma condição mais benéfica ao trabalhador, mas que representará gasto maior aos cofres públicos.

 

Pela proposta da presidente, a cada ano, seria necessário um ponto a mais na soma para obter a aposentadoria. Em 2017, por exemplo, mulheres precisariam de 86 pontos e homens, de 96 – ou seja, haveria a soma de um ponto. Em 2022, seriam 5 pontos a mais.

 

O texto aprovado pelos deputados prevê uma escala mais longa. A primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, seria em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, seria adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não um, conforme havia proposto a presidente Dilma.

 

Essas alterações no texto foram feitas na comissão mista que analisou a MP antes de ela ir ao plenário. O Planalto aceitou as modificações para garantir que o Congresso mantivesse o veto de Dilma à fórmula 85/95.

 

Entenda como fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:

 

– Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)

 

– Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)

 

– Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)

 

– Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)

 

– Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

FONTE: G1

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ